COMENTÁRIOS - PRINCIPAIS - DOS GRUPOS WHATSAPP E FACEBOOK
EM RAZÃO DA POSTAGEM QUE NOTICIA A PREISÃO DE BACHAREL
Falso advogado é preso ao participar de audiência sigilosa no fórum criminal em Boa Vista
Daniel Miller, de 49 anos, foi preso nesta quinta-feira (29) após se apresentar como advogado no Fórum Criminal, no bairro Caranã, mesmo sem registro na OAB. Ele alegou vínculo com uma associação que defende o exercício da profissão apenas com o diploma em Direito.
Por Redação g1 RR — Boa Vista
30/01/2026 11h16 Atualizado há 20 horas
https://g1.globo.com/google/amp/rr/roraima/noticia/2026/01/30/falso-advogado-e-preso-ao-participar-de-audiencia-sigilosa-no-forum-criminal-em-boa-vista.ghtml
QUANTO AO PRIMEIRO COMENTÁRIO DA DRA MARIA HELENA
Boa noite, vejam que ponto nós chegamos, ir preso como se não ter a carteira da OAB, fosse um crime. Para mim, o curso de Direito, virou uma palhaçada, se fosse hoje, eu não faria mais. Teria feito um mestrado e depois doutorado porque tenho outros cursos universitários. Uma vergonha tudo isso.
EM RELAÇÃO À MINHA POSTAGEM QUE COMENTA SOBRE A PRISÃO DO BACHAREL ACIMA
1 - TÍTULO:
A PRISÃO DE BACHAREL EM DIREITO .PASSANDO-SE POR ADVOGADO DE ASSOCIAÇÃO NÃO VINCULADA À OAB NÃO É CASO ISOLADO – ENTIDADES INDEVIDAS INDUZEM BACHARÉIS AO CRIME E CONTAM COM CONIVÊNCIA DE ÓRGÃOS
2. PREFÁCIO
O SIMPLES USO DA PALAVRA "ADVOGADO" – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA – É VIOLAÇÃO LEGAL, nos termos dos Artigos 1º a 3º da Lei 8.906/1994. A norma estabelece que o exercício da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. A gravidade do crime é maior porque quem pratica é diplomado em Direito, com obrigação de respeitar a legislação.
3 - ANTIGA ANB:
A Associação Nacional dos Bacharéis em Direito propôs a ADI 6278/2020 no STF, com o ministro Gilmar Mendes como relator, alegando inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994. O julgamento negou provimento, pois a entidade não representava categoria profissional e não tinha pertinência temática com o estatuto dos advogados. Posteriormente, a ANB deixou de existir e se transformou na ANAB.
4 - ANAB (Associação Nacional de Advogados Brasileiros): Originada da ANB, a entidade propôs a ADI 7409/2023 no STF, sob relatoria do ministro Nunes Marques. A ação buscava declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 por supostos vícios formais, mas foi extinta em dezembro de 2023 por ilegitimidade ativa. Domingos da Paz preside a ANAB São Paulo – essa seccional divulga em lives semanais o e-book O Enigma da OAB e sua Extinção, de autoria do próprio dirigente, para doutrinar que bacharéis podem se chamar advogados sem registro na OAB.
5 - CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES:
As associações mantêm práticas de doutrinação, e a exclusão de membros é uma constante. O artigo 4º dos estatutos dessas entidades prevê a exclusão sumária de membros ou associados que discordem da doutrinação imposta. Essa característica é comum à ANAB e à CANAB – qualquer associado que discorde dos preceitos defendidos pelas entidades é imediatamente excluído, sem direito a defesa ou recurso interno.
5 - CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES:
As associações mantêm práticas de doutrinação, e a exclusão de membros é uma constante. O artigo 4º dos estatutos dessas entidades prevê a exclusão sumária de membros ou associados que discordem da doutrinação imposta. Essa característica é comum à ANAB e à CANAB – qualquer associado que discorde dos preceitos defendidos pelas entidades é imediatamente excluído, sem direito a defesa ou recurso interno.
7 - CONIVÊNCIA DE ÓRGÃOS:
A existência e atuação dessas entidades só são possíveis graças à omissão do Ministério da Fazenda, que outorga CNPJs a organizações com denominações contendo termos como "advogado" ou "advocacia" – o que já configura violação da Lei 8.906/1994. Os cartórios extrajudiciais registrais também colaboram, registrando estatutos sem verificar conformidade com a legislação de regulamentação da advocacia.
8 - IMITAÇÃO DA OAB:
Essas entidades imitam a OAB em diversos aspectos: possuem sites com "comprovação de domínio público", utilizam nomes que passam credibilidade, expedem carteirinhas com formato e brasão nacional similares – ainda que aleguem "efeito administrativo interno", a intenção é induzir bacharéis a se apresentarem como advogados. Mesmo criticando a OAB, elas copiam seus moldes, inclusive utilizando a palavra "provimento" em seus estatutos e possuindo seções de consulta de associados em seus sites.
9 - ENCERRAMENTO:
Todas essas entidades devem responder por suas ações na forma da lei, assim como o Ministério da Fazenda – por outorgar CNPJs a organizações com denominações ilícitas – e os cartórios extrajudiciais registrais – por registrar estatutos sem verificação de conformidade legal. Além disso, devem ser responsabilizados quem se beneficia economicamente ou apoia essas práticas – inclusive o advogado inscrito na OAB que acompanhava o bacharel preso.
10 - ADVERTÊNCIA AOS BACHARÉIS EM DIREITO INDIGNADOS QUE SE CONSIDERAM INJUSTIÇADOS PELA REPROVAÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB
Para bacharéis em Direito que enfrentaram reprovação no Exame de Ordem, é preciso ficar atento a associações que usam falácias (como da conspiração, do apelo à piedade, do argumento popular, do falso dilema e da autoridade falsa) para atrair adeptos e garantir recursos financeiros. Há 32 projetos de lei sobre o exame – incluindo o PL 5054/2005 – engavetados na CCJC, portanto não vale mais esperar por soluções parlamentares. Para quem se sente lesado com o cerceamento de direitos fundamentais e liberdade de trabalho, o caminho mais rápido para se inscrever regularmente na Ordem dos Advogados é a mobilização judicial via controle difuso, que busca analisar a constitucionalidade do modelo atual do exame por meio de ações coletivas.
11 - CONVITE:
Proceder à leitura de textos de autoria do signatário sobre Falácias das Associações, Inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 e seu Provimento 144/2011-CFOAB, Dossiê Jurídico da Lei da OAB – LOAB, que visa instruir rascunhos de projetos legais (Agência Nacional de Qualidade Profissional, Advogado Constitucional 133) e modelo de ação judicial via controle difuso.
RJ310120267D0521
LacerdaJornalistaJurídico
COMENTÁRIO DA DRA. MARIA HELENA SOBRE A MINHA POSTAGEM ACIMA
[08:27, 31/01/2026] Maria Helena: Tudo isso não passa de uma maneira de descaracterizar o direito de exercer a profissão, quero ver alguém fazer isso com um diplomado em medicina. Enquanto essas discussões ficarem em associações, grupos formados, inclusão de deputados, não vai resolver. Cadê uma comissão para conversar com o Presidente da República, para fazer valer o que está na Constituição Brasileira? De minha parte, não me associarei a nenhuma associação ou grupos que não resolvem nada, a prova disse, é esse rapaz que passou a maior vergonha e ainda foi chamado de "O FALSO ADVOGADO". Depois de tudo isso que vocês pretendem fazer para ajudar o rapaz? Fica minha indagação e indignação.
[08:29, 31/01/2026] Maria Helena: Pelo visto ninguém responde nada
A RESPOSTA DESTE SIGNATÁRIO AO COMENTÁRIO DA DRA. MARIA HELENA ACIMA.
1 Dra. Maria Helena, sua indignação é legítima, mas a comparação com a Medicina agora reforça justamente o cenário oposto ao que a senhora imagina. A classe médica atravessa um processo legislativo idêntico ao da Advocacia: o Projeto de Lei 2.294/2024, que cria o Profimed (o "Exame de Ordem da Medicina"). O texto, aprovado na Comissão de Assuntos Sociais em dezembro de 2025, estabelece a aprovação obrigatória para o registro no CRM, provando que o Estado está estendendo a exigência de proficiência para garantir a qualidade profissional. Quanto à Lei 8.906/1994, é importante deixar claro que sou eu quem apresento, em meus textos, argumentos sobre sua inconstitucionalidade, com provas robustas de vícios de delegação e fraudes de assinaturas. Contudo, parafraseando Ulysses Guimarães na promulgação da CF/1988: "Todos podem discordar, descumprir... Jamais." Mesmo considerando a lei defectiva, isso não me dá o direito de descumprir seus artigos 1º a 3º – não posso fazer justiça com as próprias mãos. No Estado Democrático de Justiça, a última palavra é do Judiciário, embora muitas decisões sejam questionáveis. Como dizia Rui Barbosa: "A maior tirania é a do Judiciário, pois contra ela não há recurso."
2 A melhor forma de ajudar esse rapaz, e evitar que outros sofram o mesmo, é oferecer a verdade técnica, por mais dura que seja. O autor auxilia os bacharéis ao disponibilizar o Modelo de Ação Judicial via Controle Difuso, que permite buscar a inscrição regular e segura perante o Judiciário, sem expor o cidadão ao crime de Falsa Identidade. Quanto ao bacharel detido em Boa Vista, sua defesa criminal deverá agora sustentar a tese do erro de proibição, demonstrando que ele foi vítima de uma doutrinação ardilosa de associações que vendem uma legalidade inexistente. Minha contribuição é o alerta: não se deixem seduzir por carteiras associativas de papel; a liberdade profissional se conquista com base na LDB e no devido processo legal. O caminho não é político-messiânico, mas jurídico-técnico. Não basta criticar; é preciso apresentar, no mínimo, rascunhos de soluções, como a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissional (ANQP) e a categoria Advogado Constitucional 133, propostas que defendi em meus estudos.
3 Por fim, convido a senhora a proceder à leitura dos meus textos, principalmente o Dossiê da Lei da OAB - LOAB. A finalidade precípua deste material é instruir rascunhos de projetos de leis de autoria deste signatário e ajudar os bacharéis que se consideram injustiçados com o Exame de Ordem a promoverem a ação judicial via Controle Difuso, conforme os modelos disponibilizados nos grupos específicos. O conhecimento técnico e a via judicial são as únicas ferramentas capazes de romper o ciclo de promessas vazias das associações e garantir o direito ao trabalho sem violar a lei vigente.
Atte.
RJ-310120267G1217
LacerdaJornalistaJurídico
ANEXOS
1 Título: RASCUNHOS DE SOLUÇÕES: A TRANSIÇÃO DA FRAUDE PARA A QUALIDADE PROFISSIONAL
2 Projeto de Lei: Criação da Agência Nacional de Qualidade Profissional (ANQP) A solução definitiva para o fim do monopólio corporativista da OAB sobre o Exame de Ordem. A ANQP seria um órgão estatal e independente, responsável por aplicar exames de proficiência em diversas áreas (Direito, Medicina, Engenharia), retirando dos conselhos de classe o poder de legislar sobre o acesso ao trabalho, devolvendo ao Estado sua função reguladora conforme o Artigo 5º, inciso XIII da CF.
3 Projeto de Lei: Instituição da Categoria "Advogado Constitucional 133" Uma proposta de transição que permite ao bacharel em Direito, amparado pela simetria entre a LDB e a Constituição, atuar em áreas específicas da advocacia mediante comprovação de competência acadêmica, até que a nulidade da Lei 8.906/1994 seja declarada ou a norma seja substituída por um Estatuto que respeite o vício de iniciativa original.
4 Instrumento Judicial: Modelo de Ação Coletiva e Individual via Controle Difuso Diferente das ADIs (Controle Concentrado) que as associações perdem por ilegitimidade, o Controle Difuso permite que qualquer Juiz ou Tribunal analise a constitucionalidade da exigência do Exame no caso concreto. O modelo disponibilizado no Dossiê ataca diretamente a fraude de assinaturas e o vício de delegação, permitindo que a justiça seja feita sem que o bacharel precise recorrer a "carteiras de clubes privados".
5 Conclusão: O autor reforça que a liberdade de trabalho é um direito fundamental. Contudo, essa liberdade não se conquista com gritos em lives ou com o uso de documentos falsos em delegacias. Ela se conquista com a provocação técnica do Judiciário e com a apresentação de projetos de lei sérios ao Congresso Nacional. Enquanto as associações vendem ilusões, o Dossiê LOAB entrega os rascunhos da liberdade.
6 Advertência Final: Aos que preferem o atalho do erro, o destino costuma ser o cárcere. Aos que preferem o caminho da técnica, o destino é o reconhecimento do direito. A escolha entre ser um "falso advogado" ou um "bacharel em busca de justiça" depende do instrumento que você decide usar.
RJ310120267G1217
LacerdaJornalistaJurídico
COMENTÁRIO DA DRA. MARIA HELENA
[08:27, 31/01/2026] Maria Helena: Tudo isso não passa de uma maneira de descaracterizar o direito de exercer a profissão, quero ver alguém fazer isso com um diplomado em medicina. Enquanto essas discussões ficarem em associações, grupos formados, inclusão de deputados, não vai resolver. Cadê uma comissão para conversar com o Presidente da República, para fazer valer o que está na Constituição Brasileira? De minha parte, não me associarei a nenhuma associação ou grupos que não resolvem nada, a prova disse, é esse rapaz que passou a maior vergonha e ainda foi chamado de "O FALSO ADVOGADO". Depois de tudo isso que vocês pretendem fazer para ajudar o rapaz? Fica minha indagação e indignação.
[08:29, 31/01/2026] Maria Helena: Pelo visto ninguém responde nada
MINHA RESPOSTA AO COMENTÁRIO DA DRA. MARIA HELENA.
1 Dra. Maria Helena, minha postagem sobre a prisão em Boa Vista visa, acima de tudo, proteger o bacharel de boa-fé. Muitos me criticam, interpretando erroneamente que sou favorável ao Exame de Ordem, mas a verdade é que sou pró-legalidade. Embora eu denuncie as fraudes e a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, esclareço que o caminho para combatê-las é o Controle Difuso de Constitucionalidade perante o Judiciário, e não o uso de "carteiras" de associações privadas em delegacias ou fóruns. Quando uma entidade entrega uma credencial de "advogado" a quem não possui inscrição estatal, ela não está entregando um direito, mas sim uma algema aberta.
2 O que "pretendemos fazer" para ajudar, como a senhora indagou, é oferecer a verdade nua e crua e o Modelo de Ação Judicial via Controle Difuso contido no meu Dossiê. Esse instrumento permite que o bacharel provoque o magistrado a examinar as provas da fraude legislativa no caso concreto, buscando a inscrição de forma segura. Quanto ao rapaz preso, sua ajuda agora depende de uma defesa técnica criminal que sustente o erro de proibição, provando que ele foi induzido ao erro por uma doutrinação ardilosa. Meu papel como jornalista jurídico é avisar: enquanto o Juiz não decidir no processo, a lei vigente é a que a polícia aplicará. Não basta criticar o sistema; é preciso apresentar rascunhos de soluções e agir dentro do rito processual para evitar tragédias como essa.
3 Convido a senhora a aprofundar-se na leitura do Dossiê da Lei da OAB - LOAB. Nele, apresento propostas reais, como a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissional (ANQP), que visam substituir o atual modelo corporativista por um sistema estatal justo, sem expor os bacharéis ao risco de uma prisão por Falsa Identidade. O conhecimento técnico é o único escudo real contra o estelionato doutrinário.
RJ310120267G1303 LacerdaJornalistaJurídico
1 Título: O PERIGO DOS ANTOLHOS JURÍDICOS: INDIGNAÇÃO, LAVAGEM CEREBRAL E O CHOQUE COM A REALIDADE
2 Prefácio: O autor observa com preocupação o crescente fenômeno de fanatismo em grupos e associações que prometem soluções mágicas contra o Exame de Ordem. A indignação do bacharel reprovado é compreensível e justa, mas quando essa frustração é canalizada para a negação da realidade normativa, entramos no perigoso campo da lavagem cerebral. É preciso remover os antolhos e entender que o Direito não se faz com o que desejamos que seja, mas com o que o ordenamento impõe até que seja legalmente alterado.
3 Desenvolvimento:
I - A Síndrome dos Antolhos: Muitos bacharéis, seduzidos por discursos messiânicos, passaram a ignorar o princípio básico do Estado de Direito: lei é lei até ser revogada ou declarada inconstitucional. Usar "antolhos" significa enxergar apenas a narrativa de dirigentes que lucram com a esperança alheia, ignorando propositalmente que nenhuma tese de "nulidade automática" ou "inexistência de órgão" possui eficácia prática sem uma decisão judicial que a sustente.
II - A Lavagem Cerebral e o Fanatismo: O fanatismo ocorre quando o bacharel prefere acreditar em "teorias da conspiração" e "carteiras de papel" em vez de encarar o rito processual. Essa lavagem cerebral imobiliza a capacidade crítica, levando indivíduos de boa-fé a se exporem a riscos criminais desnecessários. Quem prega o descumprimento dos artigos 1º a 3º da Lei 8.906/1994, sem o amparo de uma ordem judicial específica, está conduzindo o bacharel diretamente para o banco dos réus.
III - O Choque com a Realidade: Quer se goste ou não da legislação vigente, o sistema policial e judiciário a aplicará com rigor. Acreditar que se é "advogado por formação" sem a devida inscrição estatal é uma falácia que desmorona no primeiro contato com uma autoridade pública. O Direito não perdoa a ignorância deliberada nem o descumprimento da norma sob o pretexto de "justiça própria".
4 Conclusão e a Única Saída Técnica: A verdadeira luta contra o que se considera injusto não se faz com desobediência civil imprudente, mas com inteligência jurídica. A única via segura e técnica é a provocação do Judiciário por meio da Ação Judicial via Controle Difuso. É através do processo, e não de lives ou grupos de mensagens, que se busca o posicionamento favorável capaz de garantir o direito ao trabalho. Fora disso, resta apenas o fanatismo que cega e a ilusão que encarcera.
5 Advertência Final: Remover os antolhos é o primeiro passo para a liberdade. O bacharel deve decidir se quer ser um militante iludido de uma associação sem poder, ou um operador do direito que utiliza o sistema para reformar o próprio sistema.
RJ3101202671311
LacerdaJornalistaJurídico
Isso não acrescentou nada, pelo menos para mim, minha luta sobre esse tema já vem de longas datas, o próprio MEC, está descacterizando e dando credibilidade à OAB. A faculdade que estudei, está fechada e não atende ninguém, liguei para o MEC e lá me informaram que a faculdade está normal, que eu estava enganada. Ninguém consegue pegar nenhum documento lá.
PREZADA...ENTENDO A SUA INDIGNAÇÃO............POR ISSO, FAÇO CONVINTE PARA PROCEDER À LEITURA DO MEU TEXTO.....RJ31012027L1345......A DUPLA COMPETÊNCIA DO MEC E A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.906/1994
Análise à Luz dos Arts. 205 da CF, 2 da LDB e do Conflito entre as Leis 9.394/1996 e 8.906/1994
1. Resumo: o presente tratado expõe a nulidade absoluta da lei nº 8.906/1994, fundamentando-se na usurpação da competência privativa da união e na existência de fraudes materiais no processo legislativo. a tese central sustenta que o ministério da educação (mec) detém dupla competência (acadêmica e profissional) e que o diploma estatal é o único título legítimo de habilitação, tornando qualquer barreira corporativa externa uma violação inconstitucional ao livre exercício do trabalho.
2. Prefácio: este dossiê demonstra a nulidade absoluta ab initio da lei nº 8.906/1994 por questões de legalidade constitucional e validade do processo legislativo. a nulidade está assentada em vícios formais insanáveis, visto que a qualificação profissional é prerrogativa exclusiva do estado e indelegável a entidades privadas. o objetivo é o reconhecimento do bacharel como advogado constitucional desde a colação de grau, reafirmando que a "lei" do art. 5º, xiii da cf é a legislação do mec, e não um pedágio corporativo.
3. A liberdade de trabalho e o exercício das profissões liberais são pilares do estado democrático de direito, consagrados desde a constituição de 1891 e hoje garantidos pelo art. 5º, xiii da cf. esses princípios nunca estiveram dissociados da educação e do papel do poder público na garantia de padrões de qualidade na formação profissional — competência que a união detém exclusivamente nos termos do art. 22 da cf. a lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb) é o exemplo paradigmático de lei nacional que materializa essa competência, atendendo aos requisitos essenciais para normas sobre matérias do rol do art. 22. no entanto, a atuação do mec em delimitar sua competência apenas ao campo educacional, somada à decisão do stf no re 603.583, tem gerado uma distorção no ordenamento jurídico, ao atribuir a entidades privadas funções que são de responsabilidade estatal. este trabalho tem por objetivo demonstrar que a ldb é uma extensão da cf, portanto superior a leis específicas que não estejam alinhadas aos seus preceitos, fundamentando-se nos arts. 22, xvi e xxiv, 61 e 84, iii da cf, nos quatro requisitos da lei nacional e na jurisprudência majoritária do stf sobre usurpação de competência e vício de iniciativa. além disso, propõe-se que o mec reverta seus atos inconstitucionais e que seja proposta medida judicial para corrigir a distorção jurídica gerada pela lei 8.906/1994 e pelo julgamento do re 603.583.
4. Conforme o art. 22 da cf, a união detém competência privativa para legislar sobre matérias que garantem a uniformidade e a qualidade do ordenamento jurídico nacional. dentre elas, dois incisos são fundamentais para o tema abordado: artigo 22, xvi da cf – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. as matérias abrangidas por este dispositivo incluem: definição dos requisitos mínimos para o exercício de qualquer profissão; regulamentação do sistema nacional de classificação de ocupações; estabelecimento de padrões de segurança e saúde no trabalho; normas sobre formação profissional mínima exigida para cada atividade laboral; regulação da relação entre formação acadêmica e habilitação para o trabalho. artigo 22, xxiv da cf – diretrizes gerais da educação nacional. as matérias abrangidas por este dispositivo incluem: definição dos fins e princípios da educação no país; normas sobre a estrutura do sistema educacional (básico, médio e superior); diretrizes para a educação profissionalizante em todos os níveis; estabelecimento de padrões de qualidade para cursos de formação profissional; regulamentação do reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino. a iniciativa para leis sobre essas matérias pode partir do presidente da república (art. 84, iii da cf) ou de outros sujeitos legitimados pelo art. 61 da cf (parlamentares, tribunais, iniciativa popular), desde que atendam aos quatro requisitos essenciais da lei nacional: 1. matéria do artigo 22 da cf: disciplinar temas de competência privativa da união, como organização do sistema nacional de emprego, condições para o exercício de profissões (art. 22, xvi) e diretrizes gerais da educação nacional, incluindo a educação profissionalizante (art. 22, xxiv); 2. sujeito: ser proposta pela união ou, se delegada, por entes federativos mediante lei complementar (art. 22, parágrafo único da cf), com a união mantendo o controle sobre as diretrizes gerais; 3. iniciativa: poder ser do presidente da república ou de outros sujeitos legitimados, mas com garantia de que a proposta esteja alinhada aos interesses nacionais e aos princípios da separação dos poderes (art. 84, iii e art. 61 da cf); 4. ser lei derivada da cf: reproduzir e dar eficácia aos princípios constitucionais, funcionando como extensão da lei maior, especialmente os relacionados à educação, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.
5. A lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb, lei nº 9.394/1996) é a expressão máxima da lei nacional sobre matérias do art. 22, xvi e xxiv da cf, abordando integralmente as matérias específicas de cada inciso: a ldb e o artigo 22, xvi da cf – a lei trata de condições para o exercício de profissões ao: definir os currículos mínimos para cursos que preparam para o trabalho (art. 43, ii); estabelecer os requisitos de formação teórica e prática necessários para a habilitação (art. 46); regulamentar os estágios curriculares como parte integrante da formação profissional (art. 48); garantir que os cursos reconhecidos pelo mec atendam aos padrões nacionais de qualidade para o exercício da atividade (art. 53). a ldb e o artigo 22, xxiv da cf – a lei trata de diretrizes gerais da educação nacional ao: reproduzir o art. 205 da cf no seu art. 2º, definindo os fins da educação; estabelecer a estrutura do sistema educacional (art. 10 a 39); definir as diretrizes para a educação profissionalizante, desde a educação básica até o ensino superior (art. 43 a 55); regulamentar o reconhecimento de cursos e instituições de ensino (art. 56 a 65); estabelecer os mecanismos de avaliação da qualidade do ensino (art. 66 a 70). a ldb atende integralmente aos quatro requisitos da lei nacional: requisito 1: aborda matérias do art. 22, xvi e xxiv da cf, como condições para o exercício de profissões e diretrizes gerais da educação; requisito 2: foi proposta pelo legislativo federal (sujeito legitimado pelo art. 61 da cf) e a união mantém o controle normativo por meio do mec; requisito 3: embora tenha tido iniciativa do legislativo, foi sancionada pelo presidente da república e está alinhada aos princípios do art. 84, iii da cf; requisito 4: é lei derivada da cf, reproduzindo dispositivos constitucionais e dando eficácia aos princípios de educação, trabalho e dignidade humana. a ldb é, portanto, mais do que uma lei genérica: ela é uma extensão da cf, assim como os parágrafos do art. 5º da cf que tratam de tratados internacionais. é a "mãe de todas as profissões liberais", pois estabelece as bases para a formação que habilita ao exercício das atividades previstas no art. 5º, xiii da cf.
6. A jurisprudência do stf é pacífica ao reconhecer que leis ou atos que extrapolem as competências previstas na cf ou que não observem as regras de iniciativa legislativa são inconstitucionais. dentre os principais acórdãos que tratam desses temas com fundamento nos arts. 22, xvi e 84, iii da cf, destacam-se: adi 3924/sp – lei estadual nº 11.066/2002 (sp) – o stf declarou a inconstitucionalidade da lei paulista que regulamentava o exercício da profissão de chaveiro e instalador de sistemas de segurança. os fundamentos foram: usurpação de competência: a matéria de condições para o exercício de profissões é de competência privativa da união (art. 22, xvi da cf), e os estados só podem legislar sobre o tema mediante delegação da união por lei complementar, inexistente na espécie; vício de iniciativa: a lei foi de iniciativa parlamentar, mas modificou substancialmente a organização da administração pública estadual, o que é de iniciativa privativa do governador (art. 84, vi da cf, c/c art. 61, § 1º, ii da cf). re 419.629/df – o tribunal anulou um acórdão do superior tribunal de justiça (stj) por usurpação de competência, ao entender que a questão constitucional sobre a necessidade de lei complementar para regulamentar determinada matéria era de exclusivo conhecimento do stf. além disso, ressaltou que normas que tratam de matérias de competência privativa da união (como as previstas no art. 22, xvi) não podem ser objeto de legislação estadual ou municipal sem delegação. adi sobre lei municipal de regulamentação de profissões – em diversos julgamentos, o stf invalidou leis municipais que buscavam regulamentar profissões, fundamentando-se no art. 22, xvi da cf e no princípio da unicidade da ordem jurídica nacional. o tribunal destacou que apenas a união pode definir os requisitos mínimos para o exercício de profissões, garantindo a igualdade de oportunidades em todo o território nacional. adi sobre ato normativo com vício de iniciativa – o stf também invalidou atos normativos que não observaram a iniciativa prevista no art. 84, iii da cf. em um caso, um decreto que regulamentava o sistema nacional de emprego foi declarado inconstitucional por ter sido expedido sem que o processo legislativo tivesse sido iniciado pelo presidente da república, como previsto na cf. princípios consolidados pela jurisprudência: 1. a competência privativa da união para legislar sobre condições de exercício de profissões (art. 22, xvi) é imprescindível para garantir a uniformidade e a qualidade do sistema de trabalho nacional; 2. a iniciativa legislativa em matérias de competência da união deve observar o disposto no art. 84, iii da cf, sendo permitida a iniciativa parlamentar apenas quando não houver previsão constitucional em contrário; 3. leis estaduais ou municipais que regulamentem profissões sem delegação da união são nulas por usurpação de competência; 4. a hierarquia das leis exige que normas de competência privativa da união tenham prioridade sobre leis específicas de entes federativos ou de entidades privadas.
7. Dos fins da educação previstos na cf e na ldb, e das matérias dos arts. 22, xvi e xxiv da cf, decorre a dupla competência do mec: competência acadêmica: regulamentar o processo de ensino, definir currículos, reconhecer cursos e avaliar a qualidade do ensino (alinhada ao art. 22, xxiv da cf); competência profissional: estabelecer os padrões mínimos de qualificação necessários para o exercício das profissões, vincular a formação acadêmica aos requisitos do mercado de trabalho e garantir que os cursos atendam aos critérios de habilitação (alinhada ao art. 22, xvi da cf). apesar disso, atos oficiais do mec têm buscado restringir sua atuação ao âmbito educacional. transcrevem-se abaixo trechos resumidos de dois atos relevantes: ato normativo mec nº 14/2019 – "a competência do mec se limita ao reconhecimento de cursos e à garantia da qualidade do ensino acadêmico. a regulação do exercício profissional é de responsabilidade exclusiva dos conselhos profissionais criados por lei específica." nota técnica nº 23/2021 do departamento de regulação e supervisão da educação superior – "o mec não pode intervir em questões relacionadas à habilitação para o exercício da profissão, pois tal competência não está prevista em seus atribuições legais, ficando a cargo dos órgãos de classe." esses atos estão em desacordo com os arts. 22, xvi e xxiv da cf, com a ldb e com a jurisprudência do stf. a dupla competência do mec é essencial para garantir que a formação acadêmica esteja alinhada aos requisitos legais para o exercício das profissões e aos padrões nacionais de qualidade. proposta de revisão: o mec deve, por iniciativa própria ou mediante impetração de ação judicial, rever esses atos inconstitucionais, editando novos dispositivos que reconheçam sua dupla competência acadêmica e profissional. essa medida restabeleceria o equilíbrio constitucional e garantiria que o poder público cumpra seu papel de regulador da formação e do exercício das profissões.
8. No re 603.583, o stf analisou a constitucionalidade do exame de ordem da oab, previsto na lei nº 8.906/1994. o tribunal chegou a mencionar a ldb, mas argumentou que: "a lei específica (8.906/1994), que trata da advocacia, tem regência sobre a lei genérica (9.394/1996), que disciplina a educação em geral." esse entendimento é equivocado por dois motivos fundamentais: 1. o princípio da regência da lei específica só se aplica a normas de mesma natureza: a ldb é uma lei nacional derivada da cf, que aborda matérias de competência privativa da união (arts. 22, xvi e xxiv), enquanto a lei 8.906/1994 é uma lei ordinária específica que não atende aos requisitos da lei nacional sobre essas matérias. conforme a jurisprudência do stf, normas de competência privativa da união têm hierarquia superior a leis ordinárias; 2. a ldb não é genérica: ela é o marco legal supremo na área da formação profissional, abordando especificamente as matérias de condições para o exercício de profissões e educação profissionalizante, superando qualquer norma que não esteja alinhada aos seus preceitos e aos arts. 22, xvi e xxiv da cf. além disso, o stf interpretou o art. 5º, xiii da cf de forma isolada, não considerando seu vínculo histórico com a ordem social, a educação e o mec — origem que remonta à cf de 1891. o inciso deve ser lido em conjunto com os arts. 205 a 214 da cf e com os dispositivos da ldb (arts. 2, 43, ii, 46, 48, 53), que estabelecem que a qualificação para o trabalho é responsabilidade do poder público. o diploma acadêmico, fruto do contrato educacional, constitui prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais estabelecidos pela ldb — desde a aprovação em disciplinas teóricas e práticas até o cumprimento de horas de estágio e outros requisitos curriculares, alinhados aos padrões do art. 22, xvi da cf. exigir um exame pós-diploma para o exercício da profissão liberal configura uma espécie de "concurso público" não previsto na lei, contrariando o art. 37 da cf e o princípio da liberdade de trabalho garantido pelo art. 5º, xiii da cf.
9. Conclusão: a ldb é o exemplo paradigmático de lei nacional que atende aos quatro requisitos essenciais, abordando especificamente as matérias do art. 22, xvi (organização do trabalho e condições para o exercício de profissões) e xxiv (educação profissionalizante e diretrizes gerais da educação) da cf, fundamentada nos arts. 61 e 84, iii da cf. a dupla competência do mec — acadêmica e profissional — decorre diretamente desses dispositivos, sendo inconsistente a postura dos atos oficiais que restringem sua atuação ao âmbito educacional. a jurisprudência majoritária do stf confirma que leis que usurparem competência da união ou que não observem as regras de iniciativa legislativa são inconstitucionais. no entanto, no re 603.583, o tribunal errou ao aplicar o princípio da regência da lei específica sobre a genérica, pois a ldb não é uma lei genérica, mas sim extensão da cf. a lei nº 8.906/1994, ao instituir o exame de ordem, contradiz a ldb e os arts. 5º, xiii e xxxvi da cf. o diploma acadêmico constitui prova suficiente da capacidade para o exercício da profissão liberal, sendo desnecessário e inconstitucional qualquer exigência adicional que não esteja prevista na ldb. é imprescindível que o mec retome sua dupla competência e reverta seus atos inconstitucionais, assim como que o stf revise seu entendimento no re 603.583, analisando a matéria à luz da integração dos dispositivos constitucionais e legais.
10. Encerramento: a liberdade de trabalho e a qualidade da educação são valores essenciais para o desenvolvimento do país, consagrados na cf e materializados na ldb — uma lei nacional que cumpre integralmente os requisitos do art. 22 da cf, abordando especificamente as matérias de organização do trabalho, condições para o exercício de profissões e educação profissionalizante. a ldb deve ser tratada como o marco legal supremo na área da formação profissional, superando qualquer lei específica que não esteja alinhada aos seus preceitos. diante disso, propõe-se duas medidas fundamentais para corrigir a injustiça praticada: 1. revisão de atos do mec: o ministério deve, por iniciativa própria, rever os atos normativos que restringem sua competência apenas ao campo educacional, editando novos dispositivos que reconheçam e exerçam sua dupla competência acadêmica e profissional, conforme os arts. 22, xvi e xxiv da cf e a ldb; 2. ação judicial: propor uma adi (ação direta de inconstitucionalidade) — em controle concentrado — ou uma ação de controle difuso para que o stf declare a inconstitucionalidade da lei 8.906/1994 e revise o julgamento do re 603.583. essa medida garantirá que a hierarquia constitucional seja respeitada e que os direitos dos formados em cursos reconhecidos pelo mec sejam protegidos, cumprindo o que dispõe o art. 5º, xiii e xxxvi da cf. somente assim será possível garantir que o exercício das profissões liberais ocorra de forma justa, baseada na formação oferecida pelo sistema educacional público e regulamentado pelo estado, conforme os mandamentos da constituição federal — consolidando a dupla competência do mec e aniquilando qualquer forma de usurpação de competência por entidades privadas.
RJ230120266D1143
LacerdaJornalistaJurídico.
QUILLBOT Descubra seu potencial com o melhor companheiro de escrita de IA https://quillbot.com/citation-generator
Comentários
Postar um comentário