A ADI 7409/2023 DA ANB SERÁ EXTINTA NOVAMENTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF IGUAL À ADI 6278/2019


OUTRA OPÇÃO VIDE COMENTÁRIO NO LINK ABAIXO
https://m.facebook.com/.../permalink/1218668865476777/...

Singela opinião do administrador desse Grupo quanto à ADI 7409/2023 DA ANB
Prezados ilustres membros e visitantes

Não tem o presente texto a intenção de subestimar a inteligência de seus leitores, tampouco fazer diminuir a fé dos associados da ANB, quanto à esperança de acabar com a "escravidão contemporanea" representada por qualquer exame de avaliação para o exercício de profissão liberal após a conclusão do respectivo curso superior.

Necessária mudança de paradigma

É preciso mudar a mentalidade tradicional arcaica e medieval dos nossos parlamentares, em particular quanto ao curso superior de Direito que não corresponde à profissão especifica.

SUGESTÃO

Há muito, no Brasil, a carreira jurídica deveria já ter sido iniciada obrigatoriamente pela profissão Advogado, pouco importando sobre a pretensão do titular do diploma querer ou não exercer as atividades advocatícias.

Quem fizesse direito teria que ser obrigatoriamente advogado, como início de carreira jurídica.

É um absurdo Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contáveis somente exercerem suas profissões após aprovação nos respectivos exames e sofrerem, em razão disso, discriminação perante às demais categorias profissionais que não são exigidos exames de avaliação após a diplomação para o exercício de profissão liberal.

Direito de opinar

Por favor, respeitem o ponto de vista deste administrador. Podem criticar o texto, mas sem ofendê-lo.

Este administrador é crítico e relata falhas tanto da ANB quanto da OAB.

Entendam que ao criticar a ANB não quer dizer que este administrador se posiciona favoravelmente à OAB e vice-versa.

Críticas à ADI 7409/2023 da ANB

Realmente o PL 2938 que deu origem à Lei 8.906/1994 está eivado de vícios.

Essas mazelas foram denunciadas pela ANB que distribuiu o "dossiê" da OAB para todos os Ministérios e órgãos governamentais, mas nem por isso eles tiveram a coragem ou a preocupação de fazerem Justiça, com fulcro no artigo 103 da Constituição Federal.

Este administrador reconhece o esforço hercúleo que a ANB, por razões justas, vem fazendo, durante anos, para, pelo menos, tentar junto ao STF... a tão sonhada declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994.

Todavia, em que pese as boas intenções da ANB, fato é que, infelizmente, ela também não logrará êxito na ADI 7409/2023, como não logrou êxito na ADI 6278 anterior julgada pelo min. Gilmar mendes que entendeu que a ANB não possuia legitimidade ativa para propor ADI.

Naquela anterior ADI 6278, o min. Gilmar Mendes extinguiu a ação da ANB, sem julgamento de mérito, também porque a ANB não preencheu o pré-requisito da pertinência temática.

Depois, daquela frustrada ADI 6278, que defendia a classe dos Bacharéis em Direito, a ANB mudou de estratégia, para defender a classe dos "advogados da Lei Maior", obviamente aqueles não inscritos na OAB, portando os mesmos Bacharéis de outrora, objetivando com isso tentar preencher o pré-requisito de pertinência temática.

Então, neste ano, a ANB propôs nova ADI, conforme 7409/203 pensando haver regularizado tal pré-requisito, mas lamentável dizer: a ANB não preencheu o referido pré-requisito.

Outrossim, como a PL 2938 foi inicialmente elaborada pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Deputado Ulysses Guimarães, nada mais justo seria se a OAB fizesse parte do Pólo passivo da ADI 7409/2023 juntamente com a União.

Ora, não bastou a ANB haver alterado a sua razão social, ter conseguido CNPJ, e registro em Cartório de Títulos e Documentos,
comprovando que está exercendo suas atividades com regularidade, que Ela deletará o histórico de sua natureza jurídica nos registros do STF.

Isso também não foi suficiente para obtenção da pertinência temática.

Dessarte, não adiantou haver a ANB substituída a expressão Bacharéis em Direito pelo vocábulo advogados, porque perante a Lei nada mudou.

Infelizmente, a ANB ainda não preencheu o trinômio:
1. Associação (profissão: advogado)
2. Lei (8.906/94) e
3. Conselho (OAB).

Advogados da ANB: mera fantasia

Ora, a palavra "advogados" constante do nome da razão da ANB é clandestina e fictícia, porque a sua natureza jurídica continua sendo a mesma de sempre: bacharelada.

Associados da ANB não têm vínculo profissional com a advocacia e não exercem atividade profissional da advocacia com autorização da Lei 8.906/1994 e sob fiscalização da OAB.

Destarte, o estatuto da ANB não constitui o elo entre o trinômio associação, lei e Conselho.

Analogia: perua-de-fora não dá opinião

A diferença entre a ANB em comparação às dezenas de associações de advogados existentes no País consiste que todas, à exceção da ANB, estão subordinadas à Lei 8.906/94 e ao Conselho OAB, ao passo que a ANB não possui vínculo nenhum com a aludida lei, tampouco com a OAB, nem seus associados são profissionais da advocacia.

Mesmo assim, a ANB entende, de forma equivocada, que possui direito de questionar judicialmente sobre eficácia da Lei 8.906/1994.

Ora, ainda que o STF admitisse tal proeza e aberração jurídica, quiçá por compaixão e amor à Justiça, permitisse que a ANB entrasse na esfera jurídica da OAB, fizesse vista grossa ao mencionado pré-requisito e abrisse concorrência com a OAB, sem amparo na Lei 8.906/94, então a ANB certamente seria definida no mundo jurídico como também uma entidade "sui generis."

Isso faz lembrar a gambá Stella que se disfarçou de gata para conseguir entrar para a família de gatos.

A gambá Stella não possuia legitimidade para ser gata, mesmo assim, disfarçou a sua natureza e aventurou-se a ter romance com um gato.

Do mesmo modo, a ANB também não tem legitimidade para ser associação dos advogados, mesmo assim insiste em propor ADI contra a Lei dos advogados.

A gambá Stella e a ANB possuem naturezas distintas em relação às suas pretensões.

Nesse sentido, convém assistir ao filme desenho "Os sem-floresta", conforme link abaixo.

Sugestão

Outrossim, então, qual seria a única solução para resolver o problema da Classe dos Bacharéis em Direito?

Resposta: A única solução dos Diplomados em Direito é pressionar os parlamentares para alterarem a mentalidade medieval do Curso de Direito na forma acima sugerida e aguardar o final da tramitação do PL 5054/2005.

OUTRA OPÇÃO: VIDE COMENTÁRIO DO LINK ABAIXO
https://m.facebook.com/.../permalink/1218668865476777/...

Assim, foi muita ingenuidade/infantilidade jurídica da ANB achar que conseguiu suprir o pré-requisito de pertinência temática exigido pelo STF fazendo as referidas alterações na razão social e no estatuto da ANB.

Logo, a ANB jamais preencherá o requisito pertinência temática exigido elo STF.

https://m.facebook.com/story.php...

https://m.facebook.com/.../permalink/1225217991488531/...

At.te
RJ06072023-5
Lacerda.
EXORDIAL RESUMIDA E NÃO FORMATADA DA ADI 7409/2023 DA ANB:
Considerações preliminares
O público em geral precisa saber sobre todas as mazelas da Lei 8.906/1994.
Dessarte, qualquer assunto pertinente à Classe dos Bacharéis em Direito possui domínio público.
Assim, o administrador deste Grupo fracionou a ADI 7409/2023 da ANB para dar ciência aos demais interessados.
RJ04072023-3 Lacerda.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR EM LIMINAR E PEDIDO DE AJG A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS – ANB, (Estatuto anexo)
(qualificação), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 103, Inciso IX da Constituição Federal, propor:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR LIMINAR C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face do CONGRESSO NACIONAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CÂMARA FEDERAL, SENADO FEDERAL, PRESIDENCIAL DA REPÚBLICA, todos com sede na capital Federal de Brasília, pela expressa manifestação à Inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/1994, de 04 de julho de 1994 publicada no Diário Oficial da União em 05/07/1994 e pela declaração de nulidade da referida lei federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR ADI EM CARÁTER CONCENTRADO. A Constituição Federal dispõe em seu art. 103 os legitimados para opor ADI e ADC, dentre outros, “as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional”. Em face da ausência de norma que regulamente a caracterização da das aludidas entidades, nos termos que este Egrégio Tribunal – STF já debruçou para alinhar o tema, ao estabelecer que: “A entidade de classe considerada legítima para ajuizar ADI deve ser integrada por membros vinculados entre si por objetivos comuns. É necessária a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, constitua um necessário fator de conexão capaz de identificar os associados como membros que efetivamente pertencem a uma mesma classe ou categoria (ADI 108-6/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.4.1992)”. Neste esteio, a possibilidade de ajuizamento do referido remédio constitucional pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros, representado pela sigla ANB, está ajustado aos estreitos limites da moldura constitucional ao atendimento de pré-requisito na representação dos objetos e valores relacionados ao objeto da demanda. Assim, esclareçase, a priori, a subsunção da norma condicional à norma do diploma republicano à pretensão do objeto.
Ademais, outro importante pré-requisito é que a Associação ora autora representativa da classe dos Advogados e Advogadas inscritos na ANB no Brasil, tem abrangência nacional, nos termos dos representados e autuados no 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, (Doc. 4 – Nomeações Autorizadas) autorizado na letra “m” do Artigo 4º do Estatuto Social da entidade associativa. Para atendimento do requisito de qualificação, o STF tem se utilizado do mesmo entendimento aplicado para o registro de partidos políticos perante o Tribunal Superior Eleitoral, devendo a associação, ser composta por membros de, pelo menos, 09 (nove) estados da Federação, para, só assim, ser considerada como nacional (STF – ADI 386/ES). Como demonstrado a ANB está instalada e representada em vinte e seis (26) Estados brasileiros e Distrito Federal, abrangendo 100% do território brasileiro. Ainda para legitimar a postulação da ADI em sede concentrado pela entidade de classe associativa, destaque-se que a Lei impugnada por controle de constitucionalidade firmada, está em compasso com o conteúdo material das finalidades estatutárias da entidade, em homenagem aos termos da Magna Corte. Não se pode esquecer, ainda, da condicionante relativa à pertinência temática, visto que a tese jurisprudencial firmada é que a lei ou o ato normativo impugnado por controle de constitucionalidade concentrada esteja em compasso com o conteúdo material das finalidades estatutárias da entidade, nos termos do entendimento da Magna Corte: A jurisprudência do STF, ao interpretar o alcance da cláusula inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, erigiu o vínculo de pertinência temática à condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam das confederações sindicais para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente exigida apenas quanto às entidades de classe de âmbito nacional (ADin 396-DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADin 839- Pr, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 133/1011, Rel. Min. Sidney Sanches), a pertinência temática a partir do julgamento da ADin 1114-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, passou a ser considerada requisito de observância indispensável também no que concerne às Confederações Sindicais (STF - ADI 1184/DF).
Assim, a atividade profissional representada pela entidade guarda relação de pertinência temática sobre o conteúdo da lei, com disposição estatutária (Doc. 5 - estatuto social) específica contemplando, como objetivo da “associação”, com a finalidade de defender a inconstitucionalidade da Lei que disciplinem a área de atuação da categoria profissional, por vício matérias e formais insanáveis, como se demonstrará a seguir. Quanto a associação nacional, ela deve ser composta pelas representações estaduais acima, sendo necessário, no entanto, que sejam atendidos os pré-requisitos de legitimidade da representação, determinado por lei, notadamente, repise-se, já previstos no ítem I.5, Art. 4º caput letra “m” do Estatuto Social. Assim sendo, a entidade associativa da classe dos advogados Brasileiros, nos termos do artigo 4 letra “m” do seu estatuto social, está revestida da roupagem da legitimidade “ad causum”, a fim de propor a presente ADI para que após a análise e julgamento do objeto da presente, esta Egrégia Corte declare a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8. 906 de 04 d julho de 1994. Quanto à matéria, destaque-se que foi proposta a ADI 6278 em 06 de dezembro de 2019, tendo sido designado como Relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, que em seu despacho em sede de Agravo Regimental, entendeu (verbis): “Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Ação não conhecida. 2. Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB. Ilegitimidade ativa. 3. Entidade não representa categoria profissional ou econômica, apenas pessoas vinculadas a diversas ocupações profissionais. Precedentes. 4. Ausência de pertinência temática entre os objetivos sociais da requerente e a pretensão de declaração de nulidade do estatuto dos advogados. 5. Negado provimento ao agravo regimental.” Com o trânsito em julgado por certidão em 24.04.2020, publicado no Portal do Supremo Tribunal Federal – STF, abre-se autorização processual nova proposição da matéria, pela ANB, com suas adequações, uma vez que se reveste a Associação da inscrição de
profissionais legalmente formados em Direito, em ato jurídico perfeito, diplomados, portadores da habilitação em direito, constitucionalmente previstos, notadamente asseguradas as qualificações oriundas dos dispositivos dos artigos 43 d 48 da Lei 9.394 de 1996. Pois, bem Excelentíssimo Relator e demais Membros desta Egrégia Corte Constitucional. Uma vez não enfrentado o mérito, abre-se a possibilidade na propositura de nova ação com suas respectivas adequações. Neste diapasão a extinção do processo sem resolução de mérito dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, ou seja, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O art.485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. No presente caso, não houve a apreciação do mérito na ADI proposta, analisado pelo Douto Juízo, o que oportuniza a propositura de nova ADI nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, o que está a se propor: “Art. 486 “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Feitas as adequações e mostrando as inconsistências do ato legislativo apontado como INCONSTITUCIONAL, a ANB propõe a presente ADI para vê-la, ao final, julgada e declarada inconstitucional nos termos da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade Material e Formal da Lei 8.906/1994. II – DOS FATOS. Em 22 de maio de 1992, foi autuado no Plenário da Câmara Federal, o Projeto de Lei nº 2.938 tratando sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e que teria sido autuado supostamente pelo então Deputado Federal Ulysses Guimarães. Em 24 de Junho de 1992 foi encaminhado para a CCJ da Câmara dos Deputados. Para o Projeto de Lei, foi designado, como relator, o Deputado Federal Nelson Jobim, a quem coube a relatoria do referido PL até o seu encaminhamento para o Senado Federal. O referido Projeto de Lei tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara nos termos do artigo 24, II do Regimento Interno, de onde foi remetido, após sua
suposta apreciação nesta comissão, para o Senado Federal, não tendo sido objeto de deliberação pelo plenário da Câmara. Do Senado Federal, sem votação pelo plenário, o referido Projeto de Lei 2.938/1992 foi à sanção presidencial e publicado no Diário Oficial da União em 05 de Julho de 1994, sem que tenha tido seu rito normal e constitucional, visto que o referido Projeto versa sobre garantias e direitos fundamentais asseguradas pelo Artigo 5º e 22 da Constituição Federal do Brasil. A forma de apreciação e tramitação do referido Projeto de Lei foi pela apreciação conclusiva pelas Comissões nos termos do artigo 24, II do Regimento Interno da Câmara, conforme se depreende do quadro de tramitação abaixo: Tramitação Extraído do site da Câmara Federal. Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Data Andamento 28/05/1992 PLENÁRIO ( PLEN ) • APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP ULYSSES GUIMARÃES. DCN1 29 05 92 PAG 11278 COL 02. Inteiro teor 22/06/1992 PLENÁRIO ( PLEN ) • LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 24 06 92 PAG 14217 COL 02. Inteiro teor 22/06/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • DESPACHO A CCJR. 22/06/1992 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 22 A 26 06 92. DCN1 20 06 92 PAG 13963 COL 01. Inteiro teor Data Andamento • RELATOR DEP NELSON JOBIM. 26/06/1992 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • APRESENTAÇÃO DE EMENDA PELO DEP NILSON GIBSON. 17/07/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • DEFERIDO OF P/737/92, DA CCJR, SOLICITANDO APENSAÇÃO A ESTE DO PL. 1301/91. DCN1 18 07 92 PAG 16878 COL 02. Inteiro teor 28/08/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • DEFERIDO OF P-749/92-CCJR, DO DEP JOSE LUIZ CLEROT, SOLICITANDO A APENSAÇÃO A ESTE DO PL. 1773/89. DCN1 29 08 92 PAG 19444 COL 01. Inteiro teor 29/09/1993 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • PARECER DO RELATOR, DEP NELSON JOBIM, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TECNICA LEGISLATIVA DESTE, DOS PL. 1301/91, PL. 1773/89, PL. 1621/91 E PL. 3515/93, APENSADOS E DA EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO, COM EMENDAS E, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DESTE, DA EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO E PELA REJEIÇÃO DOS APENSADOS. VISTA AO DEP LUIZ MÁXIMO. DCN1 14 05 94 PAG 7692 COL 02. Inteiro teor 26/01/1994 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • DEVOLUÇÃO DO PROJETO PELO DEP LUIZ MÁXIMO, RESERVANDOSE O DIREITO DE SE PRONUNCIAR QUANDO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. 10/03/1994 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER ORA REFORMULADO, DO RELATOR, DEP. NELSON JOBIM, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TÉCNICA LEGISLATIVA DESTE, DOS PL. 1301/91, Data Andamento PL. 1773/89, PL. 3515/93 E PL. 1621/91, APENSADOS E DA EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO, E, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DESTE, DA EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO E PELA REJEIÇÃO DOS PROJETOS APENSADOS, COM EMENDAS. 12/04/1994 PODER CONCLUSIVO NAS COMISSÕES ( PTCOM ) • LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CCJR. (PL. 2938-A/92). 22/04/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • PRAZO DE 05 SESSÕES PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ARTIGO 132, PARAGRAFO SEGUNDO DO RI: DE 22 04 A 02 05 94. (APENSADOS A ESTE OS PL. 1773/89, PL. 1301/91 E PL. 3515/93) (DESMEMBRAMENTO: APROVAÇÃO DESTE E REJEIÇÃO DOS APENSADOS). DCN1 21 04 94 PAG 6393 COL 01.Inteiro teor 04/05/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • OF SGM-P/652/94, A CCJR, ENCAMINHANDO ESTE PROJETO PARA QUE SEJA ELABORADA A REDAÇÃO FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 58, PARAGRAFO QUARTO E ARTIGO 24, II, DO RI. 17/05/1994 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) • APROVAÇÃO UNANIME DA REDAÇÃO FINAL, OFERECIDA PELO RELATOR, DE NILSON GIBSON. PL. 2938-B/92. DCN1 21 05 94 PAG 8206 COL 01. Inteiro teor 25/05/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • REMESSA AO SF, ATRAVÉS DO OF PS-GSE/148/94. 14/06/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • OF SM 390/94, DO SENADO FEDERAL, ENCAMINHANDO ESTE PROJETO A SANÇÃO. 04/07/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Data Andamento • TRANSFORMADO NA LEI 8906/94. DOFC 05 07 94 PAG 10093 COL 01. 14/07/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) • OF SM 458/94, DO SF, ENCAMINHANDO AUTÓGRAFOS DESTE PROJETO SANCIONADO. Como se verifica do quadro acima, da tramitação do referido PL 2938/1992 não foi votado nem pela Câmara e tão pouco pelo Senado Federal, o que torna fraudulenta e para não dizer, ato criminoso, do Congresso Nacional, propor lei ordinária, que deveria tramitar pelo menos 5 (cinco) anos, foi a galope sua apreciação e aprovação nas casas legislativas. Por outro lado, a apresentação do PL foi realizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, e não ao seu “suposto propositor”, o Deputado Federal Ulysses Guimarães, conforme se detém em análise do próprio PL 2938/1992, em anexo (Doc. 06 PL 2938).
(doc imagem)
A prova material supracitada, tanto o texto do PROJETO DE LEI (Doc. 07), bem como a EXPSOIÇÃO DE MOTIVOS (Doc. 08), estão muito claros ao demonstrar a ilegitimidade ativa da OAB para esse contento. A OAB se passou por ULYSSES GUIMARÃES, data máxima vênia! Assim, todos os vícios imagináveis se encontram presentes no rito de tramitação do referido PL, o que torna a lei contaminada por gravíssimos vícios formais e materiais devendo sua validade ser declarada nula de pleno direito bem como lei inexistente em faca do rito de tramitação não ter sido concluído com a sansão presidencial. Portanto, sem sombra de dúvidas, um vício formal intrínseco a este PL em voga, haja vista a legitimidade ativa para propô-lo haveria de ser em nome do DEPUTADO FEDERAL ULYSSES GUIMARÃES, e, lado outro, fora proposto, inclusive, no papel timbrado da própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como se “Ulysses fosse”. Nem mesmo sua assinatura consta do referido Projeto de Lei. III - PRELIMINAR DE MÉRITO. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.906/1994, FRENTE À Constituição Federal DE 1988. DA COMPETÊNCIA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. Antes de demonstrar as diversas violações que a lei atacada consubstancia à Constituição Estadual de 1989, cabe à proponente suscitar, preliminarmente, o exercício do poder-dever desse E. Colegiado em declarar a existência do vício de constitucionalidade material e formal do diploma legal em comento diante da Carta Magna de 1988. A Constituição Federal no artigo 58 permite que as comissões, votem projetos de lei, porém, estabelece exceções. Alguns tipos de leis não podem ser votados pelas comissões. Repita-se, não podem ser votados pelas comissões em caráter conclusivo. Devem ser, insto sim, votados pelo Plenário tanto da Câmara quanto pelo Senado Federal, notadamente em razão de araque frontal à cláusulas pétreas previstas no Título II DOS DIREITOS E GRANTIAS FUNDAMENTAS, Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, entre outros. Inclui-se, dentre as exceções, projetos de lei que tratem das garantias e direitos e garantias individuais. Estabelecido no § 2º do Artigo 58 da CF/88, que às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver o recurso de um décimo dos membros da casa. Dispõe o Regimento Interno da Câmara no artigo 24 que: “A competência do Plenário será aplicada nos seguintes casos: a) quando houver recurso apresentado por um décimo dos membros da casa, segundo o §2º do artigo 132 do Regimento Interno da Câmara Federal; b) as comissões também não poderão votar matérias que NÃO POSSAM ser objeto de delegação.” (Grifo nosso). Já o Artigo 68 §1º Inc. I da Constituição Federal, relaciona dentre as matérias indelegáveis, àquelas que tratam dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da CF ao apontar que “leis que tratem sobre direitos individuais são de competência do Plenário. Este é o caso do Artigo 5º da Constituição Federal Inciso XIII” “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que o processo utilizado, para transformar o PL 2.938/1992 na Lei 8.906/94, em tempo recorde, não seguiu as determinações do regimento interno nem as imposições constitucionais, posto que o PL foi votado conclusivamente pelas comissões quando a competência era do Plenário, como determina o Regimento Interno da Câmara Federal e a Constituição Federal. Assim sendo, na presente hipótese, o que quer a proponente promover é a declaração incidente, através da presente preliminar, da inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/94 frente à “Lex Legum”, mais especificamente, como se tratará adiante, face à violação que ela representa aos arts. 5º, Inc. XIII, 22, Inc. XVI; 205 “Caput”. Assim sendo, na presente hipótese, o que quer a proponente promover é a declaração incidente, através da presente preliminar, da inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/94 frente | “Lex Legum”, mais especificamente, como se tratar {adiante, face à violação que ela representa aos arts. 5º, Inc. XIII, 22, Inc. XVI; 205 “Caput”. Imprescindível reforçar, que a declaração no presente item requerida é decorrente do controle concentrado de constitucionalidade que a própria Carta Magna confere ao órgão julgador, desta E. Corte Constitucional.
III.a) DA VIOLAÇÃO FORMAL AO DISPOSTO NO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DA VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL E RESERVA DE PLENÁRIO. A justificativa do projeto que desembocou na aprovação da questionada Lei Federal n.º 8.906/1994 não fundamentou a propositura normativa na competência concernente que a Constituição Federal atribui ao legislador ou aos legisladores do rito normativo de tramitação regimental de um Projeto de Lei. É de solar clareza que a matéria ventilada no referido PL 2938/1992 atacou, de forma sórdida, direito fundamental que sequer Emenda à Constituição é tendente a abolir garantias individuais, nos termos do artigo 60, §4º Inc. IV da Constituição da República Federativa do Brasil (verbis): “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais.” Ainda dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, resguardadas pelo inc. X do mencionado dispositivo, e a liberdade de expressão e informação, garantidas pelos incs. IV, IX e XIV do mesmo artigo. Consequentemente, e na mesma seara o disposto no Inciso XIII quando apregoa que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão que atendida as qualificações que a Lei estabelecer. A lei neste itero, só pode ser a Lei 9.394/1996 e, em hipótese alguma, a Lei 8.906/94 por lhe faltarem requisitos normativos de estrutura material de re- gulação profissional e da expressão “qualificação profissional”. A lei 8.906/1994, não participa do processo de qualificação profissional, cabendo esta tarefa regulada na Lei 9.3934/1996. Ao legislar sobre o Estatuto da Advocacia, limitando o exercício da atividade profissional, foi grave violação à garantia fundamental. Ora, o que a norma federal ora questionada e combatida visa, é justamente proibir a exigência de uma série de dificuldades inerentes não só ao acesso ao exercício profissional, bem como a limitação a divulgação, expansão profissional para outros estados da federação brasileira; limitação a atuação em todo o território nacional do operador do direito do exercício da advocacia; exigências descabidas e que por certo, tivesse o PL tramitado em seu rito normativo, teria sofrido as correções necessárias e impositivas, lacunas que permaneceram como vícios de origem gravíssimos, que arranham não só a Constituição Federal do Brasil, como também a Convenção 111 da Organização Mundial do Trabalho, incorporado pelo Decreto 62.150/1968. Estabelece o artigo 1º. “Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: (…); 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.” Desse modo, dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, equiparado a EMENDA A CONSTITUCIONAL, em seus dispositivos inerentes às Garantias e Direito Fundamentais, incorporado ao Direito brasileiro nos termos do Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, que trata em seu artigo 1º a compulsoriedade de submissão do Estado Brasileiro aos Tratados e Acordos Internacionais, ao estabelecer no artigo 1º que: “Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos: 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.” Portanto, da observância às normas de comando imperativo do Direito Internacional, já estavam previstas no artigo 5º §2º da Constituição Federal, à época da apresentação e tramitação do PL 2938/92 que convertida na lei 8.906/92. Deveria o relator do referido PL submeter a matéria à época ao Plenário da Câmara Federal, visto já estarem vigentes os institutos normativos advindos dos tratados internacionais. Claro está que o dito PL 2938 não estava de acordo com a “constitucionalidade” invocada equivocadamente pelo relator Dep. Nelson Jobim, que também foi membro desta Excelsa Suprema Corte. No mesmo comando normativo do Pacto de San José da Costa Rica, que á a de não submissão a pessoa humana ao constrangimento e flagrante discriminação, no tocante à Lei 8.906/94, prescreve o 29 e seguintes do referido Tratado Internacional (verbis): “Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitálos em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM e outros atos internacionais da mesma natureza. Nesse patamar, percebe-se, sob o olhar solar, que ao conferir juridicidade e constitucionalidade material do diploma normativo guerreado, que destoou o relator daqueles princípios e passou quilômetros de distância dos preceitos normativos constitucionais e regimentais no tocante a aprovação do PL 2938/92 devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade material e formal. Pelas razões de violação das garantias e direitos fundamentais asseguradas pelos Tratados e Acordos Internacionais supracitados, os quais o Brasil é signatário, impõe se, inexoravelmente a declaração de inexistência da lei e a consequente inconstitucionalidade da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. III.b) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.906/1994 FRENTE À MAGNA CARTA. Há que se recordar que o controle de constitucionalidade se caracteriza como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição. Este é o caso do Projeto de Lei 2.938/1992. Impossível se admitir no ordenamento jurídico pátrio que um ato, hierarquicamente inferior à Constituição, no caso o Regimento Interno da Câmara Federal – RICF, confronte premissas constitucionais, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico. O que se pretende ao presente remédio é buscar o mecanismo de controle de constitucionalidade a fim de restabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais vigentes. Nem mesmo emendas constitucionais podem ser editadas tendentes a abolir garantias individuais, como suprimida pela Lei 8.906/94, aprovada a “toque de caixa” e ao total arrepio legislativo, maiormente, ilegitimidade ativa de propositura do aludido PL 2938/1992. Onde está a assinatura de ULYSSES GUIMARÃES no bojo do documento que originou o PL? Ou mesmo na Exposição de Motivos, que fora apresentada por meros advogados da OAB, com imposição de seus mais obscuros interesses e que vêm, ao longo de décadas, segregando criminosamente milhares de profissionais do exercício de sua profissão? Assim, neste sentido, o controle de constitucionalidade deve verificar lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais constitucionalmente asseguradas, ou de outras normas do texto constitucional, com vistas a preservar a supremacia constitucional contra atentados vindos do legislador mal intencionado, ou despreparado para o preparo dos atos normativos. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar continuada e firme relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), devendo se impor a declaração da inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. III.2.1 – ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES Como se verifica em nosso ordenamento jurídico pátrio, dentre as espécies de inconstitucionalidades, o que se pretende, é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá do vício de inconstitucionalidade, que poderá se constatar, em razão de ato comissivo, ou seja, por ação ou por omissão do Poder Público, no caso o Congresso Nacional. Como espécies de Inconstitucionalidade destaque-se i) inconstitucionalidade por Ação e; ii) Inconstitucionalidade por Omissão. Emprestando um olhar analítico de juridicidade, verifica-se que a Norma Infraconstitucional 8.906/94 está hierarquicamente abaixo do manto da Constituição Federal, em simples an{lise | teoria de Hans Kelsen, capitaneado por sua “pir}mide”. Considera a CONSTITUIÇÃO como Lei Maior do Estado Brasileiro as demais normas jurídicas não podem dela se divorciar, pois inferior às regras nela previstas. Incompatibilidade por Omissão – decorre por inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada, que são todas aquelas normas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei. Não contêm os elementos necessários para sua efetiva execução, e se não forem devidamente regulamentadas pelo legislador carecem de vício de constitucionalidade e podem ser consideradas normas inconstitucionais por omissão legislativa. Nesta direção necessário relevo deve ser emprestado à Espécies de Inconstitucionalidade por Ação. Esta pode ocorrer por: a) por vício formal; b) por vício material. Inconstitucionalidade por vício formal – é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato. Na inconstitucionalidade revestida por vício formal quando verificada que a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver “qualquer” vício em sua formação, ou seja, em seu processo de construção. Isto vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. “In casu”, além de não obedecer ao rito correto para sua apreciação, o PL 2938/1992 possui igualmente a ilegitimidade ativa para a sua propositura, ante a ausência de formalidades legislativas inerentes ao cargo de DEPUTADO FEDERAL. Assim, por óbvio, conclui-se que a OAB não possui este fim, data máxima vênia, caracterizando como dois fortes vícios insanáveis de INCONSTITUCIONALIDAE FORMAL, além da necessária declaração de inexistência da lei em face de que a mesma não foi concluída com a sansão presidencial ausente pela capacidade e legitimidade da parte que deveria fazê-lo. O rito de apreciação e análise e aprovação por comissão destoa completamente do regimento da Câmara e dos próprios dispositivos constitucionais. Logo, pelo acima elencado, é flagrante a constatação e da violação dos preceitos constitucionais a fim de elevar um PL a condição de Lei Ordinária. Ainda no tocante a Inconstitucionalidade por vício formal orgânica – A Inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância legislativa para a elaboração do ato legislativo válido. Por vício formal propriamente dita a inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei, sendo que a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei. Esta fase final, como demonstrado com os laudos grafotécnicos (docs. 8. 9 e 10 – Anexos Laudos e Parecer), não foram concluídos, face a fraude constatada na firma do então Presidente da República, Itamar Augusto G. Franco, dada sua legitimidade e proceder o ato. Durante este trâmite surgiram os graves vícios nos procedimentos de elaboração da Lei 8.906/1994 o que o legislativo pode não deixar de observar, pois deste comportamento nasce uma norma viciada devendo ser declarada inconstitucional pelos vícios declarados existentes alhures. Neste diapasão particular a Lei 8.906/1994, também destoou de sua constitucionalidade material, quando dispõe no artigo 8º (…) §1º da referida lei, determinando que “o Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.” É absolutamente inaceitável que um órgão, com sua natureza jurídica questionável, por inexistência no mundo jurídico, invadir a competência privativa da Presidência da República, mormente quando a mesma, OAB, sequer integra a administração pública federal direta ou indireta, como no caso da regulamentação de dispositivo de lei federal. Apenas para jogar luzes sobre alguns dos dispositivos que fizeram vistas grossas, o Provimento é ato da administração pública para provimento de cargos e salários, nos termos da Lei 8112/1990, não podendo emprestar efeitos para uma ação que requer e exige a presença dos elementos regulatórios que a lei assim exige, o que não é o caso do Estatuto da advocacia. É outra “aberratio iuris” que em seu nascedouro deveria ter sofrido sua necessária exclusão do ato normativo. Não foi, portanto, desde logo, eivado de vício material, propriamente dito, insanável. Logo a juridicidade e a constitucionalidade padecem de vícios insanáveis. Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, esta lei deve ser declarada inexistente e consequentemente, inconstitucional. Eminente Ministro(a), foi o que se verificou na formação da Lei 8.906/1994, que passou apenas pela Comissão de Constituição e Justiça, onde não se sabe ao certo do resultado de sua apreciação e de onde, deveria ter sido enviada ao Plenário da Câmara, em face da matéria aventada: GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Art. 5º, XIII, CF 1988). Não foi tendo sido remetido diretamente para o Senado Federal, onde novamente o referido PL sofreu nova violação dos mesmos vícios de origem da Câmara Federal. A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. Como o ato normativo afrontou a Lei Maior, a mesma deve ser declarada inconstitucional, visto que contaminado por vício de origem material e forma insanável. Ainda que a Lei 8.906/94 esteja vigendo no mundo jurídico, esta jamais poderia afrontar princípios constitucionais, visto que a matéria ao tratar das garantias e direitos fundamentais, a inconstitucionalidade material está presente e não permite, pelos vícios, prevaleça em razão das infrações cometidas contra a Constituição Federal, cabendo a esta Excelsa Corte Suprema, protege-la. IV - DO DIREITO IV.a - DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DA VIOLAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL INSANÁVEL. Suplantadas as prejudiciais de mérito anteriormente lançadas e, assim, superada a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade formal e material da Lei n.º 8.906/94 frente à Constituição Federal de 1988, o que somente se admite “ad argumentandum tantum”, materializa a Lei discutida, ainda assim, com graves violações expressas de matéria tratada pela Constituição Federal de 1988. Estas questões são arroladas sob dois aspectos: a. Inconstitucionalidade orgânica decorrente de vício de forma de apreciação; b. Inconstitucionalidade decorrente de vício de procedimento, por inobservância do rito de votação; Sob este aspecto, por se tratar de inconstitucionalidade em tese de lei em face à Constituição Federal, é perfeitamente cabível a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e, pois, competente, esta Egrégia Corte para processá-la e julgá-la, pelas razões esposadas acima e que ora se repisa: as comissões também não poderão votar matérias que NÃO POSSAM ser objeto de delegação. Neste sentido, o Art. 68, § 1º, inc. I da Constituição relaciona dentre estas matérias indelegáveis, aquelas que tratem dos direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 5º da CF ao apontar que leis que tratem sobre direitos individuais são de competência do Plenário. E este é o caso do Art. 5º da Constituição Federal: “Caput” (...) “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações Profissionais que a lei estabelecer;” c) Nas demais exceções abaixo citadas que retiram a competência plena das comissões. Tratadas pois, desta feita, sobre cada um dos vícios ora apontados, demonstrar a necessidade de a proponente demandar com a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade pela insustentabilidade da Lei n.º 8.906/94 bem como a Declaração de Inexistência da lei no ordenamento jurídico pátrio. Assim, a Lei n.º 8.906/1994, cujo projeto partiu supostamente da lavra do Deputado Federal Ulysses Guimarães, não se harmoniza formalmente e tão pouco materi- almente com a Constituição Federal ao tratar de matéria de competência privativa do Presidente da República, no toante ao uso do provimento no artigo 8º §1º da referida lei, e matéria de competência do Legislador Originário Constitucional, no tocante às garantias fundamentais e não podem ser atacados pelo legislador derivado, no caso das ofensas às garantias e direitos fundamentais materializando flagrante vício de forma e matéria. Este vício, pois, traduz-se pela propositura equivocada desde o projeto que, posteriormente, veio transmudado em lei destoado da justa moldura de matéria e da forma princípios elencados na Carta Máxima. A Constituição exige ritos específicos no tocante a votação de leis no Congresso Nacional que afetem garantias fundamentais, o que não pode ser quebrado. A proposta de lei, assim, que supostamente “teria” sido apresentado por Ulysses Guimarães. Não foi apresentada por quem dito ter apresentada, ou seja, Ulysses Guimarães e sim, por uma entidade, que à sua época (e continua até os dias atuais) não detinha a competência para fazê-lo, visto ter sido extinta a OAB pelo Decreto 11/1991 anexo IV após ter sido criada pelo Decreto 19.408/1930, acarretando vício de forma, também na apresentação do referido PL convertido em lei desde no processo legislativo de 1994, numa verdadeira maratona contra o tempo pela aprovação da referida lei. Não se venha argumentar que a sanção governamental, como a que foi aposta pelo Exmo. Chefe do Executivo Federal à Lei ora questionada, que supre o vício mencionado. A iniciativa não é algo que esteja à disposição do seu titular na forma e rumo construído. Na realidade, como toda regra constitucional sobre a atividade de agentes políticos, cuida-se mais de um dever, uma obrigação funcional, que de um direito ou poder. Nesse sentido, assim se expressa a doutrina pátria, de forma quase unânime: "Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial [leia-se, no caso, governamental]." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1997, p. 402 - grifo nosso)” (...) "Pondere-se, contudo, com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que sustenta a tese da não-convalidação, que 'a validade de qualquer ato derivado da Constituição depende de sua concordância com a Constituição'. Depende, mais precisamente, da observância dos requisitos formais e substanciais estabelecidos na Constituição. E conclui: 'no plano estritamente jurídico, a tese da convalidação contradiz um dos postulados que a doutrina italiana aponta a respeito do ato complexo. De fato, segundo o ensinamento dessa doutrina, "não é válido um ato complexo se não são válidos todos os elementos que devem concorrer à sua formação". Destarte, não sendo válida a iniciativa, seria inválida a lei, apesar da sanção posterior'" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 118/119 - grifos nossos) "Há inconstitucionalidade formal quando a lei foi elaborada em desacordo com as normas previstas para sua criação, incluindo-se a incompetência do órgão que a emitiu (...). Constata-se, portanto, relação entre o controle de constitucionalidade e as regras do processo legislativo, pois, se violadas, haverá a aprovação de lei inconstitucional". (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. cit., p. 117 - grifos nossos) Demais disso, a jurisprudência da mais alta corte do país já decidiu, em abono da Súmula n.º 5, que: "A sanção não supre a falta de iniciativa ex vi do disposto no art. 57, parágrafo único, da Constituição, que alterou o direito anterior". (Revista Trimestral de Jurisprudência, 69/629) Ora, quando a Constituição Federal disciplina o rito de tramitação apontando a impossibilidade de votação de lei ser votada apenas nas comissões, e sendo feito, esta lei nasce viciada e fora de sua justa moldura de vigência e alcance e, portanto, insanável, restando sua validade viciada de nulidade em TODOS OS SEUS EFEITOS. Ademais demonstrada acima a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/1994 pelas violações apontadas o mencionado texto normativo fere frontalmente os dispostos constitucionais, juntando-se, ainda, ao presente expediente, o Dossiê completo em anexo (Doc. 11), com a exposição cronológica de todos os atos ilícitos, servindo de prova de toda a sustentação dos mencionados vícios de forma e de matéria. Vícios formais e materiais que tornam a lei mencionada, expressamente inconstitucional, frente à Lei Maior do País. Como vícios indeléveis que são, as inconstitucionalidades demonstradas devem ser declaradas inconstitucionais, por esse E. Tribunal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que a própria Carta Magna Federal lhe confere. Como antes dito, é necessário repisar, se questiona a atitude do legislador de, na tentativa de viabilizar a aprovação pretendida em velocidade recorde da Lei 8.906/1994, violando a Constituição do País que proíbe a disciplina específica do regime jurídico de votação e apreciação de simples Lei Ordinárias, aprovando a dita lei em tempo outrora nunca visto. Ademais de todas as outras questões anteriormente tratadas, impensável que uma lei do porte da Lei 8.906/1994, ter sido aprovada em menos de dois anos. Portanto, deve ter sua inconstitucionalidade declarada por Este Egrégio Tribunal restabelecendo o primado da Ordem e do Direito posto, em razão de todas as ilicitudes acima narradas. No mais, a gravidade e abrangência da presente ADI é inequívoca, pois atinge milhares de profissionais do Direito impedidos ao exercício da profissão obstaculizados por uma lei totalmente inconstitucional e que afronta não apenas a nossa Magna Carta, mas igualmente tratados internacionais com status constitucional, como o Pacto de San José da Costa Rica, e o seu provimento e acolhimento, lançará brilho e legitimidade para o regular exercício da profissão sem as amarras socialistas e feudais esculpida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL para garantir interesses de poucos, em detrimento às garantias fundamentais de milhares. IV.b – DAS ASSINATURAS DA SANÇÃO PRESIDENCIAL FRAUDADAS – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA - INEXISTÊNCIA DA LEI 8.906/1994. Excelentíssimo Relator e demais membros desta Egrégia Corte. A Lei 8.906/1994 é a maior fraude legislativa da história “conhecida” do arcabouço jurídico brasileiro. Note-se que a referida lei foi aprovada a toque de caixa, em período de apenas 2 (dois) anos de tramitação, quando a maioria das leis desta natureza, levam de 8 (oito) a 10 (dez) anos nas casas legislativas até cumprirem o rito formal de material da aprovação. No caso da Lei 8.906/1994, há uma grave e inarredável violação que se refere a falsificação da assinatura do Presidente da República Itamar Franco, ao tempo de sua gestão na Presidência do Executivo Federal. A ANB, após investidas em vários foros brasileiros, encontrou precedente de fraude também na ação judicial na Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná, número 5008681-36.2021.4.04.7000, relacionado ao processo nº 5045676-53.2018.4.04.7000/PR, extraído da 5ª Vara Federal de Curitiba, envolvendo fraude na assinatura do Presidente Itamar, em dois Decretos exonerando dois servidores da União. Extraiu-se provas de fraudes da assinatura do Presidente Itamar com uma habilidade do fraudador, e tentar imitar a assinatura para atender a caprichos escusos ao que a norma e legislação pátria permite (laudo pericial anexo doc. 12) No caso da sanção da Lei 8.906/1994, houve além da fraude da assinatura do então Presidente Itamar, constatada em Parecer e Laudo Grafotécnico (cópias em anexo número 13 e 14), a total ausência de identificação de autoria da assinatura constante da mensagem 512 constante na página 474 e 502 do rito de votação do PL 2938/92 e do órgão emissor da sanção. Não há o brasão da república no documento oficial, que identifica a Presidência da República e a ausência de informação do titular da presidência, o que destrói e sepulta a credibilidade, a validade e a eficácia do ato jurídico da convalidação da referida lei. Nesse sentido, destrói se a narrativa de convalidação pelo poder público do normativo guerreado, devendo a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ser associada a Declaração de Inexistência da referida Lei, uma vez que ela não seguiu o rito constitucional e regimental para sua inserção no mundo jurídico, senão vejamos. IV.c - LEI INEXISTENTE NÃO PRECISA SER ANULADA. ELA É NULA. Ao contrário do que se imagina produção legislativa não é feita exclusivamente pelas Casas Legislativas. A produção legislativa no Brasil ocorre em um sistema de participação conjunta entre os congressistas e o Poder Executivo. O Processo Legislativo é compartilhado entre o Congresso e o Poder Executivo. Leis Ordinárias só podem ser feitas com a participação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e também do Poder Executivo. A exclusão de um deles no processo de produção da lei não produz lei válida alguma. O processo legislativo, portanto, é o conjunto de atos sucessivos realizados para a produção de lei (norma jurídica), conforme regras próprias aplicáveis à elaboração de cada espécie normativa. A omissão de qualquer dos procedimentos exigidos por lei, em tese e “in abstracto” não cria lei nula, nem cria lei inconstitucional, simplesmente não cria lei alguma quando o processo é interrompido pela omissão de uma de suas etapas. Para algumas correntes doutrinárias o modelo de processo legislativo bicameral quanto à elaboração de leis ordinárias possui três fases distintas: 1) introdutória (ou de iniciativa); 2) constitutiva (discussão e aprovação, sanção e/ou veto); 3) complementar (promulgação e publicação). A corrente majoritária considera que a fase introdutória e a fase constitutiva são etapas que tratam do Projeto de Lei. Enquanto que a fase complementar faz referência à “lei” que foi criada. De modo podemos concluir que a omissão de qualquer de suas etapas na fase constitutiva, tais como: discussão ou sanção, implicam na interrupção da elaboração da lei. Se o processo de criação da lei for interrompido pela omissão de uma de suas etapas, nenhuma lei será criada. O projeto não se converte em lei. Sem a criação da lei nada há a ser promulgado, uma vez que a promulgação é a declaração de existência da lei válida e que atendeu a todos os seus ritos constitucional e regimentalmente previstos. Seguindo um critério mais rigoroso, a promulgação é a etapa final do processo de construção da lei. Após a aprovação de um projeto de lei pelo órgão legislativo, a conversão do projeto em lei somente se dará com a manifestação do Presidente da República através da sanção ou do veto e terminará com a promulgação. A promulgação da proposição legislativa, aprovada constitui o último ato do processo de feitura de uma lei, conduzindo à publicação do respectivo texto nos órgãos da imprensa oficial para conhecimento público e aplicabilidade. A apreciação pelo Poder Executivo do projeto aprovado na casa legislativa é obrigatória, sem o que nenhum projeto de lei é ou, será convertido em lei. (CF – Art. 61). Ou seja, existem requisitos obrigatórios para que uma Proposição seja convertida em Projeto de Lei, assim como, existem procedimentos obrigatórios para que um Projeto seja convertido em lei. A omissão de qualquer das etapas impostas pela constituição e pelo regimento interno das casas legislativas impede que um projeto seja convertido em lei. A promulgação corresponde ao ato que atesta a existência de uma lei e autoriza a sua publicação, dando eficácia ao ato normativo. A publicação é imprescindível para a sua eficácia pois, a “contrário sensu” seria mera proposição. Alguns doutrinadores entendem que a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União não fazem parte do processo legislativo, entendemos que esta interpretação está equivocada, posto que sem a promulgação o projeto de lei não se converte em lei. Nenhuma lei pode ser publicada e se tornar exigível sem que tenha sido promulgada, ou seja, reconhecida como existente. A promulgação é o reconhecimento de que o projeto de lei seguiu os trâmites legais exigidos e está pronto para ser declarado uma lei. Sem a promulgação a lei continua inexistente. De sorte que a sanção ou o veto, e a promulgação, são partes do processo de produção das leis e não podem ser omitidos, sob pena de a lei não ser criada e em atendimento ao que dispõe o artigo 66 “caput” e seus respectivos parágrafos. O Projeto de Lei após tramitar dentro do Congresso Nacional - segundo as regras impostas pela Constituição e pelo Regimento Interno das duas casas legislativas - precisa ser obrigatoriamente enviado ao Poder Executivo para sua conclusão final por força do que dispõe a Constituição, repise-se, em homenagem ao que dispõe o Art. 66 da CF. Omitir este procedimento imposto pela constituição implica na não elaboração da lei. A proposição não será convertida em lei, portanto, a torna ineficaz e inválida. A inexistência da lei em razão de não ter sido concluída por omissão de uma de suas fases, ou procedimentos, tem consequências importantes no mundo jurídico. Por analogia, temos que o árbitro de futebol só pode anular um gol que realmente existiu no mundo material. Se nenhum gol aconteceu nada há para ser anulado. Da mesma forma não há que se falar em anular uma lei inexistente. Nem mesmo a sua inconstitucionalidade carece de ser debatida. Não se discute a inconstitucionalidade de uma lei inexistente. O processo legislativo compreende uma sucessão de atos realizados, de acordo com regras previamente fixadas, para a produção das leis no âmbito do Poder Legislativo. O Poder Legislativo não exclui a participação do Poder Executivo. O processo de produção das leis inclui em seus atos finais a participação do poder executivo, sem a qual, o projeto de lei não se converte em lei. A SANÇÃO, a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO são os atos finais na produção da lei, sem os quais a lei não fica concluída. Nenhuma lei pode ser gerada por um processo inacabado, inconcluso, não finalizado, incompleto, que pule etapas que a legislação impõe. Ante um projeto de lei maculado por estas omissões temos uma lei inexistente, nenhuma lei foi elaborada. Perante este fato não há que se falar em lei nula, anulável ou inconstitucional, pois nenhuma lei foi elaborada. Da mesma forma, repita-se, que um árbitro de futebol não pode anular um gol que não aconteceu, o magistrado também não precisa anular uma lei inexistente. O processo legislativo para a elaboração de uma lei ordinária, resumidamente consiste na apreciação de um projeto por uma das Câmaras (Casa iniciadora), sua revisão pela outra Câmara (Casa revisora) e apreciação pelo Poder Executivo. A Casa iniciadora (Câmara ou Senado, conforme o caso) examinará a matéria constante do projeto e poderá: a) rejeitá-lo, caso em que irá ao arquivo; b) aprová-lo integralmente ou com emendas, caso em que irá à Casa revisora. À Casa revisora compete: a) rejeitar o projeto e encaminhá-lo ao arquivo; b) aprovar o projeto com emendas e devolvê-lo à Casa iniciadora para apreciação apenas das emendas sugeridas; c) aprovar integralmente o projeto e enviá-lo ao presidente da República para sanção ou veto. Um projeto de lei que depois de tramitar pela casa iniciadora siga direto para a apreciação do poder executivo sem passar pela casa revisora não será convertido em lei. Da mesma forma, se a fase de apreciação pelo Poder Executivo for omitida nenhuma lei será criada. Este é o caso ocorrido com o PL 2938/92 que após tramitar pelo congresso não foi apreciado pelo Poder Executivo conforme demonstra a PERÍCIA feita na assinatura do então presidente Dr. Itamar Franco, conforme os Pareceres Grafotécnicos anexos. A falsificação da assinatura do presidente Itamar Franco deixa evidente que o referido projeto de lei não foi apreciado pelo Poder Executivo, de modo que a LEI 8906/94 é INEXISTENTE. O PL 2938/92 não foi convertido em lei, posto que não foi apreciado pelo Poder Executivo e pior, o autor da lei, não foi, em tese apresentado por Ulysses Guimarães e sim pela OAB que já havia sido extinta pelo Decreto 11/1991 Anexo IV, conforme alhures narrado. A falsificação da assinatura do presidente Itamar Franco teve como consequência a omissão da fase de apreciação do PL 2938/92 pelo poder executivo, conforme determina o Art. 66 da Constituição Federal. Disto implica que nenhuma lei foi criada naquele processo inacabado, incompleto. Podemos assegurar que a Lei 8906/94 não existe no mundo jurídico. A obediência a esta lei vem de um estelionato intelectual. As pessoas são induzidas a cumprir uma lei inexistente por falta de informação sobre a sua origem. Soubessem elas que o PL 2938/92 jamais foi convertido em lei teriam outra conduta diante do fato. A publicação só poderia dar eficácia a uma lei existente. Sem a apreciação pelo poder executivo através de sanção e promulgação válidas o PL 2938/92 não foi convertido em lei. A publicação deu eficácia a uma lei inexistente. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis são atos prioritariamente do Presidente da República e não podem ser excluídos do processo de produção das leis. Somente após a manifestação ou omissão do presidente da república as demais hipóteses sobre sanção, promulgação e publicação previstas no Art. 66 da CF podem ser aplicadas. A publicação da lei só poderia ocorrer após a apreciação pelo poder executivo, após a sanção presidencial e promulgação pelo presidente, como este fato não ocorreu, temos que a publicação violou o artigo 66 da constituição federal. Lei inexistente não tem eficácia no mundo jurídico, pelo que se requer no que segue nos pedidos da presente demanda. Quanto ao processo legislativo, este é o conjunto de atos legais e sucessivos realizados para a produção de lei conforme regras próprias e indispensáveis na elaboração de cada espécie normativa: lei ordinária, lei complementar. Ao contrário do que se pensa o Processo Legislativo inclui a participação do Poder Executivo. O Presidente da República também é dotado de parcela do poder de legislar conforme dispõe a constituição ao tornar imprescindível a participação do executivo no processo de produção das leis ordinárias através da sanção e da promulgação (CF - Art. 84). Além de estabelecer com exclusividade a criação de leis especiais e específicas como, por exemplo, o decreto e a medida provisória. (CF - Art. 59) Para isso, o art. 59 da Constituição Federal enumera as espécies normativas a seguir: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ainda quanto às demais competências do Poder Executivo, privativamente estão estabelecidos no artigo 84 da CF (verbis): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: Por sua natureza regimental, prevê o Regimento Interno da Câmara Federal (verbis): Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição. RICD - Art. 109. Destinam-se os projetos: I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República; Como narrado alhures, estamos diante da clara e inquestionável ilegalidade normativa patrocinada pelo Estado Brasileiro por intermédio do Congresso Nacional e do Poder Executivo, que merece ser reparado, para que se restaure o primado da Ordem Jurídica e Constitucional no Brasil.
V- DOS PEDIDOS ISSO POSTO REQUER: É certo que a Lei Federal n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, ao ser aprovada de forma diferenciada, como já exaustivamente demonstrado, matéria constante acima, criou uma verdadeira INSEGURANÇA JURÍDICA. Afinal, "Se o autor se lança à empresa legislativa com uma propositura imperfeita, na expectativa de que outro parlamentar ou as comissões técnicas ou, ainda, o executivo, venham a participar na superação das imperfeições da matéria por ele apresentada, pode ter frustrada essa colaboração por uma tramitação omissa, cujo resultado será a introdução de um ato legislativo defeituoso no mundo jurídico". (GODOY, Mayr. Técnica Constituinte e Técnica Legislativa. São Paulo: LEUD, 1987, p. 130). Esta insegurança, além de todos os motivos acima elencados, materializa-se pelo fato de não se saber até o momento, enquanto não declarada por esse E. Tribunal, a inconstitucionalidade do texto normativo ora guerreado, envolvendo a Lei 8.906/94, aplicada ao exercício da advocacia no Brasil aos casos concretos à sua realidade. Daí, nasce a necessidade do presente apelo a esta E. Corte Constitucional, para que, declare a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/1994 aprovada em 4 de julho, conceda também a suspensão cautelar dos efeitos da mencionada lei guerreada, comunicando em seguida a decisão ao Congresso Nacional, na conformidade das regras legais pertinentes. Nestas condições, pede a proponente que essa E. Corte Constitucional receba e processe a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na forma prevista constitucional e regimentalmente, para: 1. Liminarmente, deferir medida cautelar para suspensão imediata da execução da lei impugnada nº 8.906/1994, conforme possibilita a própria Carta Magna Federal e Diploma Processual Civil de 2015; 2. Após deferida a medida pugnada, determinar a citação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República nos termos do artigo 103, § 1º da Constituição Federal; 3. determinar a citação da Advocacia Geral da União – AGU nos termos do §3º do artigo 103 da CF; 4. requer igualmente que esta presidência receba os anexos em especial, o Dossiê demonstrativo de toda a controvérsia relatada supra em sua ordem cronológica; 5. requer no mesmo diapasão, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, visto não possuir a proponente, condições econômicas para arcar com as custas judiciais, momento que faz a juntada da sua última Declaração do Imposto sobre a Renda. 6. Assim, pede ainda a proponente que, cumpridas estas etapas processuais, prossiga o feito em seus ulteriores de direito até final decisão que declare incidentalmente a inexistência da lei e, se assim não entender, a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, frente à Carta Magna Federal, conforme razões expendidas nos itens acima elencados EM TODOS OS SEUS EFEITOS; caso assim não entenda esse E. Tribunal - o que somente se admite como mote ao debate – requer a proponente a declaração expressa da inexistência da lei, ou, assim não entendendo V. Exa. A de total inconstitucionalidade da Lei n.º 8.906/1994 em face da inobservância dos ditames da Constituição Federal de acordo com as razões expressas nos itens supracitados da presente demanda, em tudo observadas as formalidades legais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.300,00
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Porto Alegre/RS, 30 de junho de 2023
_______________________________
OAB/SC
--------------------------------------------------------------------
RJ04072023-3
Lacerda.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog