PL ADVOGDO CONSTITUCIONL (rascunho)...............atualizado em 2002202660847 (retifiquei o artigo 13: Fica revogada a lei oab... por fica mantida a integridada da lei... PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO EM BRANCO] (PROJETO DE LEI INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA INSTITUI a profissão de Advogado Constitucional, dispõe sobre seu estatuto, regras de fiscalização e regime de PROIBIÇÃO TOTAL. TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 1º Fica instituída, em todo o território nacional, a profissão de Advogado Constitucional. Art. 2º Advogado Constitucional é o profissional, bacharel em Direito, legalmente habilitado para o exercício da postulação perante o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública e juízo arbitral, atuando em conformidade com o devido processo legal e as normas desta Lei. Art. 3º A profissão de Advogado Constitucional será exercida com plena autonomia técnica e funcional. Art. 4º Para a obtenção do registro profissional como Advogado Constitucional e o consequente exercício da profissão, são requisitos obrigatórios: I - Possuir o diploma de graduação em Direito, expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério do Educação (MEC), que ateste a plena qualificação profissional; II - Comprovar a aprovação e conclusão do estágio profissional supervisionado obrigatório, administrado pela IES, em conformidade com a legislação federal de estágio; III - Ser civilmente capaz e estar em pleno gozo dos direitos políticos e civis; IV - Não estar submetido à Proibição Total para o exercício da profissão, nos termos desta Lei; V - Não ter sofrido penalidade de cassação do registro profissional, salvo reabilitação. Art. 5º São atividades privativas do Advogado Constitucional, em todo o território nacional: I - A postulação e a representação de seu cliente ou em causa própria, perante o Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral; II - A postulação e a representação perante todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, quando exigida a intervenção profissional, nos termos da lei; III - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa do Advogado Constitucional a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, conforme garantia constitucional. § 2º A atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas é o conjunto de atos jurídicos que orienta a aplicação da legislação e a defesa dos direitos individuais e coletivos, realizados pelo Advogado Constitucional com o fim precípuo de prevenir litígios e promover a conformidade legal. § 3º É privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral, nos termos da Lei nº 8.906/94. Art. 6º São nulos os atos praticados por Advogado Constitucional sem a devida habilitação profissional. Art. 7º A atuação do Advogado Constitucional é livre em todo o território nacional, não podendo sofrer restrições geográficas ou institucionais, salvo vedação legal. Art. 8º Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de Advogado Constitucional. Art. 9º É facultado ao profissional, bacharel em Direito, optar pelo registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo registro como Advogado Constitucional perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES Art. 10º O registro profissional do Advogado Constitucional será realizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante simples requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º O registro será de natureza declaratória, não constituindo ato de permissão ou concessão estatal para o exercício da profissão. § 2º O registro será gratuito, vedada a cobrança de taxas, anuidades ou quaisquer contribuições. § 3º O exercício e a fiscalização da profissão de Advogado Constitucional não estarão sujeitos ao controle ou disciplina de qualquer conselho profissional, sendo regidos exclusivamente pelo devido processo legal e pelas normas desta Lei. Art. 11º Para a efetivação do registro, o profissional deverá apresentar: I - Diploma de graduação em Direito; II - Certificado de conclusão do estágio profissional supervisionado. Art. 12º A comprovação da inscrição e do pleno gozo do registro profissional do Advogado Constitucional dar-se-á mediante a apresentação do Certificado de Registro emitido pelo MTE ou por qualquer meio de identificação digital autorizado e regulamentado pelo Governo Federal. Parágrafo único. O registro de que trata o caput será reconhecido por todas as esferas da Administração Pública e do Poder Judiciário. Art. 13º Fica mantida a integridade da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), com as suas alterações. TÍTULO II - DA PROIBIÇÃO TOTAL, ÉTICA E PRERROGATIVAS CAPÍTULO I - DA PROIBIÇÃO TOTAL Art. 14º É submetido à PROIBIÇÃO TOTAL de exercer a profissão de Advogado Constitucional, em todo o território nacional, o profissional que: I - for sócio, administrador ou controlador de empresas de consultoria ou serviços jurídicos que não sejam sociedades de advogados; II - for empregado ou servidor de qualquer órgão da Administração Pública; III - possuir inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parágrafo único. O Advogado Constitucional, no exercício de sua profissão, será subordinado exclusivamente à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, interpretado à luz dos princípios constitucionais. CAPÍTULO II - DA ÉTICA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 15º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública. § 1º A publicidade e a divulgação dos serviços poderão ser feitas por quaisquer meios de comunicação, desde que respeitadas as normas desta Lei e a legislação consumerista. § 2º O código de conduta fundamental do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, não sendo exigido ou imposto qualquer outro código de ética ou disciplina. Art. 16º A fiscalização administrativa do exercício da profissão de Advogado Constitucional será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder. § 1º A fiscalização da conduta profissional será iniciada mediante provocação do cliente lesado ou de parte interessada, cabendo ao MTE atuar a partir do devido conhecimento dos fatos. § 2º É obrigação do Advogado Constitucional informar, de forma clara e inequívoca, que sua atuação profissional não possui vínculo ou subordinação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º É vedado ao profissional utilizar o título de "Advogado" de forma isolada, devendo sempre ser acompanhado da titulação completa de "Advogado Constitucional", em cumprimento ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. § 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o profissional às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do Art. 19º. Art. 17º Constituem infrações administrativas e disciplinares do Advogado Constitucional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: I - Atuar em desacordo com a Proibição Total prevista nesta Lei; II - Violar o dever de sigilo profissional; III - Prestar serviços que possam induzir a erro, ou que sejam falsos ou enganosos; IV - Atuar de forma desonesta, dolosa ou com má-fé em prejuízo de seu cliente. Art. 18º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o Art. 17º sujeitarão o profissional, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo perante o MTE, apenas às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa. Parágrafo único. O MTE regulamentará a aplicação gradativa das sanções, assegurando ao profissional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 19º O ressarcimento de eventuais danos causados a terceiros por má conduta profissional dar-se-á por meio de ação de indenização no foro judicial competente. Art. 20º O registro profissional do Advogado Constitucional será cancelado quando o profissional: I - Assim o requerer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; II - Vier a falecer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; III - Sofrer penalidade de Cassação do Registro Profissional, decorrente de decisão judicial final e irrecorrível, nos termos da lei; IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade submetida à Proibição Total prevista nesta Lei. Art. 21º Não haverá qualquer instância de recurso ou apreciação da conduta do Advogado Constitucional perante órgãos de classe ou conselhos profissionais. Art. 22º O Advogado Constitucional deverá manter atualizadas suas informações cadastrais junto ao MTE. CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO ADVOGADO CONSTITUCIONAL Art. 23º O Advogado Constitucional é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 24º O Advogado Constitucional tem direito a peticionar e manifestar-se nos autos sem sofrer intimidação ou constrangimento de qualquer natureza. Art. 25º O escritório, os arquivos, os dados, os instrumentos de trabalho e as comunicações do Advogado Constitucional são invioláveis, não podendo ser objeto de busca e apreensão, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, desde que o profissional seja investigado, e a ordem judicial especifique o objeto e a finalidade da medida. Parágrafo único. Na hipótese de prisão em flagrante ou por ordem judicial, é garantido ao Advogado Constitucional o direito de ser representado por Advogado com inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por outro Advogado Constitucional, conforme sua livre escolha. Art. 26º É garantido ao Advogado Constitucional o direito de atuar, sem sofrer constrangimento de qualquer natureza, em causa própria ou na defesa de seu cliente, podendo mover ação judicial contra qualquer conselho profissional, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e contra qualquer órgão da Administração Pública. Art. 27º São prerrogativas do Advogado Constitucional: I - Dirigir-se ao juiz ou tribunal com a reverência devida, mas com plena liberdade de defesa; II - Ter acesso aos autos de processos judiciais e administrativos, mesmo sem procuração, para examinar seu conteúdo; III - Fazer anotações em autos e retirar cópias de peças processuais; IV - Retirar autos de processos findos ou em andamento, mediante protocolo, salvo restrições legais; V - Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância da lei, regulamento ou ato normativo; VI - Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Art. 28º O Advogado Constitucional poderá examinar, em qualquer órgão público, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo. Art. 29º É assegurado ao Advogado Constitucional o direito de comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este estiver preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares. Art. 30º O Advogado Constitucional tem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. Parágrafo único. O Advogado Constitucional poderá, a seu critério, advogar de forma gratuita. Quando houver cobrança, os honorários serão sempre estipulados em contrato escrito, permitindo-se a livre negociação entre as partes quanto ao valor e forma de pagamento. Art. 31º O direito de pleitear indenização por danos resultantes de má conduta do Advogado Constitucional prescreve em 5 (cinco) anos. TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 32º Qualquer litígio resultante da relação contratual ou civil entre o Advogado Constitucional e seu cliente será submetido à apreciação do Poder Judiciário ou do Juízo Arbitral, a depender da convenção entre as partes. Art. 33º A atuação do Advogado Constitucional é considerada de natureza jurídica para todos os fins de direito. Art. 34º Os documentos e petições elaborados pelo Advogado Constitucional gozam de fé pública, presumindo-se a veracidade de seu conteúdo, salvo prova em contrário. Art. 35º Aplicam-se supletiva e subsidiariamente a esta Lei as normas processuais vigentes no País. Art. 36º Fica garantida a livre divulgação e publicidade dos serviços de Advogado Constitucional, nos termos do Art. 15, § 1º desta Lei. Art. 37º O Advogado Constitucional, na condição de profissional liberal, está sujeito ao regime tributário aplicável aos demais profissionais autônomos. Art. 38º Os tribunais, órgãos da Administração Pública e o Ministério Público deverão providenciar as adaptações necessárias para o pleno exercício das atividades do Advogado Constitucional. Art. 39º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 40º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SEGUE JUSTIFICATIVA EM APARTADO RJ231120251G1233 LacerdaJornalistaJurídico ÍNDICE REMISSIVO DO PROJETO DE LEI ADVOGADO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS ESTRATÉGICOS (Blindagem Constitucional) Indispensabilidade (Art. 133 CF): Art. 23º PROIBIÇÃO TOTAL (Base da Separação): Art. 4º, IV; Art. 14º; Art. 17º, I; Art. 20º, IV Subordinação Exclusiva à CF: Art. 14º, Parágrafo único Exclusão de Conselho Profissional: Art. 10º, § 3º; Art. 21º 🛡️ PRERROGATIVAS E GARANTIAS DE DEFESA Inviolabilidade (Escritório/Comunicações): Art. 25º Prisão (Representação por OAB ou Const.): Art. 25º, Parágrafo único Ação contra OAB/Conselho: Art. 26º Prerrogativas (Lista Geral): Art. 27º ⚖️ REGIME DISCIPLINAR E SANÇÕES Fiscalização (MTE): Art. 10º (caput); Art. 16º Infrações Disciplinares: Art. 17º Penalidades (Advertência/Multa): Art. 18º Reserva de Jurisdição (Cassação): Art. 20º, III (Cassação só por Decisão Judicial) Inscrição na OAB (Proibição): Art. 14º, III 📚 ATIVIDADES E MODERNIZAÇÃO Atividades Privativas (Escopo): Art. 5º (caput, I, II, III) Consultoria/Assessoria Jurídica: Art. 5º, III, § 2º Comprovação Digital (Inscrição): Art. 12º Juízo Arbitral (Resolução de Conflitos): Art. 32º Honorários (Flexibilidade/Pro Bono): Art. 30º, Parágrafo único RJ231120251G1233 LacerdaJornalistaJurídico RESUMO DO PL ADVOGADO CONSTITUCIONAL (rascunho) O Projeto de Lei institui a profissão de Advogado Constitucional, desvinculando-a do controle corporativo e submetendo-a ao registro do MTE e aos princípios da Livre Iniciativa e da Liberdade Profissional (Art. 5º, XIII, CF), sendo a categoria declarada indispensável à administração da justiça (Art. 133, CF); a lei é construída sob o princípio da PROIBIÇÃO TOTAL, que impede o exercício da profissão por advogados OAB ou servidores públicos, estabelecendo que a subordinação do profissional é exclusiva à Constituição Federal; para garantir a isonomia e a defesa, a sanção máxima de cassação do registro é reservada somente ao Poder Judiciário, enquanto as prerrogativas são reforçadas pela inviolabilidade de escritório e pelo direito de litigar irrestritamente contra qualquer conselho profissional (incluindo a OAB), eliminando o risco de coação administrativa e consolidando um estatuto moderno, com registro digital e flexibilidade de honorários para acesso à justiça. RJ231120251G1233 LacerdaJornalistaJurídico JUSTIFICATIVA INTEGRAL I. INTRODUÇÃO E PROPÓSITO DO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei visa instituir, em todo o território nacional, a profissão de Advogado Constitucional, estabelecendo um estatuto profissional moderno, desburocratizado e em estrita conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988. A proposta nasce da necessidade de concretizar o preceito do Art. 5º, inciso XIII, da CF (Liberdade de Exercício Profissional) e atender ao comando da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a inconstitucionalidade de exigências corporativas não previstas em lei federal para o exercício profissional. O objetivo precípuo é desvincular a fiscalização e a disciplina da advocacia do controle corporativo de conselhos profissionais, submetendo-a a um regime de registro e fiscalização pelo Estado (MTE), ao mesmo tempo em que se confere à nova categoria todas as garantias e prerrogativas essenciais à defesa do cidadão e à administração da justiça, alicerçando a profissão na mais alta dignidade constitucional. II. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Este Projeto de Lei possui seus alicerces nos seguintes pilares da Constituição Federal e do ordenamento jurídico: Art. 5º, XIII (Livre Exercício de Profissão): Garantindo que o acesso à profissão não dependa de exames ou anuidades impostos por entidades de classe. Art. 5º, XX (Livre Associação): Assegurando que ninguém seja obrigado a se filiar ou manter-se filiado a qualquer entidade associativa para exercer a profissão. Art. 8º, V (Contribuição Sindical): Reforçando que a filiação e o pagamento de contribuições não são compulsórios. Art. 170, V (Livre Iniciativa): Promovendo um ambiente de concorrência e diversidade no mercado de serviços jurídicos. Art. 133 (Indispensabilidade): Reconhecendo que a dignidade da advocacia reside na sua função social de postulação, e não na sua filiação de classe. III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 1º ao 13º) Este Título estabelece a base legal da nova categoria. O Art. 5º é expandido para criar um paralelo legal com o Art. 1º da Lei nº 8.906/94. Os novos parágrafos detalham e definem o escopo das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Esta simetria legal é vital para garantir o reconhecimento e a legitimidade irrestrita das atividades do Advogado Constitucional, reforçando a natureza da postulação para além da esfera litigiosa. O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 10º) garante que a fiscalização seja realizada por um órgão do Estado, e não por uma entidade de classe. O § 3º do Art. 10º reforça esta prerrogativa, declarando expressamente que o profissional não está sujeito a controle ou disciplina de qualquer conselho profissional, garantindo o caráter liberal da profissão. O novo Art. 12º moderniza o estatuto ao permitir que a comprovação da inscrição profissional seja feita por meio de identificação digital autorizada pelo Governo Federal, garantindo a agilidade, a desburocratização e a segurança jurídica. B. TÍTULO II – DA PROIBIÇÃO TOTAL, ÉTICA E FISCALIZAÇÃO (Art. 14º ao 22º) Este Título estabelece o regime de separação e fiscalização. O Art. 14º consolida o princípio da separação, estabelecendo a PROIBIÇÃO TOTAL para quem possua inscrição ativa em conselho de classe ou exerça função pública, sendo o termo blindado utilizado em toda a Lei para garantir a coerência. O Parágrafo Único define que a única subordinação hierárquica do profissional é para com a Constituição Federal. Regime de Penalidades (Art. 18º e Art. 20º): O Art. 18º limita as penalidades administrativas aplicáveis pelo MTE à Advertência e à Multa, cabendo-lhe apenas a fiscalização de condutas leves. Em atendimento ao Princípio do Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, CF), a cassação definitiva do registro e a consequente proibição do exercício da profissão (Art. 20º, III) ficam reservadas exclusivamente ao Poder Judiciário, em decisão final e irrecorrível. Esta reserva de jurisdição garante que o direito fundamental ao trabalho não seja suprimido por decisão administrativa ou corporativa, reforçando a proteção do Devido Processo Legal. C. TÍTULO II – DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS (Art. 23º ao 31º) Este Título estabelece o arcabouço de garantias mínimas. O Art. 23º é modificado para incorporar expressamente o espírito do Art. 133 da Constituição Federal, declarando a indispensabilidade do Advogado Constitucional à administração da justiça. Inviolabilidade e Coexistência (Art. 25º): O Art. 25º estabelece a inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações, garantindo o sigilo profissional. O Parágrafo Único do Art. 25º consolida o princípio da coexistência ao assegurar que, na hipótese de prisão, o Advogado Constitucional possa ser assistido por profissional de qualquer das duas categorias (OAB ou Constitucional), reforçando a isonomia e o direito de defesa. Ação Irrestrita (Art. 26º): Este artigo estabelece uma garantia crucial de irrestrita atuação profissional, permitindo que o Advogado Constitucional mova ações judiciais contra qualquer conselho profissional, incluindo a OAB, e contra qualquer órgão público, sem sofrer constrangimento. Esta prerrogativa é essencial, visto que advogados tradicionalmente enfrentam dificuldades e constrangimentos para exercer a defesa de si mesmos ou de seus clientes perante os conselhos disciplinares da Ordem, onde a autotutela da entidade é notoriamente complexa e adversa. A nova Lei assegura que a lide ocorra em um foro judicial imparcial, livre de coação administrativa. Flexibilidade de Honorários (Art. 30º): O Parágrafo Único do Art. 30º incentiva o acesso à justiça ao permitir a atuação gratuita (pro bono) e ao exigir que os honorários sejam livremente pactuados e separados das despesas judiciais. Essa separação permite o parcelamento dos honorários de acordo com a conveniência das partes, facilitando a contratação do serviço por cidadãos de todas as faixas de renda. D. TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 32º ao 42º) Este Título encerra a Lei com garantias de validade e o rito de resolução de conflitos. O Art. 32º é fundamental por facultar o Juízo Arbitral para a solução de conflitos contratuais entre o Advogado Constitucional e seu cliente. A inclusão da arbitragem reforça a autonomia da vontade das partes e a natureza liberal da profissão, oferecendo um mecanismo de resolução de conflitos mais célere e especializado. Diante do exposto, o Projeto de Lei, por sua natureza inovadora, liberal e estritamente constitucional, merece a devida aprovação. SUMÁRIO DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI I. INTRODUÇÃO E PROPÓSITO Fundamento: Criação da profissão de Advogado Constitucional em estrita observância ao Art. 5º, inciso XIII da CF (Liberdade de Exercício Profissional). Objetivo: Desvincular a fiscalização e disciplina da advocacia do controle corporativo de conselhos profissionais, promovendo um estatuto moderno e desburocratizado. II. PILARES CONSTITUCIONAIS DA LEI O Projeto de Lei está alicerçado nos seguintes comandos constitucionais: Art. 5º, XIII: Garantia do Livre Exercício de Profissão. Art. 5º, XX e Art. 8º, V: Princípios da Livre Associação e da não-compulsoriedade de contribuição. Art. 170, V: Princípio da Livre Iniciativa. Art. 133: Princípio da Indispensabilidade da Advocacia à Administração da Justiça. III. ESTRATÉGIAS CHAVE DE BLINDAGEM LEGAL A. GOVERNANÇA E REGISTRO (TÍTULO I) Registro Declaratório: Registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 10º). Exclusão Corporativa: Declaração expressa de que a profissão não está sujeita ao controle ou disciplina de qualquer conselho profissional (Art. 10º, § 3º). Legitimidade: Criação de paralelo legal com o Art. 1º da Lei 8.906/94, detalhando atividades de consultoria/assessoria para garantir o reconhecimento pleno do escopo profissional (Art. 5º). Modernização: Previsão de comprovação do registro por identificação digital (Art. 12º). B. DISCIPLINA E SANÇÕES (TÍTULO II) Separação: Uso exclusivo e blindado do termo PROIBIÇÃO TOTAL para impedir o exercício da profissão por advogados OAB ou servidores públicos (Art. 14º). Subordinação Exclusiva: Definição de que o profissional é subordinado exclusivamente à Constituição Federal (Art. 14º, Parágrafo único). Reserva de Jurisdição: Limitação das penalidades do MTE a Advertência e Multa (Art. 18º), reservando a Cassação do Registro exclusivamente ao Poder Judiciário, garantindo a proteção máxima do direito fundamental ao trabalho (Art. 20º, III). C. PRERROGATIVAS E DEFESA (TÍTULO II) Dignidade Constitucional: Inclusão explícita da Indispensabilidade à administração da justiça (Art. 23º). Imunidade: Garantia de Inviolabilidade de escritório, dados e comunicações (Art. 25º). Defesa Ilimitada: Prerrogativa de mover ação judicial contra qualquer conselho profissional (incluindo a OAB), sem constrangimento, para evitar a coação vista em foros disciplinares de classe (Art. 26º). Isonomia: Garantia de que, em caso de prisão, o profissional será assistido por Advogado OAB ou Constitucional, reforçando a coexistência (Art. 25º, Parágrafo único). Acesso à Justiça: Flexibilização dos honorários, permitindo a atuação gratuita (pro bono) e o parcelamento, desvinculado das custas judiciais (Art. 30º, Parágrafo único). Autonomia: Previsão do Juízo Arbitral como foro de resolução de conflitos (Art. 32º). RJ231120251G1233 LacerdaJornalistaJurídico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog