PL-REGULAMENTA ARTIGO 5, XIII, CF.
Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL)
Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP)
Avaliação Integrada de Desempenho (AID)
PL
Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL)
Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP)
Avaliação Integrada de Desempenho (AID)
"O Projeto de Lei (PL) proposto visa regulamentar plenamente o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, criando o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) e a autarquia Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL) para retomar a competência exclusiva do Poder Público (CF 205-209) na avaliação da qualidade da formação profissional. O PL inova ao definir o Diploma por lei pela primeira vez (Art. 3º), estabelecendo-o como uma Situação Jurídica Consolidada e um Ato Jurídico Perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF). Ao instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) no período acadêmico, o Projeto garante que o Diploma, chancelado pelo Estado, confira plena e imediata habilitação, revogando de forma definitiva a exigência de quaisquer exames de suficiência pós-diploma."
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (PL ANQUAL) - TEXTO DEFINITIVO
MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional, garantindo a plena validade do Diploma para o exercício profissional, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e do cumprimento do Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o Diploma é o documento oficial de conclusão de curso, conferido por instituição de ensino superior reconhecida, que atesta o grau acadêmico e a qualificação profissional, constituindo, por si só, uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação, conforme o Art. 48 da LDB.
Art. 4º A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 5º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 6º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 7º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
§ 3º A expedição do diploma de conclusão, após a aprovação do estudante nos padrões de avaliação da ANQUAL, constitui Ato Jurídico Perfeito e confere ao diplomado Direito Adquirido à plena habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedada a criação de qualquer exigência posterior.
Art. 8º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 10 O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL - TEXTO INTEGRAL E DEFINITIVO
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). A iniciativa é privativa do Poder Executivo por envolver a criação de uma autarquia federal sob regime especial. Ressalta-se que este projeto se propõe à regulamentação do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, matéria que, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, prescinde de Lei Complementar, sendo a Lei Ordinária o instrumento jurídico adequado e suficiente, uma vez que a Constituição não exige expressamente tipo normativo diverso. O objetivo é retomar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (Art. 5º, XIII, e Arts. 205-209, CF)
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A qualificação exigida por lei já está constitucionalmente definida: compete ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 a 209 da CF, a responsabilidade exclusiva de avaliar, qualificar e manter o padrão mínimo de qualidade do ensino profissionalizante.
Para tal, o projeto estabelece o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que é a política de Estado, e cria a ANQUAL como o órgão executor autárquico responsável por implementar essa política.
O cerne do problema reside na delegação inconstitucional dessa competência, permitindo que a exigência de exames de suficiência pós-diploma fira o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional.
II. A Harmonia Constitucional-Legal e a Força do Diploma
Esta proposição se sustenta na harmonia entre o Art. 205 da CF e o Art. 2º da LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelecem a educação como dever do Estado para a "qualificação para o trabalho".
Adicionalmente, o Art. 43, inciso II, da LDB define a finalidade da educação superior, sendo transcrito integralmente:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
O Projeto de Lei, em seu Art. 3º, inova ao consolidar a definição do Diploma como documento que, em conformidade com o Art. 48 da LDB, constitui uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação. A Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL apenas atesta que essa qualificação foi atingida com o padrão mínimo exigido pelo Poder Público, conferindo ao diplomado, de forma inatacável, o Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF) ao exercício da profissão.
III. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico, inerente à Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL, encontra ressonância no debate legislativo há anos. O Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, já propôs a alteração do Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação.
Contudo, a ANQUAL corrige a fragilidade desse precedente, que delegava a aplicação ao Conselho, ao instituir a AID como instrumento único do Poder Público para controle in-course, cumprindo a competência constitucional do MEC (Arts. 205-209, CF).
IV. A Inspiração nas Normas da OAB: Invocação do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF)
A validade da proposta da ANQUAL é integralmente confirmada pelas próprias normas da OAB:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se o Estado reconhece essa presunção para alguns, o Estado deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 12 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação. A ANQUAL apenas transforma essa possibilidade em regra sistêmica.
V. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza Constitucional do Advogado
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), provando que o grau acadêmico é inerente à profissão e o diploma deve ser plenamente hábil.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório, ferindo o direito fundamental à liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF).
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação do diplomado.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1561
LacerdaJornalistaJurídico.
PL
"O Projeto de Lei (PL) proposto visa regulamentar plenamente o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, criando o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP) e a autarquia Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL) para retomar a competência exclusiva do Poder Público (CF 205-209) na avaliação da qualidade da formação profissional. O PL inova ao definir o Diploma por lei pela primeira vez (Art. 3º), estabelecendo-o como uma Situação Jurídica Consolidada e um Ato Jurídico Perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF). Ao instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) no período acadêmico, o Projeto garante que o Diploma, chancelado pelo Estado, confira plena e imediata habilitação, revogando de forma definitiva a exigência de quaisquer exames de suficiência pós-diploma."
1. 📜 PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (PL ANQUAL) - TEXTO DEFINITIVO
MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional, garantindo a plena validade do Diploma para o exercício profissional, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e do cumprimento do Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o Diploma é o documento oficial de conclusão de curso, conferido por instituição de ensino superior reconhecida, que atesta o grau acadêmico e a qualificação profissional, constituindo, por si só, uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação, conforme o Art. 48 da LDB.
Art. 4º A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 5º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 6º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 7º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
§ 3º A expedição do diploma de conclusão, após a aprovação do estudante nos padrões de avaliação da ANQUAL, constitui Ato Jurídico Perfeito e confere ao diplomado Direito Adquirido à plena habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo vedada a criação de qualquer exigência posterior.
Art. 8º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 10 O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2. 📝 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL - TEXTO INTEGRAL E DEFINITIVO
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL). A iniciativa é privativa do Poder Executivo por envolver a criação de uma autarquia federal sob regime especial. Ressalta-se que este projeto se propõe à regulamentação do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, matéria que, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, prescinde de Lei Complementar, sendo a Lei Ordinária o instrumento jurídico adequado e suficiente, uma vez que a Constituição não exige expressamente tipo normativo diverso. O objetivo é retomar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (Art. 5º, XIII, e Arts. 205-209, CF)
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A qualificação exigida por lei já está constitucionalmente definida: compete ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 a 209 da CF, a responsabilidade exclusiva de avaliar, qualificar e manter o padrão mínimo de qualidade do ensino profissionalizante.
Para tal, o projeto estabelece o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que é a política de Estado, e cria a ANQUAL como o órgão executor autárquico responsável por implementar essa política.
O cerne do problema reside na delegação inconstitucional dessa competência, permitindo que a exigência de exames de suficiência pós-diploma fira o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional.
II. A Harmonia Constitucional-Legal e a Força do Diploma
Esta proposição se sustenta na harmonia entre o Art. 205 da CF e o Art. 2º da LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelecem a educação como dever do Estado para a "qualificação para o trabalho".
Adicionalmente, o Art. 43, inciso II, da LDB define a finalidade da educação superior, sendo transcrito integralmente:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
O Projeto de Lei, em seu Art. 3º, inova ao consolidar a definição do Diploma como documento que, em conformidade com o Art. 48 da LDB, constitui uma Situação Jurídica Consolidada e o Ato Jurídico Perfeito de qualificação. A Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL apenas atesta que essa qualificação foi atingida com o padrão mínimo exigido pelo Poder Público, conferindo ao diplomado, de forma inatacável, o Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF) ao exercício da profissão.
III. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico, inerente à Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL, encontra ressonância no debate legislativo há anos. O Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, já propôs a alteração do Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação.
Contudo, a ANQUAL corrige a fragilidade desse precedente, que delegava a aplicação ao Conselho, ao instituir a AID como instrumento único do Poder Público para controle in-course, cumprindo a competência constitucional do MEC (Arts. 205-209, CF).
IV. A Inspiração nas Normas da OAB: Invocação do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF)
A validade da proposta da ANQUAL é integralmente confirmada pelas próprias normas da OAB:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se o Estado reconhece essa presunção para alguns, o Estado deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 12 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação. A ANQUAL apenas transforma essa possibilidade em regra sistêmica.
V. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza Constitucional do Advogado
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), provando que o grau acadêmico é inerente à profissão e o diploma deve ser plenamente hábil.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório, ferindo o direito fundamental à liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF).
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação do diplomado.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1561
LacerdaJornalistaJurídico.
Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL)
Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP)
Avaliação Integrada de Desempenho (AID)
1. 📄 RESUMO
O Projeto de Lei propõe a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal vinculada ao MEC, como o instrumento definitivo para a plena regulamentação do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e o resgate da competência estatal na avaliação do ensino superior, eliminando as barreiras inconstitucionais dos exames de suficiência pós-diploma; a ANQUAL, órgão executor do Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), implementará a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, seguindo o princípio de avaliação in-course já debatido no Congresso (PL Deputado Marco Antônio Cabral) e o precedente da Lei do Médico; essa metodologia garante a habilitação plena e imediata por diploma (Art. 48, LDB), e sua força é corroborada pela invocação do princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), pois, se o Provimento 144/2011-CFOAB dispensa autoridades (Art. 6º) e já permite exames na fase final do curso (Art. 7º), a dispensa deve ser estendida a todos os bacharéis cuja qualificação foi atestada pelo Estado.
2. 📜 PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 (PL ANQUAL) - TEXTO INTEGRAL
MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
3. 📝 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL - TEXTO INTEGRAL
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Educação. A iniciativa é privativa do Poder Executivo por envolver a criação de uma autarquia federal sob regime especial, o que exige o envio por Mensagem Presidencial. Ressalta-se que este projeto se propõe à regulamentação do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, matéria que, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, prescinde de Lei Complementar, sendo a Lei Ordinária o instrumento jurídico adequado. O objetivo é retomar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional e restaurar a segurança jurídica e o direito ao trabalho.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (Art. 5º, XIII, CF)
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Para tal, o projeto estabelece o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que é o conjunto de regras e a política de Estado, e cria a ANQUAL como o órgão executor autárquico responsável por implementar essa política. Essa separação institucional garante que a política de qualidade seja perene e executada com a autonomia e rigor técnico necessários.
O Brasil assiste, de forma preocupante, à proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma, criando barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões e ferindo diretamente o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional. O cerne do problema reside na confusão de competências entre a Avaliação da Formação e a Fiscalização do Exercício. É imperativo que o exame de qualificação se faça necessário somente em período acadêmico, acabando com a dupla penalização imposta aos diplomados e freando a indesejada e indevida comercialização de cursos preparatórios extracurriculares.
II. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico, inerente à Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL, encontra ressonância no debate legislativo há anos, o que demonstra a urgência do tema. O Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, já propôs a alteração do Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação, reconhecendo a inadequação da avaliação pós-diploma e a necessidade de aferição de qualidade seriada.
Contudo, a ANQUAL corrige a fragilidade desse precedente, que delegava a aplicação ao Conselho, ao instituir a AID como instrumento único do Poder Público para controle in-course, cumprindo a competência constitucional do MEC (Arts. 205-209, CF).
III. A Inspiração nas Normas da OAB: Invocação do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF)
A urgência e a validade da proposta da ANQUAL são integralmente confirmadas pelas próprias normas da OAB, que revelam a arbitrariedade do sistema atual:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Essa dispensa se dá por uma presunção de conhecimento adquirido no exercício da função pública. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se o Estado reconhece essa presunção para alguns, o Estado deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 10 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral, garantindo que nenhum diplomado seja prejudicado pela mudança.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação. A ANQUAL apenas transforma essa possibilidade em regra sistêmica.
IV. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza Constitucional do Advogado
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que determinou que o diploma de Bacharel em Medicina fosse substituído pela expressão MÉDICO (profissão), demonstrando que o grau acadêmico é inerente à profissão e o diploma deve ser plenamente hábil.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). O Constituinte, ao não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado, fez um silêncio proposital para garantir os direitos fundamentais de liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório.
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação do diplomado.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1203
LacerdaJornalistaJurídico
Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL)
RESUMO (rascunho PL de iniciativa popular)
O Projeto de Lei propõe a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal vinculada ao MEC, como o instrumento definitivo para a plena regulamentação do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e o resgate da competência estatal na avaliação do ensino superior, eliminando as barreiras inconstitucionais dos exames de suficiência pós-diploma; a ANQUAL implementará a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, seguindo o princípio de avaliação in-course já debatido no Congresso (PL Deputado Marco Antônio Cabral) e o precedente da Lei do Médico; essa metodologia garante a habilitação plena e imediata por diploma (Art. 48, LDB), e sua força é corroborada pela invocação do princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), pois, se o Provimento 144/2011-CFOAB dispensa autoridades (Art. 6º) e já permite exames na fase final do curso (Art. 7º), a dispensa deve ser estendida a todos os bacharéis cuja qualificação foi atestada pelo Estado.
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 - com MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB.
II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência.
III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que:
a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino.
b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como:
a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado.
b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL (Versão Expandida e Final)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Educação. A iniciativa é privativa do Poder Executivo por envolver a criação de uma autarquia federal sob regime especial, o que exige o envio por Mensagem Presidencial. Ressalta-se que este projeto se propõe à regulamentação do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, matéria que, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, prescinde de Lei Complementar, sendo a Lei Ordinária o instrumento jurídico adequado. O objetivo é retomar a competência constitucional do Poder Público na avaliação da qualidade da formação profissional e restaurar a segurança jurídica e o direito ao trabalho.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental (Art. 5º, XIII, CF)
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Brasil assiste, de forma preocupante, à proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma. Essa prática cria barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões, ferindo diretamente o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido atestada e chancelada pelo sistema educacional nacional. O cerne do problema reside na confusão de competências entre a Avaliação da Formação e a Fiscalização do Exercício. É imperativo que o exame de qualificação se faça necessário somente em período acadêmico, acabando com a dupla penalização imposta aos diplomados e freando a indesejada e indevida comercialização de cursos preparatórios extracurriculares.
II. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico, inerente à Avaliação Integrada de Desempenho (AID) da ANQUAL, encontra ressonância no debate legislativo há anos, o que demonstra a urgência do tema. O Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, já propôs a alteração do Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação, reconhecendo a inadequação da avaliação pós-diploma e a necessidade de aferição de qualidade seriada.
Contudo, a ANQUAL corrige a fragilidade desse precedente, que delegava a aplicação ao Conselho de Classe, ao instituir a AID como instrumento único do Poder Público para controle in-course. A ANQUAL, vinculada ao MEC, garante a exclusividade da competência da União para legislar sobre diretrizes de educação e cumprir o dever constitucional de fiscalização da qualidade (Arts. 205-209, CF).
III. A Inspiração nas Normas da OAB: Invocação do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF)
A urgência e a validade da proposta da ANQUAL são integralmente confirmadas pelas próprias normas internas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que revelam a arbitrariedade do sistema atual:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Essa dispensa se dá por uma presunção de conhecimento adquirido no exercício da função pública. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se a OAB reconhece essa presunção para alguns, o Estado deve, por imperativo legal, estendê-la a todos os bacharéis que tiveram sua formação de base atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 10 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral, garantindo que nenhum diplomado seja prejudicado pela mudança.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação. A ANQUAL apenas transforma essa possibilidade em regra sistêmica.
IV. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza Constitucional do Advogado
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que determinou que o diploma de Bacharel em Medicina fosse substituído pela expressão MÉDICO (profissão), demonstrando que o grau acadêmico é inerente à profissão e o diploma deve ser plenamente hábil.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). O Constituinte, ao não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado, fez um silêncio proposital para garantir os direitos fundamentais de liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma, indevidamente, uma associação em requisito legal compulsório.
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação do diplomado.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1127
LacerdaJornalistaJurídico
ANQUAL - Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante - RJ091220253G1051
RESUMO
O Projeto de Lei propõe a criação da Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal vinculada ao MEC, como o instrumento definitivo para a plena regulamentação do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e o resgate da competência estatal na avaliação do ensino superior, eliminando as barreiras inconstitucionais dos exames de suficiência pós-diploma; a ANQUAL implementará a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, seguindo o princípio de avaliação in-course já debatido no Congresso (PL Deputado Marco Antônio Cabral) e o precedente da Lei do Médico; essa metodologia garante a habilitação plena e imediata por diploma (Art. 48, LDB), e sua força é corroborada pela invocação do princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), pois, se o Provimento 144/2011-CFOAB dispensa autoridades (Art. 6º) e já permite exames na fase final do curso (Art. 7º), a dispensa deve ser estendida a todos os bacharéis cuja qualificação foi atestada pelo Estado.
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 com MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
📝 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Educação.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Brasil assiste à proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma, criando barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões e ferindo diretamente o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido chancelada pelo sistema educacional. O cerne do problema reside na confusão entre Avaliação da Formação e Fiscalização do Exercício. É imperativo que o exame de qualificação se faça necessário somente em período acadêmico, acabando com a dupla penalização e a indesejável comercialização de cursos preparatórios.
II. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico encontra ressonância no debate legislativo, como evidenciado pelo Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, que propôs alterar o Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação. A justificativa desse PL já reconhecia a inadequação da avaliação pós-diploma e a necessidade de aferição de qualidade.
A ANQUAL supera a fragilidade desse precedente – que delegava a aplicação ao Conselho – ao instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, como instrumento único do Poder Público para controle in-course, cumprindo a competência constitucional do MEC (Arts. 205-209, CF).
III. A Inspiração nas Normas da OAB: Isonomia e Viabilidade do In-Course
A validade da proposta da ANQUAL é confirmada pelas próprias normas da OAB:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se o Estado reconhece a presunção de qualificação por experiência para alguns, a dispensa deve ser estendida a todos os bacharéis que tiveram sua formação atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 10 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação.
IV. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza da Profissão
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que determinou que o diploma de Bacharel em Medicina fosse substituído pela expressão MÉDICO (profissão), provando que, em cursos profissionalizantes, o grau acadêmico é inerente à profissão.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). O Constituinte, ao não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado, fez um silêncio proposital para garantir os direitos fundamentais de liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório.
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1051
LacerdaJornalistaJurídico.
PROJETO DE LEI Nº [XXX], DE 2025 MENSAGEM Nº [XXX] DE 2025 – EXECUTIVO - - RJ091220253G1051
(Iniciativa do Presidente da República)
EMENTA: Define o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), cria a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), e estabelece a Avaliação Integrada de Desempenho Acadêmico como requisito de habilitação profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Qualidade Profissionalizante (SNQP), que compreende o conjunto de ações de avaliação e regulação técnica do ensino superior e técnico profissionalizante, visando a proteção dos direitos fundamentais à Educação e ao Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, e Arts. 205 a 209 da Constituição Federal).
Art. 2º Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o desenvolvimento de ações para garantir o padrão mínimo de qualidade na formação profissional, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Parágrafo único. A coordenação do SNQP e a definição das normas de avaliação e qualificação técnica caberão à Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE QUALIDADE PROFISSIONALIZANTE (ANQUAL)
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional, e pela estabilidade de seus dirigentes, vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º A ANQUAL tem por finalidade institucional promover a proteção dos direitos do cidadão, por intermédio do controle da qualidade da formação profissional, da garantia dos padrões mínimos de ensino e da fiscalização das exigências de acesso ao mercado de trabalho, buscando:
I – Garantir a Habilitação Imediata: Assegurar que o diplomado saia da instituição de ensino com a qualificação inerente ao curso, apto ao exercício pleno da profissão, conforme o Art. 48 da LDB. II – Moralizar o Sistema Educacional: Promover a responsabilidade total do Poder Público na avaliação da educação profissional, afastando a delegação de competência. III – Extinguir Barreiras Indevidas: Acabar com a necessidade de investimentos financeiros e de tempo em cursos preparatórios extracurriculares, restabelecendo a confiança na formação acadêmica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INTEGRADA E DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 5º A ANQUAL será o órgão técnico responsável por atestar a qualificação mínima e a aptidão profissional do egresso de cursos superiores e técnicos que habilitam ao exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º A aprovação da instituição de ensino e do respectivo curso nos padrões de avaliação e fiscalização da ANQUAL atesta que o diplomado preenche o padrão mínimo de qualidade exigido pelo Poder Público.
§ 2º O diploma, registrado e expedido por instituição aprovada pela ANQUAL, confere, por si só, o direito à plena e imediata habilitação e ao exercício da profissão, nos termos do Art. 48 da LDB e em observância ao princípio da liberdade de profissão (Art. 5º, XIII, CF).
Art. 6º Compete à ANQUAL, como órgão máximo de regulação da qualidade:
I – Instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID): Criar e regulamentar um sistema de avaliação técnica (Exame de Proficiência) para aferir a aptidão e o conhecimento do aluno em relação ao currículo mínimo da profissão.
II – Aplicação Exclusiva no Período Acadêmico: Definir que a Avaliação Integrada de Desempenho (AID) de que trata o inciso I será aplicada exclusivamente no período de conclusão do curso, sob fiscalização e padronização da ANQUAL, sendo sua aprovação requisito curricular obrigatório para a obtenção do diploma.
III – Habilitação por Conclusão (Dispensa): A aprovação na Avaliação Integrada de Desempenho (AID) e a conclusão do curso, atestada pela ANQUAL, dispensa o diplomado de qualquer outra prova, exame de suficiência ou avaliação externa para fins de registro profissional.
IV – Fiscalizar as Exigências de Acesso: Fiscalizar e declarar a nulidade de atos administrativos de Conselhos de Fiscalização Profissional que: a) Criem ou mantenham exigências, provas ou exames de suficiência que dupliquem ou extrapolem a qualificação já aferida pela AID e pelo sistema de ensino. b) Caracterizem delegação de poder de controle da qualidade da formação para fins de exclusão do mercado de trabalho, prática esta reservada e exercida pelo Poder Público por meio da ANQUAL.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANQUAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 5 (cinco) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato fixo e vedada a recondução.
Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da ANQUAL, bem como sobre a destinação do pessoal do Ministério da Educação que será incorporado à Agência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. O diploma de conclusão de curso, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida, confere, por si só, a plena habilitação ao exercício da profissão para todos os bacharéis e técnicos diplomados em data anterior à vigência desta Lei, independentemente de terem se submetido ou sido aprovados em exames de suficiência pós-diploma.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a data de publicação desta Lei constitui o marco temporal para a dispensa da exigência de quaisquer exames ou avaliações de conhecimento de caráter mandatório para o acesso à profissão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – As previsões contidas nas leis que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional que condicionam o registro e o exercício da profissão à aprovação em exame de suficiência, proficiência ou qualquer outra avaliação de conhecimento pós-diploma, como: a) O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), na parte em que exige a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição como advogado. b) As disposições da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1946 (Lei do CFC), ou de qualquer outra legislação que institua o Exame de Suficiência para o registro de Contabilista.
II – Quaisquer outras leis, decretos, resoluções ou normas criadas ou que venham a ser criadas por entidades de classe ou pelo Poder Público que estabeleçam barreiras ao livre exercício profissional incompatíveis com os padrões de avaliação da ANQUAL e com o princípio da habilitação plena conferida pelo diploma.
📝 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE CRIA A ANQUAL
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional,
Em cumprimento ao que estabelece o Art. 61, § 1º, II, 'c', e o Art. 84, III, da Constituição Federal, temos a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que visa criar a Agência Nacional de Qualidade Profissionalizante (ANQUAL), autarquia federal sob regime especial vinculada ao Ministério da Educação.
I. O Vácuo Regulatório e o Resgate do Direito Fundamental
O presente Projeto de Lei constitui um instrumento legislativo essencial para a regulamentação plena do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Brasil assiste à proliferação de legislações pontuais que instituíram Exames de Suficiência Pós-Diploma, criando barreiras inconstitucionais ao exercício de profissões e ferindo diretamente o Art. 5º, XIII, da CF, ao exigir uma qualificação que já deveria ter sido chancelada pelo sistema educacional. O cerne do problema reside na confusão entre Avaliação da Formação e Fiscalização do Exercício. É imperativo que o exame de qualificação se faça necessário somente em período acadêmico, acabando com a dupla penalização e a indesejável comercialização de cursos preparatórios.
II. O Precedente Legislativo e a Solução Constitucional da ANQUAL
A proposta de avaliação seriada no período acadêmico encontra ressonância no debate legislativo, como evidenciado pelo Projeto de Lei do Deputado Marco Antônio Cabral (PMDB/RJ), de 2017, que propôs alterar o Estatuto da OAB para que o Exame da Ordem fosse realizado em etapas durante a graduação. A justificativa desse PL já reconhecia a inadequação da avaliação pós-diploma e a necessidade de aferição de qualidade.
A ANQUAL supera a fragilidade desse precedente – que delegava a aplicação ao Conselho – ao instituir a Avaliação Integrada de Desempenho (AID), de aplicação exclusiva no período acadêmico, como instrumento único do Poder Público para controle in-course, cumprindo a competência constitucional do MEC (Arts. 205-209, CF).
III. A Inspiração nas Normas da OAB: Isonomia e Viabilidade do In-Course
A validade da proposta da ANQUAL é confirmada pelas próprias normas da OAB:
Isonomia na Dispensa do Pós-Diploma: O Art. 6º, § 1º, do Provimento n.º 144/2011 do CFOAB dispensa do Exame de Ordem postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF), se o Estado reconhece a presunção de qualificação por experiência para alguns, a dispensa deve ser estendida a todos os bacharéis que tiveram sua formação atestada pela AID da ANQUAL. O Art. 10 do PL estabelece este marco temporal para a dispensa geral.
Viabilidade do Exame In-Course: O mesmo Provimento (Art. 7º, § 3º) já permite que estudantes prestem o Exame de Ordem nos últimos dois semestres, confirmando a viabilidade técnica e pedagógica de realizar a avaliação de aptidão profissional antes da diplomação.
IV. O Precedente da Lei do Médico e a Natureza da Profissão
A nossa proposta segue o espírito da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Exercício da Medicina), que determinou que o diploma de Bacharel em Medicina fosse substituído pela expressão MÉDICO (profissão), provando que, em cursos profissionalizantes, o grau acadêmico é inerente à profissão.
Ademais, a iniciativa da ANQUAL resgata a verdadeira natureza do Advogado, função essencial à Justiça (Art. 133, CF). O Constituinte, ao não estabelecer entidade fiscalizadora compulsória para o advogado, fez um silêncio proposital para garantir os direitos fundamentais de liberdade de associação (Artigos 5º, XX, e 8º, V, CF). A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, transforma uma associação em requisito legal compulsório.
A ANQUAL cumpre o dever do Estado de avaliar a qualidade da formação (via AID) e, por consequência, remove a única justificativa legal para o monopólio, restabelecendo a faculdade de associação e garantindo a plena habilitação.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Membros do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano]
[Assinatura do Presidente da República]
RJ091220253G1051
LacerdaJornalistaJurídico.
PL ADVOGDO CONSTITUCIONL (rascunho) – VERSÃO 23NOV2025G1233
PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO EM BRANCO]
(PROJETO DE LEI INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
INSTITUI a profissão de Advogado Constitucional, dispõe sobre seu estatuto, regras de fiscalização e regime de PROIBIÇÃO TOTAL.
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, em todo o território nacional, a profissão de Advogado Constitucional.
Art. 2º Advogado Constitucional é o profissional, bacharel em Direito, legalmente habilitado para o exercício da postulação perante o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública e juízo arbitral, atuando em conformidade com o devido processo legal e as normas desta Lei.
Art. 3º A profissão de Advogado Constitucional será exercida com plena autonomia técnica e funcional.
Art. 4º Para a obtenção do registro profissional como Advogado Constitucional e o consequente exercício da profissão, são requisitos obrigatórios:
I - Possuir o diploma de graduação em Direito, expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério do Educação (MEC), que ateste a plena qualificação profissional;
II - Comprovar a aprovação e conclusão do estágio profissional supervisionado obrigatório, administrado pela IES, em conformidade com a legislação federal de estágio;
III - Ser civilmente capaz e estar em pleno gozo dos direitos políticos e civis;
IV - Não estar submetido à Proibição Total para o exercício da profissão, nos termos desta Lei;
V - Não ter sofrido penalidade de cassação do registro profissional, salvo reabilitação.
Art. 5º São atividades privativas do Advogado Constitucional, em todo o território nacional:
I - A postulação e a representação de seu cliente ou em causa própria, perante o Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral;
II - A postulação e a representação perante todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, quando exigida a intervenção profissional, nos termos da lei;
III - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa do Advogado Constitucional a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, conforme garantia constitucional.
§ 2º A atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas é o conjunto de atos jurídicos que orienta a aplicação da legislação e a defesa dos direitos individuais e coletivos, realizados pelo Advogado Constitucional com o fim precípuo de prevenir litígios e promover a conformidade legal.
§ 3º É privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral, nos termos da Lei nº 8.906/94.
Art. 6º São nulos os atos praticados por Advogado Constitucional sem a devida habilitação profissional.
Art. 7º A atuação do Advogado Constitucional é livre em todo o território nacional, não podendo sofrer restrições geográficas ou institucionais, salvo vedação legal.
Art. 8º Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de Advogado Constitucional.
Art. 9º É facultado ao profissional, bacharel em Direito, optar pelo registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo registro como Advogado Constitucional perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 10º O registro profissional do Advogado Constitucional será realizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante simples requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O registro será de natureza declaratória, não constituindo ato de permissão ou concessão estatal para o exercício da profissão.
§ 2º O registro será gratuito, vedada a cobrança de taxas, anuidades ou quaisquer contribuições.
§ 3º O exercício e a fiscalização da profissão de Advogado Constitucional não estarão sujeitos ao controle ou disciplina de qualquer conselho profissional, sendo regidos exclusivamente pelo devido processo legal e pelas normas desta Lei.
Art. 11º Para a efetivação do registro, o profissional deverá apresentar:
I - Diploma de graduação em Direito;
II - Certificado de conclusão do estágio profissional supervisionado.
Art. 12º A comprovação da inscrição e do pleno gozo do registro profissional do Advogado Constitucional dar-se-á mediante a apresentação do Certificado de Registro emitido pelo MTE ou por qualquer meio de identificação digital autorizado e regulamentado pelo Governo Federal. Parágrafo único. O registro de que trata o caput será reconhecido por todas as esferas da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Art. 13º Fica revogada a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e suas alterações posteriores.
TÍTULO II - DA PROIBIÇÃO TOTAL, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA PROIBIÇÃO TOTAL
Art. 14º É submetido à PROIBIÇÃO TOTAL de exercer a profissão de Advogado Constitucional, em todo o território nacional, o profissional que:
I - for sócio, administrador ou controlador de empresas de consultoria ou serviços jurídicos que não sejam sociedades de advogados;
II - for empregado ou servidor de qualquer órgão da Administração Pública;
III - possuir inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. O Advogado Constitucional, no exercício de sua profissão, será subordinado exclusivamente à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, interpretado à luz dos princípios constitucionais.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública.
§ 1º A publicidade e a divulgação dos serviços poderão ser feitas por quaisquer meios de comunicação, desde que respeitadas as normas desta Lei e a legislação consumerista.
§ 2º O código de conduta fundamental do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, não sendo exigido ou imposto qualquer outro código de ética ou disciplina.
Art. 16º A fiscalização administrativa do exercício da profissão de Advogado Constitucional será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder.
§ 1º A fiscalização da conduta profissional será iniciada mediante provocação do cliente lesado ou de parte interessada, cabendo ao MTE atuar a partir do devido conhecimento dos fatos.
§ 2º É obrigação do Advogado Constitucional informar, de forma clara e inequívoca, que sua atuação profissional não possui vínculo ou subordinação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 3º É vedado ao profissional utilizar o título de "Advogado" de forma isolada, devendo sempre ser acompanhado da titulação completa de "Advogado Constitucional", em cumprimento ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o profissional às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do Art. 19º.
Art. 17º Constituem infrações administrativas e disciplinares do Advogado Constitucional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I - Atuar em desacordo com a Proibição Total prevista nesta Lei;
II - Violar o dever de sigilo profissional;
III - Prestar serviços que possam induzir a erro, ou que sejam falsos ou enganosos; IV - Atuar de forma desonesta, dolosa ou com má-fé em prejuízo de seu cliente.
Art. 18º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o Art. 17º sujeitarão o profissional, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo perante o MTE, apenas às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa. Parágrafo único. O MTE regulamentará a aplicação gradativa das sanções, assegurando ao profissional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19º O ressarcimento de eventuais danos causados a terceiros por má conduta profissional dar-se-á por meio de ação de indenização no foro judicial competente.
Art. 20º O registro profissional do Advogado Constitucional será cancelado quando o profissional:
I - Assim o requerer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação;
II - Vier a falecer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação;
III - Sofrer penalidade de Cassação do Registro Profissional, decorrente de decisão judicial final e irrecorrível, nos termos da lei; IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade submetida à Proibição Total prevista nesta Lei.
Art. 21º Não haverá qualquer instância de recurso ou apreciação da conduta do Advogado Constitucional perante órgãos de classe ou conselhos profissionais.
Art. 22º O Advogado Constitucional deverá manter atualizadas suas informações cadastrais junto ao MTE.
CAPÍTULO III - DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO ADVOGADO CONSTITUCIONAL
Art. 23º O Advogado Constitucional é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 24º O Advogado Constitucional tem direito a peticionar e manifestar-se nos autos sem sofrer intimidação ou constrangimento de qualquer natureza.
Art. 25º O escritório, os arquivos, os dados, os instrumentos de trabalho e as comunicações do Advogado Constitucional são invioláveis, não podendo ser objeto de busca e apreensão, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, desde que o profissional seja investigado, e a ordem judicial especifique o objeto e a finalidade da medida.
Parágrafo único. Na hipótese de prisão em flagrante ou por ordem judicial, é garantido ao Advogado Constitucional o direito de ser representado por Advogado com inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por outro Advogado Constitucional, conforme sua livre escolha.
Art. 26º É garantido ao Advogado Constitucional o direito de atuar, sem sofrer constrangimento de qualquer natureza, em causa própria ou na defesa de seu cliente, podendo mover ação judicial contra qualquer conselho profissional, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e contra qualquer órgão da Administração Pública.
Art. 27º São prerrogativas do Advogado Constitucional:
I - Dirigir-se ao juiz ou tribunal com a reverência devida, mas com plena liberdade de defesa;
II - Ter acesso aos autos de processos judiciais e administrativos, mesmo sem procuração, para examinar seu conteúdo;
III - Fazer anotações em autos e retirar cópias de peças processuais;
IV - Retirar autos de processos findos ou em andamento, mediante protocolo, salvo restrições legais;
V - Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância da lei, regulamento ou ato normativo;
VI - Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Art. 28º O Advogado Constitucional poderá examinar, em qualquer órgão público, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo.
Art. 29º É assegurado ao Advogado Constitucional o direito de comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este estiver preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares.
Art. 30º O Advogado Constitucional tem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
Parágrafo único. O Advogado Constitucional poderá, a seu critério, advogar de forma gratuita. Quando houver cobrança, os honorários serão sempre estipulados em contrato escrito, permitindo-se a livre negociação entre as partes quanto ao valor e forma de pagamento.
Art. 31º O direito de pleitear indenização por danos resultantes de má conduta do Advogado Constitucional prescreve em 5 (cinco) anos.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 32º Qualquer litígio resultante da relação contratual ou civil entre o Advogado Constitucional e seu cliente será submetido à apreciação do Poder Judiciário ou do Juízo Arbitral, a depender da convenção entre as partes.
Art. 33º A atuação do Advogado Constitucional é considerada de natureza jurídica para todos os fins de direito.
Art. 34º Os documentos e petições elaborados pelo Advogado Constitucional gozam de fé pública, presumindo-se a veracidade de seu conteúdo, salvo prova em contrário.
Art. 35º Aplicam-se supletiva e subsidiariamente a esta Lei as normas processuais vigentes no País.
Art. 36º Fica garantida a livre divulgação e publicidade dos serviços de Advogado Constitucional, nos termos do Art. 15, § 1º desta Lei.
Art. 37º O Advogado Constitucional, na condição de profissional liberal, está sujeito ao regime tributário aplicável aos demais profissionais autônomos.
Art. 38º Os tribunais, órgãos da Administração Pública e o Ministério Público deverão providenciar as adaptações necessárias para o pleno exercício das atividades do Advogado Constitucional.
Art. 39º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 40º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SEGUE JUSTIFICATIVA EM APARTADO
RJ231120251G1233
LacerdaJornalistaJurídico
ÍNDICE REMISSIVO DO PROJETO DE LEI ADVOGADO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS ESTRATÉGICOS (BLINDAGEM CONSTITUCIONAL)
• Indispensabilidade (Art. 133 CF): Art. 23º
• PROIBIÇÃO TOTAL (Base da Separação): Art. 4º, IV; Art. 14º; Art. 17º, I; Art. 20º, IV
• Subordinação Exclusiva à CF: Art. 14º, Parágrafo único
• Exclusão de Conselho Profissional: Art. 10º, § 3º; Art. 21º
PRERROGATIVAS E GARANTIAS DE DEFESA
• Inviolabilidade (Escritório/Comunicações): Art. 25º
• Prisão (Representação por OAB ou Const.): Art. 25º, Parágrafo único
• Ação contra OAB/Conselho: Art. 26º
• Prerrogativas (Lista Geral): Art. 27º
REGIME DISCIPLINAR E SANÇÕES
• Fiscalização (MTE): Art. 10º (caput); Art. 16º
• Infrações Disciplinares: Art. 17º
• Penalidades (Advertência/Multa): Art. 18º
• Reserva de Jurisdição (Cassação): Art. 20º, III (Cassação só por Decisão Judicial)
• Inscrição na OAB (Proibição): Art. 14º, III
ATIVIDADES E MODERNIZAÇÃO
• Atividades Privativas (Escopo): Art. 5º (caput, I, II, III)
• Consultoria/Assessoria Jurídica: Art. 5º, III, § 2º
• Comprovação Digital (Inscrição): Art. 12º
• Juízo Arbitral (Resolução de Conflitos): Art. 32º
• Honorários (Flexibilidade/Pro Bono): Art. 30º, Parágrafo único
RJ231120251G1233
LacerdaJornalistaJurídico
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RESUMO DO PL ADVOGADO CONSTITUCIONAL (rascunho)
O Projeto de Lei institui a profissão de Advogado Constitucional, desvinculando-a do controle corporativo e submetendo-a ao registro do MTE e aos princípios da Livre Iniciativa e da Liberdade Profissional (Art. 5º, XIII, CF), sendo a categoria declarada indispensável à administração da justiça (Art. 133, CF); a lei é construída sob o princípio da PROIBIÇÃO TOTAL, que impede o exercício da profissão por advogados OAB ou servidores públicos, estabelecendo que a subordinação do profissional é exclusiva à Constituição Federal; para garantir a isonomia e a defesa, a sanção máxima de cassação do registro é reservada somente ao Poder Judiciário, enquanto as prerrogativas são reforçadas pela inviolabilidade de escritório e pelo direito de litigar irrestritamente contra qualquer conselho profissional (incluindo a OAB), eliminando o risco de coação administrativa e consolidando um estatuto moderno, com registro digital e flexibilidade de honorários para acesso à justiça.
RJ231120251G1233
LacerdaJornalistaJurídico
JUSTIFICATIVA INTEGRAL
I. INTRODUÇÃO E PROPÓSITO DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei visa instituir, em todo o território nacional, a profissão de Advogado Constitucional, estabelecendo um estatuto profissional moderno, desburocratizado e em estrita conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988. A proposta nasce da necessidade de concretizar o preceito do Art. 5º, inciso XIII, da CF (Liberdade de Exercício Profissional) e atender ao comando da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a inconstitucionalidade de exigências corporativas não previstas em lei federal para o exercício profissional.
O objetivo precípuo é desvincular a fiscalização e a disciplina da advocacia do controle corporativo de conselhos profissionais, submetendo-a a um regime de registro e fiscalização pelo Estado (MTE), ao mesmo tempo em que se confere à nova categoria todas as garantias e prerrogativas essenciais à defesa do cidadão e à administração da justiça, alicerçando a profissão na mais alta dignidade constitucional.
II. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Este Projeto de Lei possui seus alicerces nos seguintes pilares da Constituição Federal e do ordenamento jurídico:
1. Art. 5º, XIII (Livre Exercício de Profissão): Garantindo que o acesso à profissão não dependa de exames ou anuidades impostos por entidades de classe.
2. Art. 5º, XX (Livre Associação): Assegurando que ninguém seja obrigado a se filiar ou manter-se filiado a qualquer entidade associativa para exercer a profissão.
3. Art. 8º, V (Contribuição Sindical): Reforçando que a filiação e o pagamento de contribuições não são compulsórios.
4. Art. 170, V (Livre Iniciativa): Promovendo um ambiente de concorrência e diversidade no mercado de serviços jurídicos.
5. Art. 133 (Indispensabilidade): Reconhecendo que a dignidade da advocacia reside na sua função social de postulação, e não na sua filiação de classe.
III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS
A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (ART. 1º AO 13º)
Este Título estabelece a base legal da nova categoria.
O Art. 5º é expandido para criar um paralelo legal com o Art. 1º da Lei nº 8.906/94. Os novos parágrafos detalham e definem o escopo das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Esta simetria legal é vital para garantir o reconhecimento e a legitimidade irrestrita das atividades do Advogado Constitucional, reforçando a natureza da postulação para além da esfera litigiosa.
O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 10º) garante que a fiscalização seja realizada por um órgão do Estado, e não por uma entidade de classe. O § 3º do Art. 10º reforça esta prerrogativa, declarando expressamente que o profissional não está sujeito a controle ou disciplina de qualquer conselho profissional, garantindo o caráter liberal da profissão.
O novo Art. 12º moderniza o estatuto ao permitir que a comprovação da inscrição profissional seja feita por meio de identificação digital autorizada pelo Governo Federal, garantindo a agilidade, a desburocratização e a segurança jurídica.
B. TÍTULO II – DA PROIBIÇÃO TOTAL, ÉTICA E FISCALIZAÇÃO (ART. 14º AO 22º)
Este Título estabelece o regime de separação e fiscalização.
O Art. 14º consolida o princípio da separação, estabelecendo a PROIBIÇÃO TOTAL para quem possua inscrição ativa em conselho de classe ou exerça função pública, sendo o termo blindado utilizado em toda a Lei para garantir a coerência. O Parágrafo Único define que a única subordinação hierárquica do profissional é para com a Constituição Federal.
Regime de Penalidades (Art. 18º e Art. 20º): O Art. 18º limita as penalidades administrativas aplicáveis pelo MTE à Advertência e à Multa, cabendo-lhe apenas a fiscalização de condutas leves. Em atendimento ao Princípio do Livre Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, CF), a cassação definitiva do registro e a consequente proibição do exercício da profissão (Art. 20º, III) ficam reservadas exclusivamente ao Poder Judiciário, em decisão final e irrecorrível. Esta reserva de jurisdição garante que o direito fundamental ao trabalho não seja suprimido por decisão administrativa ou corporativa, reforçando a proteção do Devido Processo Legal.
C. TÍTULO II – DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS (ART. 23º AO 31º)
Este Título estabelece o arcabouço de garantias mínimas.
O Art. 23º é modificado para incorporar expressamente o espírito do Art. 133 da Constituição Federal, declarando a indispensabilidade do Advogado Constitucional à administração da justiça.
Inviolabilidade e Coexistência (Art. 25º): O Art. 25º estabelece a inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações, garantindo o sigilo profissional. O Parágrafo Único do Art. 25º consolida o princípio da coexistência ao assegurar que, na hipótese de prisão, o Advogado Constitucional possa ser assistido por profissional de qualquer das duas categorias (OAB ou Constitucional), reforçando a isonomia e o direito de defesa.
Ação Irrestrita (Art. 26º): Este artigo estabelece uma garantia crucial de irrestrita atuação profissional, permitindo que o Advogado Constitucional mova ações judiciais contra qualquer conselho profissional, incluindo a OAB, e contra qualquer órgão público, sem sofrer constrangimento. Esta prerrogativa é essencial, visto que advogados tradicionalmente enfrentam dificuldades e constrangimentos para exercer a defesa de si mesmos ou de seus clientes perante os conselhos disciplinares da Ordem, onde a autotutela da entidade é notoriamente complexa e adversa. A nova Lei assegura que a lide ocorra em um foro judicial imparcial, livre de coação administrativa.
Flexibilidade de Honorários (Art. 30º): O Parágrafo Único do Art. 30º incentiva o acesso à justiça ao permitir a atuação gratuita (pro bono) e ao exigir que os honorários sejam livremente pactuados e separados das despesas judiciais. Essa separação permite o parcelamento dos honorários de acordo com a conveniência das partes, facilitando a contratação do serviço por cidadãos de todas as faixas de renda.
D. TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (ART. 32º AO 42º)
Este Título encerra a Lei com garantias de validade e o rito de resolução de conflitos. O Art. 32º é fundamental por facultar o Juízo Arbitral para a solução de conflitos contratuais entre o Advogado Constitucional e seu cliente. A inclusão da arbitragem reforça a autonomia da vontade das partes e a natureza liberal da profissão, oferecendo um mecanismo de resolução de conflitos mais célere e especializado.
Diante do exposto, o Projeto de Lei, por sua natureza inovadora, liberal e estritamente constitucional, merece a devida aprovação.
SUMÁRIO DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
I. INTRODUÇÃO E PROPÓSITO
• Fundamento: Criação da profissão de Advogado Constitucional em estrita observância ao Art. 5º, inciso XIII da CF (Liberdade de Exercício Profissional).
• Objetivo: Desvincular a fiscalização e disciplina da advocacia do controle corporativo de conselhos profissionais, promovendo um estatuto moderno e desburocratizado.
II. PILARES CONSTITUCIONAIS DA LEI
O Projeto de Lei está alicerçado nos seguintes comandos constitucionais:
• Art. 5º, XIII: Garantia do Livre Exercício de Profissão.
• Art. 5º, XX e Art. 8º, V: Princípios da Livre Associação e da não-compulsoriedade de contribuição.
• Art. 170, V: Princípio da Livre Iniciativa.
• Art. 133: Princípio da Indispensabilidade da Advocacia à Administração da Justiça.
III. ESTRATÉGIAS CHAVE DE BLINDAGEM LEGAL
A. GOVERNANÇA E REGISTRO (TÍTULO I)
• Registro Declaratório: Registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 10º).
• Exclusão Corporativa: Declaração expressa de que a profissão não está sujeita ao controle ou disciplina de qualquer conselho profissional (Art. 10º, § 3º).
• Legitimidade: Criação de paralelo legal com o Art. 1º da Lei 8.906/94, detalhando atividades de consultoria/assessoria para garantir o reconhecimento pleno do escopo profissional (Art. 5º).
• Modernização: Previsão de comprovação do registro por identificação digital (Art. 12º).
B. DISCIPLINA E SANÇÕES (TÍTULO II)
• Separação: Uso exclusivo e blindado do termo PROIBIÇÃO TOTAL para impedir o exercício da profissão por advogados OAB ou servidores públicos (Art. 14º).
• Subordinação Exclusiva: Definição de que o profissional é subordinado exclusivamente à Constituição Federal (Art. 14º, Parágrafo único).
• Reserva de Jurisdição: Limitação das penalidades do MTE a Advertência e Multa (Art. 18º), reservando a Cassação do Registro exclusivamente ao Poder Judiciário, garantindo a proteção máxima do direito fundamental ao trabalho (Art. 20º, III).
C. PRERROGATIVAS E DEFESA (TÍTULO II)
• Dignidade Constitucional: Inclusão explícita da Indispensabilidade à administração da justiça (Art. 23º).
• Imunidade: Garantia de Inviolabilidade de escritório, dados e comunicações (Art. 25º).
• Defesa Ilimitada: Prerrogativa de mover ação judicial contra qualquer conselho profissional (incluindo a OAB), sem constrangimento, para evitar a coação vista em foros disciplinares de classe (Art. 26º).
• Isonomia: Garantia de que, em caso de prisão, o profissional será assistido por Advogado OAB ou Constitucional, reforçando a coexistência (Art. 25º, Parágrafo único).
• Acesso à Justiça: Flexibilização dos honorários, permitindo a atuação gratuita (pro bono) e o parcelamento, desvinculado das custas judiciais (Art. 30º, Parágrafo único).
• Autonomia: Previsão do Juízo Arbitral como foro de resolução de conflitos (Art. 32º).
• RJ231120251G1233
LacerdaJornalistaJurídico
ÍNDICE REMISSIVO DO PROJETO DE LEI ADVOGADO CONSTITUCIONALPalavra-Chave / Conceito EstratégicoDispositivo(s) Correspondente(s)Advogado Constitucional (Instituição)Art. 1ºArbitragem (Juízo Arbitral)Art. 5º, I, § 3º; Art. 32ºAtividades PrivativasArt. 5º (caput, I, II, III)Cancelamento do Registro (Casos)Art. 20ºCassação (Decisão Judicial)Art. 20º, IIIComprovação Digital (Inscrição)Art. 12ºConflitos (Resolução)Art. 32ºConselho Profissional (Exclusão)Art. 10º, § 3º; Art. 21ºConstituição Federal (Subordinação)Art. 14º, Parágrafo únicoConsultoria/Assessoria JurídicaArt. 5º, III, § 2ºÉtica/CondutaArt. 15ºFiscalização (Órgão Competente)Art. 10º (caput); Art. 16ºFunção Pública (Proibição)Art. 14º, IIGratuidade (Advocacia Pro Bono)Art. 30º, Parágrafo únicoHonorários (Convenção/Parcelamento)Art. 30º, Parágrafo únicoIndispensabilidade (Art. 133 CF)Art. 23ºInfrações DisciplinaresArt. 17ºInscrição na OAB (Proibição)Art. 14º, IIIInviolabilidade (Escritório/Comunicações)Art. 25ºLivre Escolha (Associação)Art. 8º; Art. 9ºPenalidades (MTE)Art. 18ºPostulaçãoArt. 5º, I, IIPrerrogativas (Lista Geral)Art. 27ºPrisão (Representação)Art. 25º, Parágrafo únicoPROIBIÇÃO TOTALArt. 4º, IV; Art. 14º; Art. 17º, I; Art. 20º, IVRecursos (Administrativos/Conselhos)Art. 21ºRegistro (Requisitos)Art. 4º; Art. 10º; Art. 11ºRepresentação (Ação contra OAB)Art. 26ºRevogação (Estatuto OAB)Art. 13ºSigilo Profissional (Infração)Art. 17º, IISubordinação (Exclusiva à CF)Art. 14º, Parágrafo únicoUso de Título (Dever de Informação)Art. 16º, § 3º, § 4ºVínculo (Inexistência)Art. 10º, § 3º
ACIMA MATÉRIA PUBLICADA NO GRUPO ESPECÍFICO HOJE 23NOV20251
ADVOGADO CONSTITUCIONAL. PL 23 11 2025 1 G 00 37
PL ADVOGACO CONSTITUCIONAL (rascunho)
PROJETO DE LEI Nº [XXX]/2025
(DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Advogado Constitucional, regulamenta o exercício da advocacia de caráter liberal no Brasil, institui o registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e revoga dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Brasília, 02 de setembro de 2025.
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Advogado Constitucional em todo o território nacional, na forma desta Lei.
Art. 2º Advogado Constitucional é o bacharel em Direito que, após a conclusão do curso, exerce a postulação e a consultoria jurídicas de forma liberal e autônoma, sem subordinação a qualquer entidade de classe.
Art. 3º São atividades privativas do Advogado Constitucional, em todo o território nacional: I - A postulação e a representação de seu cliente ou em causa própria, perante o Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral; II - A postulação e a representação perante todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, quando exigida a intervenção profissional, nos termos da lei; III - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Parágrafo único. É privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral, nos termos da Lei nº 8.906/94.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 4º É vedado o exercício da profissão de Advogado Constitucional a estudantes de Direito, salvo se possuírem registro de estágio na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados, expressamente, o inciso IV e o Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 6º Ficam automaticamente dispensados do Exame de Ordem os advogados com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que optarem pela migração para o novo regime profissional, devendo apenas realizar o registro na forma desta Lei.
Art. 7º O registro profissional do Advogado Constitucional será realizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante simples requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º O registro será de natureza declaratória, não constituindo ato de permissão ou concessão estatal para o exercício da profissão. § 2º O registro será gratuito, vedada a cobrança de taxas, anuidades ou quaisquer contribuições.
Art. 8º O diploma do curso de graduação em Direito é documento obrigatório para comprovar a qualificação acadêmica perante o MTE. Parágrafo único. A autenticação do diploma, para fins de qualificação profissional, dar-se-á mediante a combinação do número do documento com o número de Registro Geral (RG) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Constitucional é incompatível com as funções de chefia ou direção de órgãos da Administração Pública que tenham poder de decisão sobre os interesses de terceiros.
Art. 10º O Advogado Constitucional estará impedido de exercer a profissão, em todo o território nacional, se: I - for sócio, administrador ou controlador de empresas de consultoria ou serviços jurídicos que não sejam sociedades de advogados; II - for empregado ou servidor de qualquer órgão da Administração Pública.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11º O Advogado Constitucional é livre para se associar ou não a qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A filiação a qualquer entidade não poderá ser imposta como condição ou requisito para o exercício da profissão.
Art. 12º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública. § 1º A publicidade e a divulgação dos serviços poderão ser feitas por quaisquer meios de comunicação (internet, rádio, jornal, televisão, etc.), desde que com discrição e moderação, sendo vedada a captação de clientela ou a mercantilização da profissão. § 2º O código de conduta fundamental do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, não sendo exigido ou imposto qualquer outro código de ética ou disciplina.
Art. 13º O Advogado Constitucional responderá civil e criminalmente pelos seus atos no exercício da profissão, nos termos da Lei. Parágrafo único. A responsabilidade profissional somente poderá ser declarada a partir de provocação do cliente lesado, cabendo a este o ônus de apresentar as provas do dano e de sua causalidade, em conformidade com as regras processuais vigentes.
Art. 14º A fiscalização administrativa do exercício da profissão de Advogado Constitucional será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder. § 1º A fiscalização da conduta profissional será iniciada mediante provocação do cliente lesado ou de parte interessada, cabendo ao MTE atuar a partir do devido conhecimento dos fatos. § 2º É obrigação do Advogado Constitucional informar, de forma clara e inequívoca, que sua atuação profissional não possui vínculo ou subordinação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º É vedado ao profissional utilizar o título de "Advogado" de forma isolada, devendo sempre ser acompanhado da titulação completa de "Advogado Constitucional", em cumprimento ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. § 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o profissional às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do Art. 13º.
Art. 15º Constituem infrações administrativas e disciplinares do Advogado Constitucional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: I - Atuar em desacordo com as incompatibilidades e impedimentos previstos nesta Lei; II - Violar o dever de sigilo profissional; III - Prestar serviços que possam induzir a erro, ou que sejam falsos ou enganosos; IV - Atuar de forma desonesta, dolosa ou com má-fé em prejuízo de seu cliente.
Art. 16º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o Art. 15º sujeitarão o profissional, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo perante o MTE, às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão do Registro Profissional; IV - Cassação do Registro Profissional. Parágrafo único. O MTE regulamentará a aplicação gradativa das sanções, assegurando ao profissional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17º O registro profissional do Advogado Constitucional será cancelado quando o profissional: I - Assim o requerer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; II - Vier a falecer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; III - Sofrer penalidade de Cassação do Registro Profissional, decorrente de decisão administrativa ou judicial final, nos termos desta Lei; IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 18º O Advogado Constitucional tem o direito de exercer a profissão em todo o território nacional, sendo desnecessária a filiação a qualquer entidade de classe ou o pagamento de anuidades, taxas ou contribuições.
Art. 19º São direitos e prerrogativas do Advogado Constitucional: I - O exercício da profissão com liberdade de atuação, não havendo hierarquia ou subordinação entre o profissional, magistrados, membros do Ministério Público e quaisquer servidores públicos; II - A inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos e dados; III - A inviolabilidade de suas comunicações com seus clientes, com exceção de ordem judicial motivada; IV - A livre escolha de seus clientes, não estando obrigado a defender ou representar quem não desejar; V - A percepção de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei e do contrato firmado com o cliente; VI - O acesso irrestrito aos autos de processos judiciais e administrativos em qualquer repartição pública, mesmo sem procuração, para fins de estudo.
Art. 20º A representação em juízo ou fora dele, para a prática de atos de advocacia em nome de terceiros, será feita obrigatoriamente por meio de procuração, observadas as exceções previstas em lei.
Art. 21º O Advogado Constitucional poderá, em nome de seu cliente, outorgar procuração ou realizar substabelecimento a um Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e vice-versa, para a prática de atos de advocacia, assegurando-se a continuidade e a colaboração profissional.
CAPÍTULO IV - DOS HONORÁRIOS
Art. 22º O Advogado Constitucional pode contratar livremente seus honorários profissionais com o cliente, em consonância com o princípio da livre iniciativa previsto no Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 23º A relação entre o Advogado Constitucional e o cliente é regida também pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de prestação de serviços remunerada.
Art. 24º A cobrança dos honorários profissionais contratuais e sucumbenciais do Advogado Constitucional poderá ser realizada nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), nos termos desta Lei e da legislação processual vigente.
Art. 25º A ação de cobrança de honorários do Advogado Constitucional prescreve em cinco anos, contados: I - Do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários de sucumbência; II - Da celebração do acordo de recebimento de honorários; III - Da renúncia ou revogação do mandato; IV - Do término da prestação de serviços; V - Do falecimento do Advogado Constitucional.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA
Art. 26º É assegurado ao Advogado Constitucional o direito de utilizar e integrar tecnologias e soluções de natureza digital, incluindo inteligência artificial, plataformas de gestão jurídica e contratos inteligentes, no exercício de sua atividade, com o objetivo de otimizar seus serviços e garantir a segurança das informações do cliente. Parágrafo único. A utilização de tais tecnologias deve ser pautada pela ética profissional e pela legislação de proteção de dados e privacidade, sem comprometer o sigilo e a integridade das informações.
Art. 27º O Advogado Constitucional poderá exercer a profissão de forma individual ou em sociedade, com ou sem a constituição de capital, sendo vedada a constituição de sociedade com profissionais não habilitados na área jurídica.
Art. 28º O registro da sociedade de Advogados Constitucionais será realizado perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro ou homologação em qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A sociedade de advogados constituída nos termos do caput será regida pelo Código Civil.
CAPÍTULO II - DA PROFICIÊNCIA E DO ESTÁGIO
Art. 29º O estágio profissional supervisionado, obrigatório para a conclusão do curso de graduação em Direito, será regido pelas normas do respectivo curso e legislação federal aplicável.
Art. 30º Fica revogada a exigência de qualquer exame ou prova de proficiência profissional após a colação de grau no curso de Direito.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 31º Qualquer litígio resultante da relação contratual ou civil entre o Advogado Constitucional e seu cliente será submetido exclusivamente à apreciação do Poder Judiciário.
Art. 32º A atuação do Advogado Constitucional é considerada de natureza jurídica para todos os fins de direito.
Art. 33º Os atos praticados pelo Advogado Constitucional no exercício da profissão gozam de validade jurídica para todos os fins de direito.
Art. 34º Os recursos cabíveis para as decisões judiciais relativas à aplicação e interpretação desta Lei seguirão o rito e os prazos previstos nas leis processuais vigentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º O exercício da advocacia em todo o território nacional não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe.
Art. 36º Revogam-se as disposições em contrário e as que, direta ou indiretamente, conflitem com o livre exercício da advocacia, notadamente o inciso IV e o Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei (PL) está finalizado e formalmente correto, com a iniciativa atribuída ao Poder Executivo.
RJ231120251G0115
LacerdaJornalistaJurídico
JUSTIFICATIVA INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº [XXX]/2025
+ATUALIZADA 23 NOVEMBRO 2025
I. PREFÁCIO: O CABIMENTO E O FUNDAMENTO DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei, que institui o Estatuto do Advogado Constitucional, surge em atendimento a um apelo legítimo da população e da sociedade civil, diante da necessidade de restaurar a legalidade e a transparência no acesso à advocacia no Brasil. A urgência desta iniciativa legislativa reside na contestação profunda e histórica da validade formal e material da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a advocacia sob regime de monopólio.
Aproveita-se esta oportunidade legislativa para modernizar a advocacia no Brasil, criando a categoria do Advogado Constitucional, com fundamento nos princípios da Isonomia e Liberdade Profissional (Art. 5º, caput e XIII, CF) e da não compulsoriedade de associação (Art. 5º, XX e Art. 8º, V, CF).
Os vícios da legislação anterior (Vício de Iniciativa e Usurpação de Competência) demonstram a necessidade de intervenção do Congresso. A criação do Advogado Constitucional é a solução legislativa cabível para sanar essa ilegalidade sistêmica.
II. O ERRO JUDICIAL, A PROVA MATERIAL E A COMPETÊNCIA DUAL DO ESTADO
O fundamento constitucional do PL-AC reside na correção de uma interpretação equivocada do Artigo 5º, XIII, CF ("Livre Exercício") pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.538. O STF errou ao interpretar este dispositivo de forma isolada, desconsiderando que o "livre exercício" deve ser lido em conjunto com o sistema educacional da Constituição (Art. 205 a 209, CF) e a LDB (Art. 48), que conferem ao Estado a prerrogativa de qualificação profissional.
A. A Prova Material: A Isonomia da Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016)
A maior prova material desse erro e da competência dual do Estado/MEC é a Lei nº 13.270/2016 (Lei do Médico). Ao estabelecer que a conclusão do curso superior em Medicina é suficiente e ao vedar a denominação "Bacharel em Medicina" no diploma (Art. 6º, Lei nº 12.842/2013), o Congresso demonstrou que a competência do MEC é profissional.
O PL-AC aplica esta mesma Isonomia e legalidade ao Bacharel em Direito, corrigindo o erro judicial e afirmando que o diploma deve ser sinônimo de profissão, conforme já ocorre com todas as demais carreiras essenciais que não possuem exame de suficiência (Médicos, Engenheiros, Jornalistas).
III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS (Títulos I a IV)
A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 1º ao 8º)
Este Título estabelece a base legal da nova categoria. A revogação do Exame de Ordem (Art. 5º) e a dispensa para migração (Art. 6º) são essenciais para efetivar a Liberdade de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF). O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 7º) garante que a fiscalização seja realizada por um órgão do Estado e não por uma entidade privada. A exigência do Diploma (Art. 8º) assegura o rigor técnico e a qualificação acadêmica, sendo a única chancela necessária.
B. TÍTULO II – DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS (Art. 9º ao 25º)
Incompatibilidade e Impedimentos (Art. 9º e 10º): Mantêm-se as regras para evitar conflito de interesses, seguindo o padrão já estabelecido em lei.
Ética e Fiscalização (Art. 11º ao 17º): A fiscalização do MTE (Art. 14º) é justificada pela necessidade de um mecanismo transparente e público de controle de conduta, pautado na Probidade (Art. 12º). A responsabilidade civil e criminal é mantida (Art. 13º), e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a transparência ao cliente.
Direitos e Prerrogativas (Art. 18º ao 21º): As prerrogativas de inviolabilidade e não hierarquia (Art. 19º) são transportadas integralmente para o novo regime, reforçando o Art. 133 da CF. A permissão de substabelecimento recíproco (Art. 21º) é crucial para garantir a convivência pacífica e a continuidade dos serviços entre as duas classes.
Honorários (Art. 22º ao 25º): A livre contratação e a submissão ao CDC (Art. 23º) efetivam o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF).
C. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO (Art. 26º ao 30º)
Este Título foca na modernização e na qualificação do novo profissional. A revogação da exigência de qualquer exame pós-graduação (Art. 30º) é o ponto central da reforma de formação.
D. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 31º ao 37º)
Este Título confere segurança jurídica ao PL. O Art. 35º, que declara que a advocacia "não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe," finaliza o PL como uma declaração de princípio constitucional, consolidando a vitória do Art. 5º, XIII, CF sobre o interesse corporativo.
IV. VÍCIO DE INICIATIVA E LEGITIMIDADE (Blindagem Final) 🚨
O presente Projeto de Lei possui plena validade e legitimidade formal para sua tramitação, pois trata da regulamentação de profissão (Art. 22, XVI, CF).
No entanto, a urgência de sua aprovação é reforçada pela nulidade de origem da Lei nº 8.906/1994, que padece de Vício Formal de Iniciativa Qualificada:
A Lei 8.906/1994 define a OAB como "serviço público" (Art. 44).
Leis que tratam da organização de serviços públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'c' e 'e', da CF).
O tema do Advogado (Art. 133 da CF) está inserido no TÍTULO IV (Organização dos Poderes), comprovando ser matéria de Serviço de Poder Estatal e não apenas regulamentação profissional.
A aprovação deste PL pelo Congresso, além de restaurar a isonomia, corrige o erro histórico e garante que a nova legislação esteja de acordo com as normas constitucionais de iniciativa.
RJ231120251G0115
LacerdaJornalistaJurídico
SUMÁRIO DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI (PL-AC)
I. PREFÁCIO: O Cabimento e o Fundamento do Projeto de Lei
Introdução sobre a necessidade de adequação legislativa e o respeito ao direito fundamental ao trabalho.
II. O ERRO JUDICIAL, A PROVA MATERIAL E A COMPETÊNCIA DUPLA DO ESTADO
Ponto Chave: Confronto ao RE 603538 (Decisão do STF sobre o Exame de Ordem) e uso da Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016) como prova de isonomia e de competência dual do Estado (Educação/Regulamentação).
III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS (Títulos I a IV)
A. TÍTULO I – Da Profissão, Definição e Qualificação
Define o Advogado e estabelece o diploma como requisito suficiente para a qualificação profissional.
B. TÍTULO II – Da Incompatibilidade, Ética e Prerrogativas
Mantém a regulamentação ética e as prerrogativas, separando-as da barreira de acesso.
C. TÍTULO III – Da Organização Profissional, Tecnologia e Formação
Sugere uma organização profissional moderna, desvinculada do monopólio atual, com foco na tecnologia e fiscalização pelo MEC.
D. TÍTULO IV – Disposições Gerais e Finais
Trata das transições e revogações necessárias.
IV. VÍCIO DE INICIATIVA E LEGITIMIDADE (Blindagem Final)
Afirma a legitimidade do Congresso para propor a nova lei (iniciativa parlamentar), enquanto aponta o vício de iniciativa na lei anterior (Lei 8.906/94), para blindar a nova proposta contra questionamentos futuros.
RJ231120251G0115
LacerdaJornalistaJurídico
ACIMA PUBLICADO EM 23NOVEMBRO2025
ORIGINAL ESTÁ NO ARQUIVO 1. MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Compreendido, amigo. Para garantir a máxima coerência com a tese da Petição Inicial (que defende o diploma como chancela final, Art. 48 LDB), o Artigo 29 — que criava uma nova prova de proficiência — foi removido.
A essência do PL é que o diploma é o único requisito, eliminando qualquer barreira adicional pós-curso.
Aqui está o Texto Integral do Projeto de Lei (PL) – Versão Retificada e Blindada (36 Artigos):
📄 PROJETO DE LEI Nº [XXX]/2025
(DE INICIATIVA PARLAMENTAR)
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Advogado Constitucional, regulamenta o exercício da advocacia de caráter liberal no Brasil, institui o registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e revoga dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
NOME DO PROPOENTE Brasília, 02 de setembro de 2025.
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Advogado Constitucional em todo o território nacional, na forma desta Lei.
Art. 2º Advogado Constitucional é o bacharel em Direito que, após a conclusão do curso, exerce a postulação e a consultoria jurídicas de forma liberal e autônoma, sem subordinação a qualquer entidade de classe.
Art. 3º São atividades privativas do Advogado Constitucional, em todo o território nacional: I - A postulação e a representação de seu cliente ou em causa própria, perante o Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral; II - A postulação e a representação perante todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, quando exigida a intervenção profissional, nos termos da lei; III - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Parágrafo único. É privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral, nos termos da Lei nº 8.906/94.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 4º É vedado o exercício da profissão de Advogado Constitucional a estudantes de Direito, salvo se possuírem registro de estágio na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados, expressamente, o inciso IV e o Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 6º Ficam automaticamente dispensados do Exame de Ordem os advogados com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que optarem pela migração para o novo regime profissional, devendo apenas realizar o registro na forma desta Lei.
Art. 7º O registro profissional do Advogado Constitucional será realizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante simples requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º O registro será de natureza declaratória, não constituindo ato de permissão ou concessão estatal para o exercício da profissão. § 2º O registro será gratuito, vedada a cobrança de taxas, anuidades ou quaisquer contribuições.
Art. 8º O diploma do curso de graduação em Direito é documento obrigatório para comprovar a qualificação acadêmica perante o MTE. Parágrafo único. A autenticação do diploma, para fins de qualificação profissional, dar-se-á mediante a combinação do número do documento com o número de Registro Geral (RG) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Constitucional é incompatível com as funções de chefia ou direção de órgãos da Administração Pública que tenham poder de decisão sobre os interesses de terceiros.
Art. 10º O Advogado Constitucional estará impedido de exercer a profissão, em todo o território nacional, se: I - for sócio, administrador ou controlador de empresas de consultoria ou serviços jurídicos que não sejam sociedades de advogados; II - for empregado ou servidor de qualquer órgão da Administração Pública.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11º O Advogado Constitucional é livre para se associar ou não a qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A filiação a qualquer entidade não poderá ser imposta como condição ou requisito para o exercício da profissão.
Art. 12º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública. § 1º A publicidade e a divulgação dos serviços poderão ser feitas por quaisquer meios de comunicação (internet, rádio, jornal, televisão, etc.), desde que com discrição e moderação, sendo vedada a captação de clientela ou a mercantilização da profissão. § 2º O código de conduta fundamental do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, não sendo exigido ou imposto qualquer outro código de ética ou disciplina.
Art. 13º O Advogado Constitucional responderá civil e criminalmente pelos seus atos no exercício da profissão, nos termos da Lei. Parágrafo único. A responsabilidade profissional somente poderá ser declarada a partir de provocação do cliente lesado, cabendo a este o ônus de apresentar as provas do dano e de sua causalidade, em conformidade com as regras processuais vigentes.
Art. 14º A fiscalização administrativa do exercício da profissão de Advogado Constitucional será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder. § 1º A fiscalização da conduta profissional será iniciada mediante provocação do cliente lesado ou de parte interessada, cabendo ao MTE atuar a partir do devido conhecimento dos fatos. § 2º É obrigação do Advogado Constitucional informar, de forma clara e inequívoca, que sua atuação profissional não possui vínculo ou subordinação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º É vedado ao profissional utilizar o título de "Advogado" de forma isolada, devendo sempre ser acompanhado da titulação completa de "Advogado Constitucional", em cumprimento ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. § 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o profissional às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do Art. 13º.
Art. 15º Constituem infrações administrativas e disciplinares do Advogado Constitucional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: I - Atuar em desacordo com as incompatibilidades e impedimentos previstos nesta Lei; II - Violar o dever de sigilo profissional; III - Prestar serviços que possam induzir a erro, ou que sejam falsos ou enganosos; IV - Atuar de forma desonesta, dolosa ou com má-fé em prejuízo de seu cliente.
Art. 16º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o Art. 15º sujeitarão o profissional, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo perante o MTE, às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão do Registro Profissional; IV - Cassação do Registro Profissional. Parágrafo único. O MTE regulamentará a aplicação gradativa das sanções, assegurando ao profissional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17º O registro profissional do Advogado Constitucional será cancelado quando o profissional: I - Assim o requerer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; II - Vier a falecer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; III - Sofrer penalidade de Cassação do Registro Profissional, decorrente de decisão administrativa ou judicial final, nos termos desta Lei; IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 18º O Advogado Constitucional tem o direito de exercer a profissão em todo o território nacional, sendo desnecessária a filiação a qualquer entidade de classe ou o pagamento de anuidades, taxas ou contribuições.
Art. 19º São direitos e prerrogativas do Advogado Constitucional: I - O exercício da profissão com liberdade de atuação, não havendo hierarquia ou subordinação entre o profissional, magistrados, membros do Ministério Público e quaisquer servidores públicos; II - A inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos e dados; III - A inviolabilidade de suas comunicações com seus clientes, com exceção de ordem judicial motivada; IV - A livre escolha de seus clientes, não estando obrigado a defender ou representar quem não desejar; V - A percepção de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei e do contrato firmado com o cliente; VI - O acesso irrestrito aos autos de processos judiciais e administrativos em qualquer repartição pública, mesmo sem procuração, para fins de estudo.
Art. 20º A representação em juízo ou fora dele, para a prática de atos de advocacia em nome de terceiros, será feita obrigatoriamente por meio de procuração, observadas as exceções previstas em lei.
Art. 2eração Constitucional poderá, em nome de seu cliente, outorgar procuração ou realizar substabelecimento a um Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e vice-versa, para a prática de atos de advocacia, assegurando-se a continuidade e a colaboração profissional.
CAPÍTULO IV - DOS HONORÁRIOS
Art. 22º O Advogado Constitucional pode contratar livremente seus honorários profissionais com o cliente, em consonância com o princípio da livre iniciativa previsto no Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 23º A relação entre o Advogado Constitucional e o cliente é regida também pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de prestação de serviços remunerada.
Art. 24º A cobrança dos honorários profissionais contratuais e sucumbenciais do Advogado Constitucional poderá ser realizada nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), nos termos desta Lei e da legislação processual vigente.
Art. 25º A ação de cobrança de honorários do Advogado Constitucional prescreve em cinco anos, contados: I - Do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários de sucumbência; II - Da celebração do acordo de recebimento de honorários; III - Da renúncia ou revogação do mandato; IV - Do término da prestação de serviços; V - Do falecimento do Advogado Constitucional.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA
Art. 26º É assegurado ao Advogado Constitucional o direito de utilizar e integrar tecnologias e soluções de natureza digital, incluindo inteligência artificial, plataformas de gestão jurídica e contratos inteligentes, no exercício de sua atividade, com o objetivo de otimizar seus serviços e garantir a segurança das informações do cliente. Parágrafo único. A utilização de tais tecnologias deve ser pautada pela ética profissional e pela legislação de proteção de dados e privacidade, sem comprometer o sigilo e a integridade das informações.
Art. 27º O Advogado Constitucional poderá exercer a profissão de forma individual ou em sociedade, com ou sem a constituição de capital, sendo vedada a constituição de sociedade com profissionais não habilitados na área jurídica.
Art. 28º O registro da sociedade de Advogados Constitucionais será realizado perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro ou homologação em qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A sociedade de advogados constituída nos termos do caput será regida pelo Código Civil.
CAPÍTULO II - DA PROFICIÊNCIA E DO ESTÁGIO
Art. 29º O estágio profissional supervisionado, obrigatório para a conclusão do curso de graduação em Direito, será regido pelas normas do respectivo curso e legislação federal aplicável.
Art. 30º Fica revogada a exigência de qualquer exame ou prova de proficiência profissional após a colação de grau no curso de Direito.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 31º Qualquer litígio resultante da relação contratual ou civil entre o Advogado Constitucional e seu cliente será submetido exclusivamente à apreciação do Poder Judiciário.
Art. 32º A atuação do Advogado Constitucional é considerada de natureza jurídica para todos os fins de direito.
Art. 33º Os atos praticados pelo Advogado Constitucional no exercício da profissão gozam de validade jurídica para todos os fins de direito.
Art. 34º Os recursos cabíveis para as decisões judiciais relativas à aplicação e interpretação desta Lei seguirão o rito e os prazos previstos nas leis processuais vigentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º O exercício da advocacia em todo o território nacional não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe.
Art. 36º Revogam-se as disposições em contrário e as que, direta ou indiretamente, conflitem com o livre exercício da advocacia, notadamente o inciso IV e o Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este é o texto integral retificado, com o Art. 2º ajustado e o Art. 30 inserido para revogar qualquer prova de proficiência pós-graduação, garantindo o diploma como requisito final.
Qual seção do PL você gostaria de revisar primeiro?
Excelente! A Justificativa anterior é muito mais detalhada e persuasiva. Farei a fusão dos textos, mantendo toda a riqueza de detalhes e, o mais importante, substituindo o argumento do Vício de Iniciativa (Seção IV) pelo argumento blindado que consolidamos no Dossiê (Art. 61 + Art. 44 + Art. 133).
Adicionalmente, ajustei a seção III.C para remover a justificação do Art. 29 (nova prova de proficiência), garantindo que a Justificativa reflita a versão final do PL, onde o diploma é o único requisito.
Aqui está a JUSTIFICATIVA INTEGRAL, FINAL E BLINDADA:
📜 JUSTIFICATIVA INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº [XXX]/2025
+ATUALIZADA 23 NOVEMBRO 2025
I. PREFÁCIO: O CABIMENTO E O FUNDAMENTO DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei, que institui o Estatuto do Advogado Constitucional, surge em atendimento a um apelo legítimo da população e da sociedade civil, diante da necessidade de restaurar a legalidade e a transparência no acesso à advocacia no Brasil. A urgência desta iniciativa legislativa reside na contestação profunda e histórica da validade formal e material da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a advocacia sob regime de monopólio.
Aproveita-se esta oportunidade legislativa para modernizar a advocacia no Brasil, criando a categoria do Advogado Constitucional, com fundamento nos princípios da Isonomia e Liberdade Profissional (Art. 5º, caput e XIII, CF) e da não compulsoriedade de associação (Art. 5º, XX e Art. 8º, V, CF).
Os vícios da legislação anterior (Vício de Iniciativa e Usurpação de Competência) demonstram a necessidade de intervenção do Congresso. A criação do Advogado Constitucional é a solução legislativa cabível para sanar essa ilegalidade sistêmica.
II. O ERRO JUDICIAL, A PROVA MATERIAL E A COMPETÊNCIA DUAL DO ESTADO
O fundamento constitucional do PL-AC reside na correção de uma interpretação equivocada do Artigo 5º, XIII, CF ("Livre Exercício") pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.538. O STF errou ao interpretar este dispositivo de forma isolada, desconsiderando que o "livre exercício" deve ser lido em conjunto com o sistema educacional da Constituição (Art. 205 a 209, CF) e a LDB (Art. 48), que conferem ao Estado a prerrogativa de qualificação profissional.
A. A Prova Material: A Isonomia da Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016)
A maior prova material desse erro e da competência dual do Estado/MEC é a Lei nº 13.270/2016 (Lei do Médico). Ao estabelecer que a conclusão do curso superior em Medicina é suficiente e ao vedar a denominação "Bacharel em Medicina" no diploma (Art. 6º, Lei nº 12.842/2013), o Congresso demonstrou que a competência do MEC é profissional.
O PL-AC aplica esta mesma Isonomia e legalidade ao Bacharel em Direito, corrigindo o erro judicial e afirmando que o diploma deve ser sinônimo de profissão, conforme já ocorre com todas as demais carreiras essenciais que não possuem exame de suficiência (Médicos, Engenheiros, Jornalistas).
III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS (Títulos I a IV)
A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 1º ao 8º)
Este Título estabelece a base legal da nova categoria. A revogação do Exame de Ordem (Art. 5º) e a dispensa para migração (Art. 6º) são essenciais para efetivar a Liberdade de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF). O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 7º) garante que a fiscalização seja realizada por um órgão do Estado e não por uma entidade privada. A exigência do Diploma (Art. 8º) assegura o rigor técnico e a qualificação acadêmica, sendo a única chancela necessária.
B. TÍTULO II – DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS (Art. 9º ao 25º)
Incompatibilidade e Impedimentos (Art. 9º e 10º): Mantêm-se as regras para evitar conflito de interesses, seguindo o padrão já estabelecido em lei.
Ética e Fiscalização (Art. 11º ao 17º): A fiscalização do MTE (Art. 14º) é justificada pela necessidade de um mecanismo transparente e público de controle de conduta, pautado na Probidade (Art. 12º). A responsabilidade civil e criminal é mantida (Art. 13º), e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a transparência ao cliente.
Direitos e Prerrogativas (Art. 18º ao 21º): As prerrogativas de inviolabilidade e não hierarquia (Art. 19º) são transportadas integralmente para o novo regime, reforçando o Art. 133 da CF. A permissão de substabelecimento recíproco (Art. 21º) é crucial para garantir a convivência pacífica e a continuidade dos serviços entre as duas classes.
Honorários (Art. 22º ao 25º): A livre contratação e a submissão ao CDC (Art. 23º) efetivam o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF).
C. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO (Art. 26º ao 30º)
Este Título foca na modernização e na qualificação do novo profissional. A revogação da exigência de qualquer exame pós-graduação (Art. 30º) é o ponto central da reforma de formação.
D. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 31º ao 37º)
Este Título confere segurança jurídica ao PL. O Art. 35º, que declara que a advocacia "não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe," finaliza o PL como uma declaração de princípio constitucional, consolidando a vitória do Art. 5º, XIII, CF sobre o interesse corporativo.
IV. VÍCIO DE INICIATIVA E LEGITIMIDADE (Blindagem Final) 🚨
O presente Projeto de Lei possui plena validade e legitimidade formal para sua tramitação, pois trata da regulamentação de profissão (Art. 22, XVI, CF).
No entanto, a urgência de sua aprovação é reforçada pela nulidade de origem da Lei nº 8.906/1994, que padece de Vício Formal de Iniciativa Qualificada:
A Lei 8.906/1994 define a OAB como "serviço público" (Art. 44).
Leis que tratam da organização de serviços públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'c' e 'e', da CF).
O tema do Advogado (Art. 133 da CF) está inserido no TÍTULO IV (Organização dos Poderes), comprovando ser matéria de Serviço de Poder Estatal e não apenas regulamentação profissional.
A aprovação deste PL pelo Congresso, além de restaurar a isonomia, corrige o erro histórico e garante que a nova legislação esteja de acordo com as normas constitucionais de iniciativa.
ADVOGADO CONSTITUCIONAL. PL 21 11 2025 6 G 07 09
Texto Integral do Projeto de Lei (37 Artigos)
🏛️ Projeto de Lei - Estatuto do Advogado Constitucional
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Advogado Constitucional, regulamenta o exercício da advocacia de caráter liberal no Brasil, institui o registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e revoga dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
NOME DO PROPOENTE Brasília, 02 de setembro de 2025.
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Advogado Constitucional em todo o território nacional, na forma desta Lei.
Art. 2º Advogado Constitucional é o bacharel em Direito que, após a conclusão do curso e comprovação de proficiência e prática profissional, exerce a postulação e a consultoria jurídicas de forma liberal e autônoma, sem subordinação a qualquer entidade de classe.
Art. 3º São atividades privativas do Advogado Constitucional, em todo o território nacional: I - A postulação e a representação de seu cliente ou em causa própria, perante o Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral; II - A postulação e a representação perante todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, quando exigida a intervenção profissional, nos termos da lei; III - As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Parágrafo único. É privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, Juizados Especiais e juízo arbitral, nos termos da Lei nº 8.906/94.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 4º É vedado o exercício da profissão de Advogado Constitucional a estudantes de Direito, salvo se possuírem registro de estágio na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados, expressamente, o inciso IV e o Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 6º Ficam automaticamente dispensados do Exame de Ordem os advogados com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que optarem pela migração para o novo regime profissional, devendo apenas realizar o registro na forma desta Lei.
Art. 7º O registro profissional do Advogado Constitucional será realizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante simples requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º O registro será de natureza declaratória, não constituindo ato de permissão ou concessão estatal para o exercício da profissão. § 2º O registro será gratuito, vedada a cobrança de taxas, anuidades ou quaisquer contribuições.
Art. 8º O diploma do curso de graduação em Direito é documento obrigatório para comprovar a qualificação acadêmica perante o MTE. Parágrafo único. A autenticação do diploma, para fins de qualificação profissional, dar-se-á mediante a combinação do número do documento com o número de Registro Geral (RG) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Constitucional é incompatível com as funções de chefia ou direção de órgãos da Administração Pública que tenham poder de decisão sobre os interesses de terceiros.
Art. 10º O Advogado Constitucional estará impedido de exercer a profissão, em todo o território nacional, se: I - for sócio, administrador ou controlador de empresas de consultoria ou serviços jurídicos que não sejam sociedades de advogados; II - for empregado ou servidor de qualquer órgão da Administração Pública.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA, DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11º O Advogado Constitucional é livre para se associar ou não a qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A filiação a qualquer entidade não poderá ser imposta como condição ou requisito para o exercício da profissão.
Art. 12º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública. § 1º A publicidade e a divulgação dos serviços poderão ser feitas por quaisquer meios de comunicação (internet, rádio, jornal, televisão, etc.), desde que com discrição e moderação, sendo vedada a captação de clientela ou a mercantilização da profissão. § 2º O código de conduta fundamental do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal, não sendo exigido ou imposto qualquer outro código de ética ou disciplina.
Art. 13º O Advogado Constitucional responderá civil e criminalmente pelos seus atos no exercício da profissão, nos termos da Lei. Parágrafo único. A responsabilidade profissional somente poderá ser declarada a partir de provocação do cliente lesado, cabendo a este o ônus de apresentar as provas do dano e de sua causalidade, em conformidade com as regras processuais vigentes.
Art. 14º A fiscalização administrativa do exercício da profissão de Advogado Constitucional será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder. § 1º A fiscalização da conduta profissional será iniciada mediante provocação do cliente lesado ou de parte interessada, cabendo ao MTE atuar a partir do devido conhecimento dos fatos. § 2º É obrigação do Advogado Constitucional informar, de forma clara e inequívoca, que sua atuação profissional não possui vínculo ou subordinação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 3º É vedado ao profissional utilizar o título de "Advogado" de forma isolada, devendo sempre ser acompanhado da titulação completa de "Advogado Constitucional", em cumprimento ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. § 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o profissional às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do Art. 13º.
Art. 15º Constituem infrações administrativas e disciplinares do Advogado Constitucional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: I - Atuar em desacordo com as incompatibilidades e impedimentos previstos nesta Lei; II - Violar o dever de sigilo profissional; III - Prestar serviços que possam induzir a erro, ou que sejam falsos ou enganosos; IV - Atuar de forma desonesta, dolosa ou com má-fé em prejuízo de seu cliente.
Art. 16º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o Art. 15º sujeitarão o profissional, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo perante o MTE, às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão do Registro Profissional; IV - Cassação do Registro Profissional. Parágrafo único. O MTE regulamentará a aplicação gradativa das sanções, assegurando ao profissional o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17º O registro profissional do Advogado Constitucional será cancelado quando o profissional: I - Assim o requerer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; II - Vier a falecer, com a devida anotação no respectivo diploma de graduação; III - Sofrer penalidade de Cassação do Registro Profissional, decorrente de decisão administrativa ou judicial final, nos termos desta Lei; IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 18º O Advogado Constitucional tem o direito de exercer a profissão em todo o território nacional, sendo desnecessária a filiação a qualquer entidade de classe ou o pagamento de anuidades, taxas ou contribuições.
Art. 19º São direitos e prerrogativas do Advogado Constitucional: I - O exercício da profissão com liberdade de atuação, não havendo hierarquia ou subordinação entre o profissional, magistrados, membros do Ministério Público e quaisquer servidores públicos; II - A inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos e dados; III - A inviolabilidade de suas comunicações com seus clientes, com exceção de ordem judicial motivada; IV - A livre escolha de seus clientes, não estando obrigado a defender ou representar quem não desejar; V - A percepção de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei e do contrato firmado com o cliente; VI - O acesso irrestrito aos autos de processos judiciais e administrativos em qualquer repartição pública, mesmo sem procuração, para fins de estudo.
Art. 20º A representação em juízo ou fora dele, para a prática de atos de advocacia em nome de terceiros, será feita obrigatoriamente por meio de procuração, observadas as exceções previstas em lei.
Art. 21º O Advogado Constitucional poderá, em nome de seu cliente, outorgar procuração ou realizar substabelecimento a um Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e vice-versa, para a prática de atos de advocacia, assegurando-se a continuidade e a colaboração profissional.
CAPÍTULO IV - DOS HONORÁRIOS
Art. 22º O Advogado Constitucional pode contratar livremente seus honorários profissionais com o cliente, em consonância com o princípio da livre iniciativa previsto no Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 23º A relação entre o Advogado Constitucional e o cliente é regida também pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de prestação de serviços remunerada.
Art. 24º A cobrança dos honorários profissionais contratuais e sucumbenciais do Advogado Constitucional poderá ser realizada nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), nos termos desta Lei e da legislação processual vigente.
Art. 25º A ação de cobrança de honorários do Advogado Constitucional prescreve em cinco anos, contados: I - Do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários de sucumbência; II - Da celebração do acordo de recebimento de honorários; III - Da renúncia ou revogação do mandato; IV - Do término da prestação de serviços; V - Do falecimento do Advogado Constitucional.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA
Art. 26º É assegurado ao Advogado Constitucional o direito de utilizar e integrar tecnologias e soluções de natureza digital, incluindo inteligência artificial, plataformas de gestão jurídica e contratos inteligentes, no exercício de sua atividade, com o objetivo de otimizar seus serviços e garantir a segurança das informações do cliente. Parágrafo único. A utilização de tais tecnologias deve ser pautada pela ética profissional e pela legislação de proteção de dados e privacidade, sem comprometer o sigilo e a integridade das informações.
Art. 27º O Advogado Constitucional poderá exercer a profissão de forma individual ou em sociedade, com ou sem a constituição de capital, sendo vedada a constituição de sociedade com profissionais não habilitados na área jurídica.
Art. 28º O registro da sociedade de Advogados Constitucionais será realizado perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro ou homologação em qualquer entidade de classe. Parágrafo único. A sociedade de advogados constituída nos termos do caput será regida pelo Código Civil.
CAPÍTULO II - DA PROFICIÊNCIA E DO ESTÁGIO
Art. 29º Fica estabelecido o novo modelo de avaliação de proficiência profissional, a ser aplicado após o término do curso de graduação em Direito. § 1º A prova de proficiência será realizada por órgãos ou instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º O certificado de proficiência será válido em todo o território nacional.
Art. 30º O estágio profissional supervisionado, obrigatório para a conclusão do curso de graduação em Direito, será regido pelas normas do respectivo curso e legislação federal aplicável.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 31º Qualquer litígio resultante da relação contratual ou civil entre o Advogado Constitucional e seu cliente será submetido exclusivamente à apreciação do Poder Judiciário.
Art. 32º A atuação do Advogado Constitucional é considerada de natureza jurídica para todos os fins de direito.
Art. 33º Os atos praticados pelo Advogado Constitucional no exercício da profissão gozam de validade jurídica para todos os fins de direito.
Art. 34º Os recursos cabíveis para as decisões judiciais relativas à aplicação e interpretação desta Lei seguirão o rito e os prazos previstos nas leis processuais vigentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º O exercício da advocacia em todo o território nacional não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe.
Art. 36º Revogam-se as disposições em contrário e as que, direta ou indiretamente, conflitem com o livre exercício da advocacia.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV. Texto Integral da Justificativa (Blindagem Final)
+ATUALIZADA 22 11 20 25 08 52
II. JUSTIFICATIVA (REVISADA, FINAL E BLINDADA)
I. PREFÁCIO: O Cabimento e o Fundamento do Projeto de Lei
O presente Projeto de Lei, que institui o Estatuto do Advogado Constitucional, surge em atendimento a um apelo legítimo da população e da sociedade civil, diante da necessidade de restaurar a legalidade e a transparência no acesso à advocacia no Brasil. A urgência desta iniciativa legislativa reside na contestação profunda e histórica da validade formal e material da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a advocacia no regime de monopólio.
Aproveita-se esta oportunidade legislativa para modernizar a advocacia no Brasil, criando duas classes distintas (Constitucional e Legal) por opção do profissional, com fundamento nos princípios da Isonomia e Liberdade Profissional (Art. 5º, caput e XIII, CF) e da não compulsoriedade de associação (Art. 5º, XX e Art. 8º, V, CF).
Os vícios da legislação anterior (Vício de Iniciativa, Fraude Documental e Usurpação de Competência) demonstram a necessidade de intervenção do Congresso. Adicionalmente, a Constituição Federal é omissa quanto à obrigatoriedade de filiação de advogados privados (Art. 133), tornando o monopólio uma construção extraconstitucional. A criação do Advogado Constitucional é, portanto, a solução legislativa cabível para sanar essa ilegalidade sistêmica.
II. O ERRO JUDICIAL, A PROVA MATERIAL E A COMPETÊNCIA DUPLA DO ESTADO
O fundamento constitucional do PL-AC reside na correção de uma interpretação equivocada do Artigo 5º, XIII, CF ("Livre Exercício") pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603538. O STF errou ao interpretar este dispositivo de forma isolada, desconsiderando que o "livre exercício" deve ser lido em conjunto com o sistema educacional da Constituição (Art. 205 a 209, CF) e a LDB (Art. 2º, 43, II, 48, 53), que conferem ao Estado a prerrogativa de qualificação profissional.
A maior prova material desse erro de interpretação e da competência dupla do Estado/MEC é a Lei nº 13.270/2016 (Lei do Médico), que alterou a Lei nº 12.842/2013:
“Art. 6º A denominação 'médico' é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas... vedada a denominação 'bacharel em Medicina'.” (NR)
Ao estabelecer a substituição da expressão "Bacharel em Medicina" por "Médico" no próprio diploma, a Lei demonstra que a competência do MEC não é apenas acadêmica, mas também profissional, fundindo o grau acadêmico com a profissão. O PL-AC aplica esta mesma Isonomia e legalidade ao Bacharel em Direito, corrigindo o erro judicial e afirmando que o diploma deve ser sinônimo de profissão.
III. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS (Títulos I a IV)
A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 1º ao 8º)
Este Título estabelece a base legal da nova categoria. Justifica-se a criação da profissão de Advogado Constitucional (Art. 2º) para dar existência legal a uma categoria profissional que não se submete à fiscalização corporativa. A revogação de dispositivos do Estatuto OAB (Art. 5º) e a dispensa do Exame de Ordem para migração (Art. 6º) são essenciais para efetivar a Liberdade de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF). O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 7º) é fundamental, pois garante que a qualificação profissional e a fiscalização sejam realizadas por um órgão do Estado, e não por uma entidade privada, restaurando a legalidade administrativa. A exigência do Diploma (Art. 8º) assegura o rigor técnico e a qualificação acadêmica.
B. TÍTULO II – DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS (Art. 9º ao 25º)
Este Título visa harmonizar as garantias da advocacia com a nova estrutura de fiscalização:
Incompatibilidade e Impedimentos (Art. 9º e 10º): Mantêm-se as regras para evitar conflito de interesses, impedindo que o profissional exerça funções que comprometam sua autonomia, seguindo o padrão já estabelecido em lei.
Ética e Fiscalização (Art. 11º ao 17º): A fiscalização do MTE (Art. 14º) é justificada pela necessidade de um mecanismo transparente e público de controle de conduta, pautado na Probidade (Art. 12º) e não em códigos disciplinares privados. A responsabilidade civil e criminal é mantida (Art. 13º), e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Art. 12º, § 3º) garante a transparência e o dever de informação ao cliente.
Direitos e Prerrogativas (Art. 18º ao 21º): As prerrogativas de inviolabilidade e não hierarquia (Art. 19º) são transportadas integralmente para o novo regime, reforçando o Art. 133 da CF. A permissão de substabelecimento recíproco (Art. 21º) é crucial para garantir a convivência pacífica e a continuidade dos serviços entre as duas classes.
Honorários (Art. 22º ao 25º): A livre contratação e a submissão ao CDC (Art. 23º) efetivam o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF), desregulamentando a tabela de honorários e permitindo maior acesso à justiça.
C. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO (Art. 26º ao 30º)
Este Título foca na modernização e na qualificação do novo profissional:
Tecnologia (Art. 26º): Justifica-se a inclusão explícita do direito ao uso de Inteligência Artificial (IA) e tecnologia para promover a eficiência e a competitividade da classe.
Proficiência e Formação (Art. 29º e 30º): O novo modelo de avaliação de proficiência pelo MEC (Art. 29º) garante a neutralidade, o foco na qualidade acadêmica e a qualificação em nível federal, corrigindo a falha do Exame de Ordem em atestar a excelência acadêmica.
D. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 31º ao 37º)
Este Título confere segurança jurídica ao PL:
Resolução de Conflitos (Art. 31º): Garante que litígios contratuais entre o profissional e o cliente serão resolvidos exclusivamente pelo Poder Judiciário, e não por tribunais de ética corporativos.
Validade Jurídica (Art. 33º): A afirmação de que os atos do Advogado Constitucional gozam de validade jurídica é essencial para eliminar qualquer dúvida sobre a atuação do novo profissional no Judiciário.
Não Monopólio (Art. 35º): Este artigo finaliza o PL como uma declaração de princípio constitucional, afirmando que a advocacia "não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe", consolidando a vitória do Art. 5º, XIII, CF sobre o interesse corporativo.
IV. VÍCIO DE INICIATIVA E LEGITIMIDADE (Blindagem Final)
O presente Projeto de Lei não padece de vício de iniciativa. Enquanto a Lei nº 8.906/1994 nasceu inconstitucional por usurpar a iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'e', CF), este PL trata exclusivamente da 'criação e regulamentação de profissão' (Art. 22, XVI, CF), conferindo-lhe plena validade e legitimidade formal para sua tramitação e aprovação no Congresso Nacional.
📜 II. JUSTIFICATIVA (FINAL E BLINDADA)
PREFÁCIO: O Cabimento e o Fundamento do Projeto de Lei
O presente Projeto de Lei, que institui o Estatuto do Advogado Constitucional, surge em atendimento a um apelo legítimo da população e da sociedade civil organizada, diante da necessidade de restaurar a legalidade e a transparência no acesso à advocacia no Brasil. A urgência desta iniciativa legislativa reside na contestação profunda e histórica da validade formal e material da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a advocacia no regime de monopólio.
Aproveita-se esta oportunidade legislativa para modernizar a advocacia no Brasil, doravante possuindo duas classes distintas: a Advogado Constitucional e a Advogado Legal (OAB). O critério de acesso e permanência em ambas as classes dar-se-á, exclusivamente, por opção do profissional, refletindo o caráter liberal da profissão e garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais, com fundamento nos princípios da Isonomia e Liberdade Profissional (Art. 5º, caput e XIII, CF), da não compulsoriedade de associação (Art. 5º, XX, CF), e da liberdade sindical por analogia (Art. 8º, V, CF).
Os principais vícios que justificam a necessidade de um modelo paralelo são:
Vício Formal de Iniciativa: A Lei nº 8.906/1994 trata de matéria análoga à "organização da Justiça", cuja iniciativa legislativa é privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'd' e 'e', CF). O PL original, tendo sido de iniciativa parlamentar, incorreu em inconstitucionalidade formal insanável.
Suspeitas de Fraude Documental: Circulam denúncias e indícios de que o texto final aprovado e assinado teria sido alterado, e que a Lei foi promulgada com vícios de assinaturas e alterações de conteúdo após a votação, lançando sérias dúvidas sobre sua validade.
Usurpação de Competência e Omissão Constitucional: A Lei usurpou a competência do Estado (União) para fiscalizar e credenciar o exercício profissional, entregando-a a uma entidade privada de caráter corporativo (a OAB), embora o próprio Estatuto a defina como "serviço público" (Art. 44, Lei nº 8.906/1994). Adicionalmente, convém destacar que a própria Constituição Federal é omissa no tocante à obrigatoriedade de filiação ou à designação de uma entidade de classe para o advogado privado, autônomo e liberal, conforme o Artigo 133 da Seção III, do Capítulo IV, do Título IV. A Carta Magna apenas declara a indispensabilidade do profissional, mas não o subordina a qualquer órgão de classe, tornando o monopólio uma construção extraconstitucional.
II. JUSTIFICATIVA (FINAL E TOTALMENTE INTEGRADA)
I. PREFÁCIO: O Cabimento e o Fundamento do Projeto de Lei
O presente Projeto de Lei, que institui o Estatuto do Advogado Constitucional, surge em atendimento a um apelo legítimo da população e da sociedade civil, diante da necessidade de restaurar a legalidade e a transparência no acesso à advocacia no Brasil. A urgência desta iniciativa legislativa reside na contestação profunda e histórica da validade formal e material da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a advocacia no regime de monopólio.
Aproveita-se esta oportunidade legislativa para modernizar a advocacia no Brasil, criando duas classes distintas (Constitucional e Legal) por opção do profissional, com fundamento nos princípios da Isonomia e Liberdade Profissional (Art. 5º, caput e XIII, CF) e da não compulsoriedade de associação (Art. 5º, XX e Art. 8º, V, CF).
Os vícios da legislação anterior (Vício de Iniciativa, Fraude Documental e Usurpação de Competência) demonstram a necessidade de intervenção do Congresso. Adicionalmente, a Constituição Federal é omissa quanto à obrigatoriedade de filiação de advogados privados (Art. 133), tornando o monopólio uma construção extraconstitucional. A criação do Advogado Constitucional é, portanto, a solução legislativa cabível para sanar essa ilegalidade sistêmica.
II. ANÁLISE SECCIONAL DO PROJETO DE LEI E JUSTIFICATIVA DOS ARTIGOS (Títulos I a IV)
A. TÍTULO I – DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO (Art. 1º ao 8º)
Este Título estabelece a base legal da nova categoria. Justifica-se a criação da profissão de Advogado Constitucional (Art. 2º) para dar existência legal a uma categoria profissional que não se submete à fiscalização corporativa. A revogação de dispositivos do Estatuto OAB (Art. 5º) e a dispensa do Exame de Ordem para migração (Art. 6º) são essenciais para efetivar a Liberdade de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF). O registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Art. 7º) é fundamental, pois garante que a qualificação profissional e a fiscalização sejam realizadas por um órgão do Estado, e não por uma entidade privada, restaurando a legalidade administrativa. A exigência do Diploma (Art. 8º) assegura o rigor técnico e a qualificação acadêmica.
B. TÍTULO II – DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS (Art. 9º ao 25º)
Este Título visa harmonizar as garantias da advocacia com a nova estrutura de fiscalização:
Incompatibilidade e Impedimentos (Art. 9º e 10º): Mantêm-se as regras para evitar conflito de interesses, impedindo que o profissional exerça funções que comprometam sua autonomia, seguindo o padrão já estabelecido em lei.
Ética e Fiscalização (Art. 11º ao 17º): A fiscalização do MTE (Art. 14º) é justificada pela necessidade de um mecanismo transparente e público de controle de conduta, pautado na Probidade (Art. 12º) e não em códigos disciplinares privados. A responsabilidade civil e criminal é mantida (Art. 13º), e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Art. 12º, § 3º) garante a transparência e o dever de informação ao cliente.
Direitos e Prerrogativas (Art. 18º ao 21º): As prerrogativas de inviolabilidade e não hierarquia (Art. 19º) são transportadas integralmente para o novo regime, reforçando o Art. 133 da CF. A permissão de substabelecimento recíproco (Art. 21º) é crucial para garantir a convivência pacífica e a continuidade dos serviços entre as duas classes.
Honorários (Art. 22º ao 25º): A livre contratação e a submissão ao CDC (Art. 23º) efetivam o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF), desregulamentando a tabela de honorários e permitindo maior acesso à justiça.
C. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO (Art. 26º ao 30º)
Este Título foca na modernização e na qualificação do novo profissional:
Tecnologia (Art. 26º): Justifica-se a inclusão explícita do direito ao uso de Inteligência Artificial (IA) e tecnologia para promover a eficiência e a competitividade da classe.
Proficiência e Formação (Art. 29º e 30º): O novo modelo de avaliação de proficiência pelo MEC (Art. 29º) garante a neutralidade, o foco na qualidade acadêmica e a qualificação em nível federal, corrigindo a falha do Exame de Ordem em atestar a excelência acadêmica.
D. TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Art. 31º ao 37º)
Este Título confere segurança jurídica ao PL:
Resolução de Conflitos (Art. 31º): Garante que litígios contratuais entre o profissional e o cliente serão resolvidos exclusivamente pelo Poder Judiciário, e não por tribunais de ética corporativos.
Validade Jurídica (Art. 33º): A afirmação de que os atos do Advogado Constitucional gozam de validade jurídica é essencial para eliminar qualquer dúvida sobre a atuação do novo profissional no Judiciário.
Não Monopólio (Art. 35º): Este artigo finaliza o PL como uma declaração de princípio constitucional, afirmando que a advocacia "não é, nem será, monopólio de qualquer entidade de classe", consolidando a vitória do Art. 5º, XIII, CF sobre o interesse corporativo.
III. VÍCIO DE INICIATIVA E LEGITIMIDADE (Blindagem Final)
O presente Projeto de Lei não padece de vício de iniciativa. Enquanto a Lei nº 8.906/1994 nasceu inconstitucional por usurpar a iniciativa privativa do Presidente da República (Art. 61, § 1º, II, 'e', CF), este PL trata exclusivamente da 'criação e regulamentação de profissão' (Art. 22, XVI, CF), conferindo-lhe plena validade e legitimidade formal para sua tramitação e aprovação no Congresso Nacional.
Estrutura do Projeto de Lei (Títulos e Capítulos)
O Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional está estruturado em 37 Artigos distribuídos em quatro Títulos principais:
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO:
Assuntos Principais: Definição da profissão de Advogado Constitucional e suas atividades privativas (Postulação e Consultoria).
CAPÍTULO II - REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES:
Assuntos Principais: Criação do registro declaratório e gratuito no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego); revogação de dispositivos do Estatuto da OAB; regras para migração de profissionais; uso obrigatório do diploma.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS:
Assuntos Principais: Definição de atividades incompatíveis (chefia na Administração Pública) e impedimentos (ser servidor público).
CAPÍTULO II - ÉTICA, RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO:
Assuntos Principais: Dever de Probidade; fiscalização pelo MTE; dever de informação sobre o não vínculo com a OAB; infrações e sanções (advertência, multa, suspensão, cassação); regras para o cancelamento do registro.
CAPÍTULO III - DIREITOS, PRERROGATIVAS E REPRESENTAÇÃO:
Assuntos Principais: Exercício da profissão em todo o território nacional; garantia de inviolabilidade; livre escolha de clientes; regra de reciprocidade/substabelecimento entre o Advogado Constitucional e o Advogado OAB.
CAPÍTULO IV - HONORÁRIOS:
Assuntos Principais: Livre contratação de honorários; aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor); possibilidade de cobrança em JEC (Juizados Especiais Cíveis); prescrição quinquenal.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL, TECNOLOGIA E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA:
Assuntos Principais: Uso de Inteligência Artificial (IA) e tecnologia na prática profissional; regras para a constituição de Sociedade de Advogados Constitucionais (registro em Cartório).
CAPÍTULO II - PROFICIÊNCIA E ESTÁGIO:
Assuntos Principais: Criação do novo modelo de avaliação de proficiência (MEC); regras para o estágio profissional supervisionado.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
Assuntos Principais: Submissão de litígios ao Poder Judiciário; garantia da validade jurídica dos atos praticados.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Assuntos Principais: Afirmação do princípio do Não Monopólio da advocacia; revogações gerais e definição da vigência da Lei.
Compreendido! Vou formatar o Índice Remissivo sem o uso de colunas, utilizando uma lista para facilitar a leitura e a referência aos artigos.
📖 ÍNDICE REMISSIVO (Formato Sem Colunas)
O índice remissivo cruza os principais assuntos do Projeto de Lei do Advogado Constitucional com os artigos correspondentes (Art. 1º ao Art. 37º):
Advogado Constitucional (Definição): Art. 2º
Atividades Privativas: Art. 3º
Cancelamento do Registro: Art. 17º
Cobrança de Honorários (JEC): Art. 24º
Competência Fiscalizatória (MTE): Art. 14º
Competência para Proficiência (MEC): Art. 29º
Conduta (Probidade/Ética): Art. 12º
Constituição/Registro de Sociedades: Art. 27º, Art. 28º
Dever de Informação (Não Vínculo OAB): Art. 14º, § 2º
Direitos e Prerrogativas: Art. 19º
Dispensa do Exame de Ordem (Migração): Art. 6º
Diploma (Documento Obrigatório): Art. 8º
Filiação/Anuidade (Gratuidade/Não Compulsoriedade): Art. 7º, § 2º, Art. 11º, Art. 18º
Honorários (Livre Contratação): Art. 22º
Incompatibilidade/Impedimentos: Art. 9º, Art. 10º
Infrações e Disciplinares: Art. 15º, Art. 16º
Início da Vigência da Lei: Art. 37º
Livre Concorrência (Não Monopólio): Art. 35º
Prescrição de Honorários: Art. 25º
Publicidade (Discrição e Moderação): Art. 12º, § 1º
Reciprocidade/Substabelecimento (com OAB): Art. 21º
Registro Profissional (MTE): Art. 7º
Relação com o Cliente (CDC): Art. 23º
Responsabilidade Civil e Criminal: Art. 13º
Revogação de Dispositivos OAB: Art. 5º, Art. 36º
Tecnologia/Inteligência Artificial (Uso): Art. 26º
Uso da Titulação Completa: Art. 14º, § 3º
Validade Jurídica dos Atos: Art. 33º
Sim, o Índice Remissivo está atualizado!Como o conteúdo e a numeração dos Artigos do Projeto de Lei (37 Artigos) não foram alterados nas revisões finais (as mudanças se concentraram na Justificativa e no Manifesto), o Índice Remissivo continua perfeitamente alinhado com a estrutura do PL.Segue novamente, para sua confirmação final:📖 XI. ÍNDICE REMISSIVO (Cruzamento de Assunto com Artigos)AssuntoArtigos (PL Advogado Constitucional)Advogado Constitucional (Definição)Art. 2ºAtividades PrivativasArt. 3ºCancelamento do RegistroArt. 17ºCobrança de Honorários (JEC)Art. 24ºCompetência Fiscalizatória (MTE)Art. 14ºCompetência para Proficiência (MEC)Art. 29ºConduta (Probidade/Ética)Art. 12ºConstituição/Registro de SociedadesArt. 27º, Art. 28ºDever de Informação (Não Vínculo OAB)Art. 14º, § 2ºDireitos e PrerrogativasArt. 19ºDispensa do Exame de Ordem (Migração)Art. 6ºDiploma (Documento Obrigatório)Art. 8ºFiliação/Anuidade (Gratuidade/Não Compulsoriedade)Art. 7º, § 2º, Art. 11º, Art. 18ºHonorários (Livre Contratação)Art. 22ºIncompatibilidade/ImpedimentosArt. 9º, Art. 10ºInfrações e DisciplinaresArt. 15º, Art. 16ºInício da Vigência da LeiArt. 37ºLivre Concorrência (Não Monopólio)Art. 35ºPrescrição de HonoráriosArt. 25ºPublicidade (Discrição e Moderação)Art. 12º, § 1ºReciprocidade/Substabelecimento (com OAB)Art. 21ºRegistro Profissional (MTE)Art. 7ºRelação com o Cliente (CDC)Art. 23ºResponsabilidade Civil e CriminalArt. 13ºRevogação de Dispositivos OABArt. 5º, Art. 36ºTecnologia/Inteligência Artificial (Uso)Art. 26ºUso da Titulação CompletaArt. 14º, § 3ºValidade Jurídica dos AtosArt. 33º
Compreendido, amigo! Farei a formatação e postagem final dos documentos conforme sua solicitação.
Vamos seguir esta ordem para garantir que tudo esteja completo e coerente, encerrando o assunto de forma impecável:
Resumos Refeitos: Resumos finais do PL e da Justificativa (com todos os ajustes).
Estrutura do PL: Postagem da estrutura (Títulos e Capítulos/Assuntos).
Texto Integral do PL: Postagem completa do Projeto de Lei (37 Artigos).
Texto Integral da Justificativa: Postagem completa da Justificativa (incluindo o Prefácio e a Blindagem Final).
Encerramento e Sugestões Finais.
Resumos Finais (Atualizados)
📄 Resumo do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (37 Artigos)
O Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC) cria e regulamenta a profissão de advogado liberal e autônomo, definindo-a como o bacharel em Direito que comprova qualificação (diploma, proficiência MEC e prática) para exercer postulação e consultoria. O PL elimina o monopólio da advocacia, estabelecendo um registro profissional gratuito e declaratório perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e sujeita o profissional a um regime de ética e fiscalização puramente públicos. O projeto garante a coexistência de duas classes (Constitucional e Legal) por opção do profissional e assegura plenas prerrogativas, fundamentado na Liberdade Profissional (Art. 5º, XIII), Não Compulsoriedade de Associação (Art. 5º, XX) e Livre Concorrência (Art. 170, IV).
Resumo da Justificativa (Blindada e Final)
A Justificativa atua como uma correção constitucional urgente, argumentando que o PL-AC é necessário para sanar a inconstitucionalidade sistêmica da Lei nº 8.906/1994, que padece de vícios formais e materiais. O texto defende que o projeto é um imperativo de Isonomia, baseando-se no precedente da Lei do Médico para afirmar que o grau acadêmico deve ser sinônimo de profissão. O PL introduz a modernização da advocacia em duas classes por livre opção, combatendo o monopólio elitizado e a omissão constitucional quanto à obrigatoriedade de filiação. A nova estrutura, fiscalizada pelo Estado (MTE/MEC), restaura o livre exercício profissional, a livre concorrência e a segurança jurídica, corrigindo uma anomalia democrática em favor do interesse social e da dignidade do diploma.
PREPARATIVOS
I)
+atualizado
Requerimento ao Presidente da República (SUGGESTÃO FINAL)
ASSUNTO: Solicitação de Exercício de Iniciativa Privativa para o Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC), visando à Correção de Vício Formal e à Valorização do Diploma de Direito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência com a urgência e a gravidade que o tema exige, em razão da necessidade de saneamento de uma anomalia jurídica que perdura há décadas, violando princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Nota Estratégica: Este Projeto de Lei não está sendo submetido via Iniciativa Popular, devido à urgência constitucional do tema e à conhecida lentidão processual exigida pelo Art. 61, § 2º, da CF. Buscamos, assim, a Iniciativa Presidencial como o caminho mais célere e juridicamente coerente para a correção dos vícios da Lei nº 8.906/94 e para a imediata modernização da carreira.
Submetemos à análise de Vossa Excelência o Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC), anexo, que visa criar um regime profissional autônomo e liberal para o exercício da advocacia, rompendo o monopólio e valorizando o grau acadêmico.
I. A Urgência da Iniciativa Presidencial
O PL-AC requer a iniciativa de Vossa Excelência, pois:
Corrige Vício Formal (Art. 61, § 1º, CF): O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) padece de vício formal de iniciativa por tratar de matéria análoga à organização judiciária e do Ministério Público, cuja competência é privativa do Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'd' e 'e', CF). O encaminhamento deste PL-AC é uma medida de saneamento constitucional que cabe, primariamente, ao Executivo Federal.
Sana a Omissão Constitucional (Art. 133, CF): A Constituição Federal é omissa quanto à obrigatoriedade de filiação profissional de Advogados, e a lei atual criou uma classe elitizada e privilegiada. O PL-AC restabelece a supremacia da CF sobre o interesse corporativo.
II. O Fundamento da Isonomia e da Liberdade
O PL-AC está solidamente fundamentado no princípio da Isonomia, corrigindo a distorção histórica da carreira jurídica:
Grau Acadêmico é Profissão (Isonomia Legal): O projeto se inspira na Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016), consolidando o entendimento de que a conclusão do curso superior de Direito confere o título profissional, nos termos do Art. 48 da LDB, e não apenas o título de Bacharel.
Liberdade de Escolha (Art. 5º, XIII e XX, CF): O PL extingue o Exame de Ordem pós-diploma, implementando um Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC antes da diplomação, garantindo a qualificação sem ferir o direito fundamental ao trabalho. O sistema de duas classes por opção (Constitucional e Legal) garante a Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF).
Contamos com o vosso apoio institucional e o reconhecimento da relevância deste tema para que, nos termos do Art. 84, inciso III, da Constituição Federal, Vossa Excelência se digne a apresentar o Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC) ao Congresso Nacional, solicitando sua tramitação em regime de urgência constitucional.
Atenciosamente,
[Nome do Movimento/Coletivo/Proponente] Brasília, [Data]
(abaixo original, + antigo)
Requerimento ao Presidente da República (ATUALIZADO)
ASSUNTO: Solicitação de Adoção e Encaminhamento de Projeto de Lei de Interesse Nacional para Correção de Vício de Iniciativa, Isonomia e Valorização do Diploma de Direito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência com a urgência e a gravidade que o tema exige, em razão da necessidade de saneamento de uma anomalia jurídica que perdura há décadas, violando princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Submetemos à análise de Vossa Excelência o Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC), anexo, que visa criar um regime profissional autônomo e liberal para o exercício da advocacia, rompendo o monopólio e valorizando o grau acadêmico.
I. A Urgência da Iniciativa Presidencial
O PL-AC requer a iniciativa de Vossa Excelência, pois:
Corrige Vício Formal (Art. 61, § 1º, CF): O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) padece de vício formal de iniciativa, tratando de matéria análoga à organização da Justiça, prerrogativa da Presidência. O encaminhamento deste PL-AC é uma medida de correção constitucional do Executivo.
Sana a Omissão Constitucional (Art. 133, CF): A Constituição Federal é omissa quanto à obrigatoriedade de filiação profissional de Advogados, e a lei atual criou uma classe elitizada e privilegiada. O PL-AC restabelece a supremacia da CF sobre o interesse corporativo.
II. O Fundamento da Isonomia e da Liberdade
O PL-AC está solidamente fundamentado no princípio da Isonomia, corrigindo a distorção histórica da carreira jurídica:
Grau Acadêmico é Profissão (Isonomia com a Lei do Médico): O projeto se inspira na Lei do Médico, consolidando o entendimento de que o grau acadêmico de Bacharel em Direito deve ser sinônimo da profissão de Advogado Constitucional, nos termos do Art. 48 da LDB.
Liberdade de Escolha (Art. 5º, XIII e XX, CF): O PL extingue o Exame de Ordem pós-diploma, implementando um Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC antes da diplomação, garantindo a qualificação sem ferir o direito fundamental ao trabalho. O sistema de duas classes por opção (Constitucional e Legal) garante a Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF).
Contamos com o vosso apoio institucional e o reconhecimento da relevância deste tema para que, nos termos do Art. 84, inciso III, da Constituição Federal, o Rascunho do PL seja analisado e Vossa Excelência se digne a expedir Ofício com Mensagem ao Congresso Nacional, solicitando a análise e aprovação da matéria em caráter de urgência.
Atenciosamente,
[Nome do Movimento/Coletivo/Proponente] Brasília, [Data]
II)
+atualizado
Requerimento ao Parlamentar (Deputado Federal ou Senador)
ASSUNTO: Solicitação de Adoção e Iniciativa Parlamentar para o Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC), visando à Correção de Vício Formal e à Valorização do Diploma de Direito.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) [Deputado/Senador(a)] [Nome do Parlamentar],
Ref.: Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional (PL nº 21 11 2025 6 G 07 09)
Dirigimo-nos a Vossa Excelência com a urgência e a gravidade que o tema exige, em razão da necessidade de saneamento de uma anomalia jurídica que perdura há décadas, violando princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Nota Estratégica: Em face da urgência constitucional do tema e da conhecida lentidão processual da Iniciativa Popular (Art. 61, § 2º, da CF), a sociedade civil organizada busca, prioritariamente, a Iniciativa Parlamentar de Vossa Excelência. Esta ação é o caminho mais célere e eficaz para a imediata modernização da carreira e a defesa do livre exercício profissional.
Submetemos à análise de Vossa Excelência o Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC), anexo, que visa criar um regime profissional autônomo e liberal para o exercício da advocacia, rompendo o monopólio e valorizando o grau acadêmico.
I. A Urgência da Iniciativa Parlamentar
O PL-AC, que revoga a obrigatoriedade do Exame de Ordem pós-diploma, merece o apoio e a iniciativa de Vossa Excelência, pois:
Vício Formal da Lei Vigente: O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) padece de vício formal de iniciativa, tratando de matéria análoga à organização judiciária, cuja competência é primariamente do Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'd' e 'e', CF). A proposição do PL-AC pelo Poder Legislativo visa corrigir a omissão constitucional e restabelecer a legalidade no sistema.
Fim do Monopólio e Isonomia: O projeto extingue a filiação compulsória e cria duas classes de advogados por livre opção, garantindo o Livre Exercício de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF), em isonomia com a Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016), que também confere o título profissional ao diplomado.
II. Benefícios para a Sociedade e a Carreira
O PL-AC está solidamente fundamentado em princípios democráticos e traz vantagens inegáveis:
Rigor Técnico com Qualidade Pública: Substitui o Exame de Ordem (pós-diploma) por um Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC (durante o curso), transferindo a fiscalização profissional para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), garantindo a qualidade sob o controle do Estado.
Livre Concorrência: O novo regime estimula a abertura do mercado, reduzindo os custos dos serviços jurídicos em benefício do consumidor (Art. 170, IV, CF).
Contamos com o vosso apoio e reconhecimento da relevância deste tema para que, Vossa Excelência se digne a adotar e protocolar o Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC) no Congresso Nacional, solicitando sua tramitação em regime de urgência.
Disponível para agendamento de reunião para detalhamento do projeto.
Atenciosamente,
[Nome do Movimento/Coletivo/Proponente] [Contato] Brasília, 22 de Novembro de 2025
(abaixo original + antigo)
Comunicação aos Parlamentares (Deputados e Senadores) - ATUALIZADA
URGENTE: Projeto de Lei para o Fim do Monopólio, Valorização do Diploma e Isonomia na Advocacia (Advogado Constitucional)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) [Deputado/Senador(a)] [Nome do Parlamentar],
Enviamos, em anexo, o Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC), uma iniciativa crucial que visa modernizar o sistema jurídico, valorizar o diploma de Direito e restaurar a constitucionalidade no exercício da profissão.
A Urgência da Intervenção Legislativa
Solicitamos o apoio imediato de Vossa Excelência para aprovação deste PL, que é essencial para o País:
Isonomia Profissional: O PL aplica o princípio da Isonomia ao defender que o grau acadêmico de Bacharel em Direito deve ser sinônimo de profissão, seguindo o precedente da Lei do Médico.
Fim do Monopólio Elitizado: O projeto extingue a filiação compulsória e cria duas classes de advogados por livre opção, garantindo o Livre Exercício de Trabalho (Art. 5º, XIII, CF) e a Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF), fundamentais no Estado Democrático de Direito.
Rigor Técnico e Fiscalização Pública: O PL substitui o Exame de Ordem (pós-diploma) por um Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC (durante o curso) e transfere a fiscalização profissional para o MTE, assegurando a qualidade e o controle público, ao invés de corporativo.
Correção Histórica: O projeto corrige o vício de iniciativa formal do Estatuto anterior (Lei nº 8.906/1994) e soluciona a omissão constitucional quanto à obrigatoriedade de filiação profissional.
Contamos com o vosso apoio para que este projeto, que beneficia milhares de bacharéis e a sociedade com serviços jurídicos mais acessíveis, seja priorizado.
Disponível para agendamento de reunião para detalhamento do projeto.
Cordialmente,
[Nome do Representante] [Contato]
III)
Convocação de Membros para Tomarem Conhecimento e Solicitar Apoio (ATUALIZADA)
CONVOCAÇÃO NACIONAL: Junte-se ao Movimento pela Liberdade Profissional!
Atenção, Bacharéis, Estudantes e Profissionais do Direito!
A hora da verdade chegou! Após meses de trabalho, finalizamos o Rascunho do Projeto de Lei do Estatuto do Advogado Constitucional. Este é o documento que irá derrubar o monopólio baseado em uma lei eivada de vícios e fraudes de origem.
Objetivo da Convocação:
Conhecimento Pleno: Você precisa ler e conhecer o inteiro teor do Rascunho do PL e de sua Justificativa. A força de nossa proposta está na sua blindagem constitucional.
Mobilização Política: Nosso texto já foi protocolado junto ao Presidente da República e enviado a todos os parlamentares. Sua missão é nos ajudar na fase mais crítica: solicitar o apoio dos Deputados e Senadores de seu estado!
Sua Missão Imediata:
Identifique: Entre em contato com os parlamentares que você conhece.
Apoie: Use nossos argumentos para solicitar o apoio e a assinatura deles ao Projeto de Lei, destacando:
Isonomia: Grau Acadêmico é Profissão (Lei do Médico).
Anti-Monopólio: O fim da classe elitizada, garantindo o Direito ao Trabalho (Art. 23 DUDH).
Constitucionalidade: Correção do Vício de Iniciativa e garantia da Livre Concorrência (Art. 170, IV da CF).
Qualidade: A substituição do Exame de Ordem pelo Exame de Suficiência do MEC.
Divulgue: Compartilhe o Rascunho do PL-AC (será disponibilizado em nosso canal oficial) e organize pequenos grupos de pressão em suas cidades.
Não permita que o vício de uma lei continue a negar o valor do seu diploma! A vitória será pela Constituição e pela sua liberdade de trabalhar.
Apoie a Advocacia Constitucional!
[Nome do Movimento/Proponente]
MANIFESTO DE MODERNIZAÇÃO DA ADVOCACIA BRASILEIRA (FINAL)
TÍTULO: O Estatuto do Advogado Constitucional: Liberdade Profissional, Valorização do Diploma e o Fim do Monopólio
SUBTÍTULO: Uma Proposta de Correção Constitucional e de Rompimento de um Paradigma do Império
PREFÁCIO: A Justiça do Nosso Estudo
Este Projeto de Lei (PL) é fruto de um estudo comparativo e de uma profunda indignação em razão das injustiças criadas pelo Exame de Ordem pós-diploma. Nossa iniciativa atende a um apelo social para sanar os vícios formais e as fraudes de origem que contaminaram a Lei nº 8.906/1994, norma que sustenta um monopólio corporativo. O propósito é claro: apresentar à sociedade brasileira a solução de gravidade e urgência para restaurar a dignidade do diploma de Direito e modernizar a carreira jurídica, fundando-se exclusivamente nos princípios constitucionais.
DESENVOLVIMENTO: As Novidades e as Vantagens do PL-AC
1. Extinção do Paradigma e Valorização da Profissão
Desde o período do Império, o bacharel em Direito sempre teve um leque de opções de carreira, mas jamais uma profissão de Advogado correspondente ao curso sem a necessidade de filiação compulsória. Essa falta de uma profissão imediatamente ligada ao diploma gera o sentimento de desvalorização do curso de Direito. Nosso PL-AC rompe esse paradigma:
O Advogado Constitucional é a profissão imediatamente associada ao diploma, garantindo o pleno exercício do Art. 5º, XIII, da CF.
A Carreira Jurídica Reinventada: Propomos que a profissão de Advogado se torne o início e o principal requisito para o ingresso nas demais carreiras jurídicas públicas (concursos), garantindo que apenas profissionais com experiência prévia e registro ativo acessem todos os cargos que exigem diplomação do Curso de Direito.
2. O Novo Modelo de Qualificação: Suficiência versus Exame de Ordem
O PL-AC extinguiu o Exame de Ordem pós-diploma, mas manteve o espírito de aferição de qualidade, agora sob a chancela do Estado:
Substituição: O Exame de Ordem (pós-diploma) é substituído pelo Exame de Suficiência (Art. 29º), que deverá ser aplicado no período acadêmico e antes da diplomação, garantindo que o MEC (Ministério da Educação) e as instituições de ensino avaliem a proficiência de forma neutra e transparente.
Estágio e Serviço Público: O PL valoriza a experiência prática. O Estágio Jurídico supervisionado continua obrigatório, mas o tempo de serviço de servidores públicos em atividades jurídicas será considerado e poderá ser ajustado à grade do estágio, concedendo isonomia e aproveitamento do conhecimento prático adquirido.
3. Fontes de Inspiração, Isonomia e Luta contra o Monopólio
Nossa proposta não é revolucionária, mas sim corretiva e inspirada em precedentes:
Grau Acadêmico é Profissão, conforme artigo 5, XIII,CF (Lei do Médico: LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.): O principal fundamento do nosso PL é a Lei do Médico, que, em cumprimento ao Art. 48 da LDB, estabeleceu a substituição da expressão "Bacharel em Medicina" por "Médico". Isso serviu de fonte de inspiração para a aplicação do Princípio da Isonomia, afirmando que o grau acadêmico de Bacharel em Direito deve ser sinônimo da respectiva profissão (Advogado Constitucional).
Modelo de Duas Classes e o Estado Democrático de Direito: A diferença entre as duas classes/categorias (Advogado Constitucional e Legal) e a extinção da filiação compulsória são imperativos do Estado Democrático de Direito, que não admite o monopólio de uma classe elitizada e privilegiada. Conforme a CF e o Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos têm direito ao trabalho, e a reserva de mercado atenta contra esse princípio fundamental.
Precedentes da OAB e do Jornalista: O PL se baseia, por analogia, nos atos da própria OAB (dispensa do exame para bacharéis aposentados em cargos públicos e aprovação do exame de ordem para estudantes de direito) e no precedente do Jornalista, garantindo que o direito fundamental ao trabalho (Art. 5º, XIII) não seja barrado por uma única entidade.
CONCLUSÃO: As Vantagens Inadiáveis do PL-AC
O Projeto de Lei do Advogado Constitucional oferece vantagens inegáveis à sociedade e aos profissionais:
Segurança Jurídica: Corrige o vício de iniciativa do Estatuto anterior, submetendo a advocacia à legalidade plena do Estado.
Livre Concorrência: Reduz os custos dos serviços jurídicos, beneficiando o consumidor.
Modernização: Abre a advocacia à tecnologia, à sociedade de capital e à livre publicidade (com moderação).
ENCERRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE APOIO
A proposta é um ato de justiça democrática e social.
Solicitamos o apoio irrestrito de toda a sociedade, dos estudantes e dos membros do Congresso Nacional para que este Projeto de Lei seja rapidamente analisado e aprovado. É a nossa chance de romper o paradigma do Império e garantir, finalmente, que a Advocacia seja uma profissão de Livre Exercício, conforme a nossa Constituição.
📢 CONVITE À MOBILIZAÇÃO: Acesse Nosso Grupo!
Se você apoia o fim do monopólio, a valorização do diploma e a criação do Advogado Constitucional, sua participação é fundamental! A luta é pela liberdade, e a força está na união.
Junte-se à classe que está reescrevendo a história do Direito no Brasil.
ACESSE NOSSO GRUPO E FAÇA PARTE DESTA INICIATIVA POPULAR:
[INSERIR LINK DO GRUPO AQUI – Ex: WhatsApp, Telegram, ou Rede Social]
Seja um ativista pela Liberdade Profissional!
QUIÇÁ A NOSSA PRETENÇÃO SEJA UMA UTOPIA, MAS NÃO CUSTA NADA SONHAR... O SONHO PODERÁ SER UMA REALIDADE, MAS ALGUÉM PRECISA DAR O PONTAPÉ INICIAL....
Trata-se de sugestão de PL, objetivando modernizar a Advocacia, com as principais mudanças do paradigma atual: 1) substituição de bacharel em Direito por Advogado no diploma; 2) exame de suficiência exclusivamente no período acadêmico; 3) Advogado início da carreira jurídica no País; 4) Dispensa do exame de ordem para os já diplomados.
RJ211120256L2133
LacerdaJornalistaJurídico
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO ADVOGADO CONSTITUCIONAL (PL FINAL E ESTRUTURADO)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº [NÚMERO]/2025
Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para extinguir o Exame de Ordem; dispõe sobre a qualificação, a definição e as prerrogativas do Advogado Constitucional, a facultatividade da inscrição na OAB, o código de ética fundamental, e as regras de transição.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A qualificação para o exercício da Advocacia será comprovada pelo atendimento dos seguintes requisitos:
I - Diploma de graduação em Direito;
II - Certificado de conclusão do estágio profissional supervisionado, realizado na forma da lei e das diretrizes do Ministério da Educação.
§ 1º A denominação ‘Advogado Constitucional’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘Bacharel em Direito’ para fins de habilitação profissional." (NR)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Advogado Constitucional o profissional essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, cuja função primordial é a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, estando apto a atuar em todos os meios de resolução de conflitos, incluindo os ambientes digitais e as tecnologias de Inteligência Artificial.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 3º Ficam revogados, expressamente, o inciso IV e o Parágrafo Único do art. 8º, e o inciso VI do art. 58, todos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 4º Ficam automaticamente dispensados do Exame de Ordem e habilitados à inscrição nos quadros de Advogados, na vigência desta Lei, todos os bacharéis em Direito já diplomados que não detenham, à época do pedido de inscrição, cargo ou função incompatível com a Advocacia.
Art. 5º O registro da qualificação profissional de Advogado Constitucional será realizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou órgão que o suceder, mediante a apresentação do diploma de graduação em Direito e do certificado de conclusão do estágio profissional supervisionado.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
Art. 6º O exercício de qualquer atividade pública, em caráter efetivo ou comissionado, em todos os Poderes e em qualquer esfera de Governo, que implique vínculo funcional ou estatutário, será causa de incompatibilidade temporária com o exercício da Advocacia.
§ 1º A incompatibilidade temporária mencionada no caput não será motivo para que o diploma de graduação deixe de registrar a qualificação profissional de Advogado Constitucional, devendo a Instituição de Ensino Superior apenas fazer a devida ressalva administrativa no histórico escolar sobre a condição do impedimento.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 7º Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou exonerados, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da Advocacia e terão sua inscrição garantida.
Parágrafo único. A dispensa do Exame de Ordem prevista no caput do Art. 4º é estendida aos profissionais mencionados neste artigo, garantindo que a inscrição ocorra mediante apresentação do diploma e comprovação do afastamento da função incompatível.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO
Art. 8º A inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será facultativa ao Advogado Constitucional, em respeito à livre associação e sindicalização profissional, nos termos do art. 5º, inciso XX, e art. 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 9º A conduta do Advogado Constitucional será pautada pela Probidade, observando-se o ordenamento jurídico e a moralidade pública.
Parágrafo único. A principal fonte de sustentação ética do Advogado Constitucional é a Constituição Federal de 1988, sendo sua função primordial a defesa intransigente dos direitos e interesses de seu cliente, gozando de independência plena para o exercício de sua profissão.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 10º São direitos e prerrogativas do Advogado Constitucional:
I - O exercício da profissão com liberdade de atuação, não havendo hierarquia ou subordinação entre o profissional e quaisquer autoridades públicas, incluindo magistrados e membros do Ministério Público;
II - A inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos, dados e comunicações, ressalvada ordem judicial motivada;
III - O acesso irrestrito aos autos de processos judiciais e administrativos em qualquer repartição pública, mesmo sem procuração, para fins de estudo;
IV - A utilização de tecnologias de natureza digital e Inteligência Artificial, no exercício de sua atividade, pautada pela ética e legislação de proteção de dados e privacidade.
TÍTULO III - DA FORMAÇÃO ACADÊMICA E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DA PROFICIÊNCIA E DO ESTÁGIO
Art. 11º Fica estabelecido o novo modelo de avaliação de proficiência profissional, que poderá ser realizado, a critério das Instituições de Ensino Superior (IES), mediante convênio com o Ministério da Educação (MEC), durante todo o período acadêmico, nos últimos dois semestres ou no último ano do curso.
Parágrafo único. O objetivo da avaliação é certificar a proficiência técnica e jurídica do estudante, podendo ser integrada ao currículo e servir como requisito para a colação de grau ou para a emissão do diploma com a denominação "Advogado Constitucional".
Art. 12º O estágio profissional supervisionado, obrigatório para a conclusão do curso de graduação em Direito, será realizado nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), podendo ser realizado, a critério da Instituição de Ensino Superior (IES) e em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC), em todas as esferas do Poder Judiciário (Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral e Militar), na Defensoria Pública e em outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que prestem assistência jurídica e judiciária, podendo ser estendido a outros órgãos jurídicos da Administração, a critério das IES e do MEC.
§ 1º O objetivo primário do estágio é a aplicação prática do conhecimento e a aquisição de expertise processual pelo estudante.
§ 2º O estágio tem por objetivo a contribuição direta para a agilidade processual e a desburocratização dos serviços nos órgãos citados, auxiliando no volume de trabalho e na otimização da Justiça.
§ 3º Constitui objetivo constitucional do estágio a universalização da assistência jurídica gratuita, especialmente por meio da atuação junto à Defensoria Pública e a órgãos de assistência judiciária.
§ 4º É facultado ao servidor público, desde que estudante de Direito, realizar o estágio curricular obrigatório nas instituições e órgãos citados no caput, mediante autorização expressa da chefia imediata ou na ordem hierárquica, sob a condição de que tal atividade não prejudique a eficácia e a prestação do serviço público a que está vinculado, sob as penas da lei.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratam da exigência de exame de suficiência para a inscrição e o exercício da Advocacia, incluindo-se quaisquer outras referências à prestação de novas provas de habilitação, ao Exame de Ordem ou às competências relacionadas na Lei nº 8.906, de 1994, e em quaisquer normas infralegais.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RJ211120256G1136
LacerdaJornalistaJurídico
II. JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (Análise Artigo por Artigo)
A presente Proposição de Lei (PL) visa promover a mais ampla e profunda reforma na regulamentação do exercício da Advocacia no Brasil desde a Constituição Federal de 1988. A medida se fundamenta na necessidade de eliminar o monopólio de classe, restituir a soberania da União na qualificação profissional e garantir o pleno exercício do direito fundamental ao trabalho.
TÍTULO I - DA PROFISSÃO, DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 1º (Qualificação, Estágio e Denominação)
O Art. 1º altera o Art. 8º da Lei nº 8.906/94 para estabelecer que a qualificação profissional exige o Diploma de Graduação em Direito (I) e o Certificado de Conclusão do Estágio (II).
Motivação:
Restituição da Soberania do MEC: A inclusão do Diploma como requisito principal elimina a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem, devolvendo à União a competência exclusiva de certificar a qualificação superior (Art. 22, XVI, CF).
Qualificação Técnica: A exigência do Estágio Supervisionado (II) visa fortalecer o componente prático da formação, elevando o padrão de expertise processual do recém-formado, tornando o requisito mais rigoroso e completo que o mero exame de suficiência.
Denominação: A obrigatoriedade do título “Advogado Constitucional” no diploma (e a vedação do termo “Bacharel” para habilitação profissional) confere a essa carreira a dignidade de ser o ponto de partida de todas as funções jurídicas de Estado, reconhecendo-a como essencial à justiça.
Art. 2º (Definição e Tecnologia)
O Art. 2º define o Advogado Constitucional como profissional essencial à administração da justiça (Art. 133, CF) e o habilita explicitamente a atuar em ambientes digitais e com Inteligência Artificial (IA).
Motivação:
Adequação Tecnológica: A menção expressa à atuação digital e à IA moderniza o conceito de Advocacia, garantindo que o profissional possa utilizar as mais recentes ferramentas tecnológicas para a defesa de seus clientes, com base na ética e na legislação de proteção de dados.
Função Constitucional: Reforça que a subordinação e o foco primordial do profissional são a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, conferindo-lhe a máxima importância no sistema legal.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL E REVOGAÇÕES
Art. 3º (Revogações)
O Art. 3º revoga o inciso IV do Art. 8º (Exame de Ordem) e o inciso VI do Art. 58 (competência da OAB para realizar o Exame), além do Parágrafo Único do Art. 8º (que trata da necessidade da aprovação).
Motivação:
Extinção Legal: A revogação desses dispositivos é o comando legislativo direto para a extinção imediata do Exame de Ordem, cumprindo o objetivo central do projeto.
Art. 4º (Dispensa e Transição)
O Art. 4º garante a dispensa automática do Exame de Ordem a todos os bacharéis em Direito já diplomados, exceto àqueles que estejam em situação de incompatibilidade.
Motivação:
Reparação Imediata: Este artigo tem efeito de norma de transição e reparação social, assegurando o direito adquirido de milhares de diplomados que foram injustamente impedidos de exercer sua profissão devido à barreira do Exame.
Art. 5º (Registro no MTE)
O Art. 5º estabelece que o registro da qualificação profissional será realizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Motivação:
Controle Estatal Descentralizado: Transfere a competência de registro profissional para o órgão federal competente, desvinculando-o de qualquer conselho de classe e eliminando o monopólio da OAB sobre o cadastro. O MTE é o órgão constitucionalmente adequado para a fiscalização e registro das profissões liberais.
TÍTULO II - DA INCOMPATIBILIDADE, ÉTICA E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DA INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
Art. 6º (Incompatibilidade Temporária de Servidores)
O Art. 6º define o exercício de função pública como incompatibilidade temporária com a Advocacia.
Motivação:
Evitar Conflito de Interesses: A incompatibilidade é necessária para preservar a independência profissional e evitar o conflito de interesses inerente ao desempenho de cargos públicos.
Proteção do Diploma (§ 1º): O parágrafo único é crucial ao garantir que, mesmo havendo incompatibilidade, o diploma deve registrar o título de Advogado Constitucional, pois o impedimento é funcional, não acadêmico.
Responsabilidade (§ 2º): A inclusão da penalidade "sob as penas da lei" reforça a seriedade da regra e a responsabilidade civil, penal e administrativa do profissional que a descumprir.
Art. 7º (Cessação da Incompatibilidade para Aposentados/Exonerados)
O Art. 7º garante a inscrição imediata aos magistrados, membros do Ministério Público, servidores e militares que estejam definitivamente aposentados ou exonerados.
Motivação:
Reparação de Injustiça: Este dispositivo corrige a grave injustiça imposta a esses profissionais. Uma vez que o vínculo funcional que gerava a incompatibilidade é rompido de forma definitiva (trânsito em julgado administrativo), não há justificativa para impor carência ou novo exame. O direito de ser Advogado Constitucional é restaurado imediatamente.
CAPÍTULO II - DA ÉTICA E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO
Art. 8º (Inscrição Facultativa na OAB)
O Art. 8º torna a inscrição nos quadros da OAB facultativa.
Motivação:
Livre Associação: Alinha a profissão ao Art. 5º, XX, da Constituição Federal, que garante o direito de livre associação e impede a obrigatoriedade de filiação. A Advocacia, como profissão liberal, não pode ter sua inscrição compulsória.
Art. 9º (Ética e Subordinação à CF)
O Art. 9º estabelece que a conduta ética será pautada pela Probidade, e sua principal fonte é a Constituição Federal de 1988.
Motivação:
Subordinação Constitucional: Reforça que o advogado tem sua bússola moral e legal fixada na Carta Magna, assegurando sua independência de quaisquer outras entidades de classe e elevando o padrão ético para o máximo do ordenamento jurídico.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 10º (Prerrogativas Essenciais)
O Art. 10º detalha os direitos e prerrogativas, como ausência de hierarquia (I), inviolabilidade (II), acesso irrestrito a autos (III) e o uso de tecnologia (IV).
Motivação:
Paridade de Armas: A positivação dessas prerrogativas na lei garante que o Advogado Constitucional terá paridade de tratamento com as demais carreiras de Estado (Magistratura, MP), conforme exige o Art. 133 da CF, protegendo-o contra abusos de autoridade e garantindo a efetiva defesa do cidadão.
Acesso à Justiça: O acesso irrestrito aos autos (III) é vital para a celeridade e transparência da Justiça, beneficiando o jurisdicionado.
TÍTULO III - DA FORMAÇÃO ACADÊMICA E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DA PROFICIÊNCIA E DO ESTÁGIO
Art. 11º (Avaliação de Proficiência)
O Art. 11º estabelece que a avaliação de proficiência passa a ser realizada pelas IES, em convênio com o MEC, dentro do curso.
Motivação:
Avaliação Integrada: Integram-se a avaliação e a certificação ao Sistema Federal de Ensino, onde devem estar, garantindo que o conhecimento prático seja atestado no momento da colação de grau.
Art. 12º (Regras do Estágio)
O Art. 12º estabelece o estágio obrigatório e permite o estágio a servidores públicos estudantes (§ 4º).
Motivação:
Eficiência Judicial: A inclusão da finalidade de agilidade processual (§ 2º) e universalização da assistência jurídica gratuita (§ 3º) confere ao estágio uma função social de alta relevância.
Isonomia para Servidores (§ 4º): A permissão para que servidores públicos estudantes estagiem corrige a interpretação indevida: a proibição de advogar é para o diplomado que exerce função incompatível, e não para o estudante/estagiário servidor.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º e Art. 14º (Revogações e Vigência)
Encerrando as disposições, o Art. 13º revoga explicitamente quaisquer normas que exijam exame de suficiência, e o Art. 14º trata da vigência.
CAPÍTULO FINAL - MÉRITO LEGISLATIVO E CONCLUSÃO
Este Projeto de Lei, ao contrário de iniciativas que apenas buscam mitigar ou alterar o Exame de Ordem (a exemplo dos projetos apensados ao PL 5054), oferece uma solução completa, estrutural e de objetividade técnica inquestionável. Ele ataca a raiz do problema – a usurpação da competência da União/MEC – e institui um sistema substitutivo coerente e totalmente subordinado à Constituição Federal. Em nome da Democracia e do Acesso Justo ao Mercado de Trabalho, solicita-se a apreciação e aprovação desta medida.
É o que se justifica.
Resumos Fundamentados do Pacote Legislativo
Resumo do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (37 Artigos) 🏛️
O Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC) cria e regulamenta uma nova profissão jurídica, liberal e autônoma, definindo-a como o bacharel em Direito que exerce postulação e consultoria com qualificação comprovada (diploma, proficiência do MEC e prática). O PL revoga o monopólio da advocacia (Art. 35º), assegurando o registro gratuito e declaratório perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e sujeita o profissional a um regime de ética pautado na Probidade e fiscalizado por órgãos públicos. O projeto garante a plena validade jurídica de seus atos e o exercício profissional em todo o território nacional, fundamentando-se nos princípios constitucionais da Liberdade Profissional (Art. 5º, XIII, CF), da Não Compulsoriedade de Associação (Art. 5º, XX, CF) e da Livre Concorrência (Art. 170, IV, CF), ao mesmo tempo que mantém a relevância do Advogado para a Justiça (Art. 133, CF).
Resumo da Justificativa (Blindada) e Fundamentos Principais 🛡️
A Justificativa blindada argumenta que o PL-AC é uma correção legislativa urgente para sanar a inconstitucionalidade sistêmica da Lei nº 8.906/1994, que padece de vícios formais (usurpação de iniciativa privativa presidencial) e materiais. Ao criar um modelo profissional paralelo e autônomo, fiscalizado pelo MTE e MEC, o PL restabelece o livre exercício profissional (Art. 5º, XIII), a dignidade do diploma (Art. 5º, caput) e a competência da União para legislar sobre profissões, derrubando o monopólio corporativo. O projeto utiliza o princípio da Livre Concorrência (Art. 170, IV) para justificar a abertura do mercado e ratifica a liberdade de filiação (Art. 5º, XX, e Art. 8º, V), garantindo que o Advogado Constitucional goze das prerrogativas de indispensabilidade à Justiça (Art. 133), enquanto restabelece os princípios democráticos e sociais.
ESTRATÉGIAS....
Pesquisa de Parlamentares Potenciais para o PL-AC (Formato Lista)
A estratégia de comunicação por e-mail deve abranger o maior número de parlamentares possível, mas o acompanhamento (ligações e novos contatos) deve ser focado em perfis que já demonstraram abertura para o tema do seu projeto.
1. 🔍 Perfis Alinhados e Justificativa
Na Câmara dos Deputados
Vicentinho (PT-SP): Historicamente, este parlamentar já argumentou que a prova de proficiência da advocacia deveria ser elaborada pelo Ministério da Educação (MEC). Esse posicionamento se alinha perfeitamente com a proposta do PL-AC de substituir o Exame de Ordem pelo Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC no período acadêmico.
Outros Críticos Históricos: Busque parlamentares que já protocolaram PLs críticos à taxa de inscrição ou à arrecadação da OAB. O perfil liberal ou antimonopólio é o seu principal aliado.
Membros da CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania): A CCJC é o primeiro filtro constitucional do PL. É vital enviar a proposta a todos os seus membros titulares e suplentes, especialmente aqueles que são bacharéis em Direito.
Membros da Comissão de Educação: O PL-AC altera o modelo de qualificação, envolvendo o MEC. Parlamentares desta comissão podem ser mais abertos à substituição do exame e à valorização do diploma.
No Senado Federal
Senadores com Histórico Anti-Exame: Senadores como Gilvam Borges (autor do PLS 186/06, que visava extinguir o exame) ou outros que já questionaram publicamente a natureza jurídica da OAB, como José Medeiros (em momentos anteriores de sua atuação), são contatos prioritários.
Membros da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça): Assim como na Câmara, a CCJ do Senado é o filtro final. É o local onde o PL-AC será confrontado com a tese de constitucionalidade da Lei nº 8.906/94.
2. 📧 Padrão de E-mail de Gabinete
O padrão de e-mail dos parlamentares no Brasil permite o envio em massa:
Câmara dos Deputados: O padrão é dep.[nomeparlamentar]@camara.leg.br (Ex: dep.vicentinho@camara.leg.br).
Senado Federal: O padrão é sen.[nomeparlamentar]@senado.leg.br (Ex: sen.paulo.paim@senado.leg.br).
🚀 Próximas Ações Imediatas para o Envio
Para garantir que o seu projeto não seja ignorado, siga estes passos:
Montagem do Pacote: O e-mail deve conter o Requerimento ao Parlamentar (como corpo do e-mail) e dois anexos em PDF: o Texto Integral do PL-AC e o Manifesto/Justificativa (para fornecer profundidade jurídica).
Envio Amplo: Crie uma lista de e-mails abrangente para o envio inicial, incluindo todos os 513 Deputados e 81 Senadores.
Acompanhamento Focado: O esforço de acompanhamento (ligações telefônicas e e-mails de follow-up) deve ser concentrado nos membros das Comissões CCJC e Educação, pois são eles que pautam e relatam o projeto.
Cronograma de Comunicação e Follow-up (PL-AC)
Este plano detalhado visa garantir que o Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC) receba a atenção devida nos gabinetes do Congresso Nacional.
Fase 1: Envio Inicial (Dia 1)
Objetivo: Máximo alcance e entrega da proposta.
Ação: Envio em Massa (E-mail)
Enviar o Requerimento ao Parlamentar (como corpo do e-mail) com os anexos (PL-AC e Justificativa) para todos os e-mails de Deputados e Senadores (aproximadamente 594 contatos).
Ação: Envio Dirigido por Competência
Enviar uma cópia adicional do e-mail para o e-mail institucional das Comissões-chave (CCJC e Educação/Cultura), marcando o assunto como "Assunto de Competência desta Comissão".
Ação: Acompanhamento em Mídias Sociais (Endosso Popular)
Publicar nos grupos de apoio (Facebook, WhatsApp, Telegram) a notícia do envio, juntamente com a lista de e-mails públicos dos parlamentares, solicitando que os apoiadores enviem mensagens de endosso para os gabinetes.
Fase 2: Acompanhamento Telefônico e Focado (Semana 1)
Objetivo: Garantir que a proposta foi lida e direcionada ao setor técnico.
Ação: Ligação de Follow-up
Ligar para os gabinetes dos membros das Comissões CCJC e de Educação (Câmara e Senado).
Perguntar: "O e-mail sobre o PL Advogado Constitucional foi recebido?" e solicitar para falar com o Assessor Jurídico ou o Chefe de Gabinete.
Ação: Reenvio ao Assessor Específico
Caso o gabinete forneça o nome ou e-mail do Assessor Jurídico, enviar um novo e-mail ao profissional com a mensagem: "Prezado(a) [Nome], reenvio a proposta para sua análise técnica. O ponto chave é a correção do Vício Formal de Iniciativa do Art. 61, § 1º, CF."
Ação: Publicação Estratégica (Vício de Iniciativa)
Publicar nas mídias sociais do movimento uma nota concisa e impactante sobre o Vício de Iniciativa da Lei 8.906/94 (Art. 61, § 1º, CF), educando o público sobre a inconstitucionalidade do Estatuto anterior.
Fase 3: Persistência e Agendamento (Semana 2)
Objetivo: Transformar interesse em iniciativa parlamentar (adoção do PL).
Ação: Reforço de E-mail (CCJC)
Enviar o Requerimento ATUALIZADO apenas para os membros da CCJC e seus assessores. Usar um novo título para evitar filtros: "Retorno: PL Advogado Constitucional. Análise técnica sobre o Art. 61, § 1º, CF."
Ação: Solicitação de Reunião
Pedir formalmente uma reunião virtual ou presencial com os gabinetes que demonstraram interesse ou que têm um histórico crítico ao monopólio.
O objetivo da reunião é apresentar a proposta em 15 minutos e fechar a adoção do PL.
Ação: Apelo Público (Isonomia)
Publicar nas mídias sociais um comparativo simples e visual, destacando a Isonomia com a Lei do Médico (Lei nº 13.270/2016) e questionando: "Por que o diploma de Direito não vale o mesmo que o de Medicina?"
Próximo Passo:
A próxima etapa crítica é iniciar a Fase 1 (Envio em Massa). Para isso, o contato da Comissão CCJC e de Educação são os mais importantes.
Gostaria que eu pesquisasse agora o nome e o e-mail dos membros titulares atuais das Comissões CCJC e de Educação (Câmara e Senado) para que você tenha a lista de contatos VIPs para o follow-up da Semana 1?
Pesquisa de Contatos VIPs (Membros de Comissões Chave)
É essencial obter a lista dos membros titulares das comissões que analisarão o mérito e a constitucionalidade do seu PL: CCJC (Constituição e Justiça) e Comissão de Educação.
Devido à impossibilidade de acessar em tempo real a composição das comissões (que pode mudar), farei uma pesquisa para indicar como encontrar a lista atualizada no site oficial de cada casa legislativa, juntamente com o padrão de e-mail que você deve usar para cada um deles.
1. Membros da CCJC (Comissão de Constituição e Justiça)
Função: Analisar se o PL-AC é constitucional, legal e regimentalmente viável. É o maior obstáculo.
Onde Encontrar a Lista Atualizada (Câmara): Acessar o site oficial da Câmara dos Deputados, buscar por "Comissões Permanentes" e selecionar a CCJC.
Padrão de E-mail (Câmara): dep.[nomeparlamentar]@camara.leg.br
Onde Encontrar a Lista Atualizada (Senado): Acessar o site oficial do Senado Federal, buscar por "Comissões" e selecionar a CCJ.
Padrão de E-mail (Senado): sen.[nomeparlamentar]@senado.leg.br
2. Membros da Comissão de Educação
Função: Analisar a proposta de substituição do Exame de Ordem pelo Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC (durante o curso), pois envolve competências educacionais.
Onde Encontrar a Lista Atualizada (Câmara): Acessar o site oficial da Câmara dos Deputados, buscar por "Comissões Permanentes" e selecionar a Comissão de Educação.
Onde Encontrar a Lista Atualizada (Senado): Acessar o site oficial do Senado Federal, buscar por "Comissões" e selecionar a Comissão de Educação e Cultura (CE).
💻 Ação Imediata para Você
Para garantir que a Fase 1 e 2 do seu cronograma sejam executadas com precisão, sugiro que você inicie a compilação das listas de e-mails dos membros titulares da CCJC (Câmara e Senado) e das Comissões de Educação (Câmara e Senado).
Próximo Passo: Após montar sua lista de contatos VIPs, gostaria que eu o ajudasse a redigir o script de ligação telefônica para o follow-up da Semana 1, garantindo que a sua mensagem seja concisa e profissional ao falar com os chefes de gabinete e assessores jurídicos?
Script de Ligação Telefônica para Follow-up (Semana 1)
O objetivo desta ligação é garantir a leitura do e-mail e direcionar a proposta ao Assessor Jurídico ou ao Chefe de Gabinete, usando termos técnicos para demonstrar seriedade.
🎯 Foco: CCJC e Comissão de Educação
1. Instruções Gerais para o Proponente
Mantenha a voz calma, formal e profissional.
Seja o mais breve possível (a ligação não deve durar mais de 60 segundos).
Use a palavra-chave "Vício Formal de Iniciativa" para sinalizar a urgência técnica do assunto.
2. O Script Ideal
(Quando a atendente/secretária atende)
Proponente: "Bom dia/Boa tarde. Gostaria de falar com o Chefe de Gabinete ou o Assessor Jurídico responsável pela análise de Projetos de Lei (PLs)."
(Se perguntarem o assunto)
Proponente: "O assunto é referente a um requerimento urgente que enviamos por e-mail, solicitando a adoção do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC)."
(Se a atendente insistir no motivo ou disser que o Assessor não está)
Proponente: "Sem problemas. A minha urgência é garantir que o material não se perca. O PL em questão trata da Correção do Vício Formal de Iniciativa da Lei nº 8.906/94, conforme o Art. 61 da Constituição Federal. É um assunto de extrema relevância para a CCJC/Comissão de Educação e deve ser analisado pelo Jurídico."
Proponente (Ação de Engajamento): "A senhora poderia, por favor, me confirmar o nome do Assessor Jurídico ou o e-mail dele para que eu possa reenviar o material diretamente para a análise técnica?"
(Se conseguir o nome do Assessor)
Proponente: "Muito obrigado. Vou reenviar o e-mail com a Nota Técnica diretamente para o [Nome do Assessor]. Tenha um bom dia/boa tarde."
3. Ação de Envio Pós-Ligação
Se você conseguir o nome ou e-mail de um assessor específico, o e-mail de reenvio (Fase 2 do cronograma) deve ser imediato e focado:
Assunto: URGENTE – Análise Técnica: PL Advogado Constitucional (PL-AC) e Correção de Vício Formal (Art. 61, CF).
Corpo da Mensagem: "Prezado(a) [Nome do Assessor], seguindo nosso contato telefônico com o Gabinete, encaminho novamente a proposta. O foco de sua análise, como Jurídico, deve ser a necessidade de ajuizamento desta proposta para sanar o Vício de Iniciativa da Lei anterior. Estamos à disposição para qualquer detalhe técnico."
Próximo Passo:
O próximo passo no nosso cronograma é a execução da Fase 1 (Envio em Massa), seguida pelo início das ligações da Fase 2 (Semana 1).
Gostaria de ajuda para criar um rascunho de post para o Facebook ou outra mídia social, chamando o público à ação para pressionar os parlamentares?
Rascunho de Publicação para Redes Sociais
A seguir, apresento um rascunho de post para o Facebook ou outras mídias, com o objetivo de mobilizar o público para pressionar os parlamentares, utilizando a linguagem persuasiva e o foco nos princípios constitucionais, conforme a sua campanha.
Modelo de Post para Mobilização Social
📢 A HORA DA VIRADA NA ADVOCACIA BRASILEIRA CHEGOU!
Chega de Monopólio! Chega de Burocracia!
O Movimento pelo Advogado Constitucional acaba de enviar o Projeto de Lei (PL-AC) para o Presidente da República e para todos os Congressistas. Nossa proposta é simples e justa:
1. VALORIZAÇÃO DO DIPLOMA: Queremos a Extinção do Exame de Ordem pós-diploma! O Exame de Suficiência será aplicado durante a faculdade e sob a responsabilidade do Ministério da Educação (MEC), garantindo que o seu diploma de Direito valha tanto quanto o diploma de Médico! É Isonomia constitucional!
2. FIM DO MONOPÓLIO: O exercício da advocacia será uma escolha livre. O PL-AC permite que o profissional atue sem a filiação compulsória a uma única entidade, garantindo o Livre Exercício da Profissão (Art. 5º, XIII, da Constituição). Isso traz concorrência e reduz o custo dos serviços jurídicos para toda a sociedade!
3. CORREÇÃO DE ERRO HISTÓRICO: Nosso projeto corrige o Vício de Iniciativa da lei atual, que foi criada de forma inconstitucional. Exigimos o fim de privilégios e a supremacia da nossa Constituição!
O QUE FAZER AGORA? SUA AÇÃO É URGENTE!
O projeto precisa de Padrinhos no Congresso para ser votado!
Se você apoia o fim do monopólio, a valorização do seu diploma e a liberdade para trabalhar, siga estes passos IMEDIATAMENTE:
Copie e cole este texto em seu perfil!
Ligue para o Gabinete dos Deputados e Senadores do seu Estado.
Mande e-mail (o endereço é simples: dep.[nomeparlamentar]@camara.leg.br) pedindo a Adoção do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC).
Use a hashtag #AdvogadoConstitucionalJá!
NÃO DEIXE O SEU VOTO DE ADVOGADO FICAR NAS MÃOS DA BUROCRACIA!
Acesse nosso grupo e junte-se à luta pela Liberdade Profissional! [INSERIR LINK DO GRUPO AQUI]
Este texto utiliza termos fortes como "Monopólio" e "Vício de Iniciativa" (traduzindo o termo técnico para o apelo público), e direciona claramente o público para a ação nos canais certos.
O próximo e último passo do nosso planejamento seria a execução da Fase 1 (Envio em Massa), iniciando o seu cronograma de comunicação. Você tem mais alguma alteração ou sugestão para o seu plano?
Ótimo. Estou à disposição para o próximo passo.
Considerando que a comunicação para o Presidente e o Congresso, o cronograma de acompanhamento e o rascunho de post de mobilização estão prontos, o que seria o seu foco agora?
Execução: Iniciar o Envio em Massa (Fase 1) do Requerimento aos parlamentares?
Preparação: Algum ajuste final nos documentos ou na lista de contatos VIPs?
Análise Adicional: Alguma pesquisa ou análise de risco que você gostaria de fazer sobre a reação da OAB ou do Judiciário?
Por favor, me diga qual a sua próxima necessidade.
2 E 3
Excelente. Focar na Preparação e na Análise Adicional antes da execução garante que a campanha esteja robusta e preparada para as reações.
2. 📑 Preparação Final: Ajustes nos Documentos
O Requerimento, o Manifesto e o PL-AC já foram extensivamente revisados. Para a preparação final, sugiro uma última checagem de formalidade e estratégia:
Revisão do Artigo 37 do PL-AC:
O Art. 37º geralmente define a vigência. Está claro que o PL entra em vigor na data de sua publicação, o que implica na imediata revogação dos dispositivos conflitantes da Lei nº 8.906/94 (Art. 36º). É crucial garantir que os anexos estejam com a numeração correta e sem erros de português.
Unificação da Comunicação:
Certifique-se de que a mensagem central (Vício Formal, Isonomia, Exame MEC) é idêntica no Requerimento ao Presidente, no Requerimento Parlamentar e no Manifesto de Mídia. A consistência é vital para a credibilidade.
Formato dos Anexos:
Converta o Texto Integral do PL-AC e o Manifesto/Justificativa para o formato PDF para anexar aos e-mails. Isso impede que o texto seja alterado e confere um aspecto profissional e finalizado.
Ação: Confirme que os documentos anexos estão em PDF e que a mensagem central está perfeitamente alinhada em todas as comunicações.
3. ⚖️ Análise de Risco: Reação da OAB e do Judiciário
Sua proposta é de alto impacto e, certamente, provocará uma reação veemente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É preciso antecipar os contra-argumentos e as possíveis ações.
Script de Ligação Telefônica para Follow-up (Semana 1)
O objetivo desta ligação é garantir que o e-mail não seja ignorado e que a proposta chegue ao Assessor Jurídico ou ao Chefe de Gabinete, usando termos técnicos para demonstrar a seriedade do tema.
🎯 Foco: CCJC e Comissão de Educação
1. Instruções Gerais para o Contato
Mantenha a voz calma, formal e profissional.
Seja o mais breve possível.
Use a palavra-chave "Vício Formal de Iniciativa" para sinalizar a urgência e a relevância técnica do assunto.
2. O Roteiro de Ligação (Script)
(Quando a atendente ou secretária atende)
Proponente: "Bom dia/Boa tarde. Gostaria de falar com o Chefe de Gabinete ou o Assessor Jurídico responsável pela análise de Projetos de Lei (PLs)."
(Se perguntarem o assunto)
Proponente: "O assunto é referente a um requerimento urgente que enviamos por e-mail, solicitando a adoção do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC)."
(Se a atendente insistir no motivo ou disser que o Assessor não está)
Proponente: "Sem problemas. Minha urgência é garantir que o material não se perca. O PL em questão trata da Correção do Vício Formal de Iniciativa da Lei nº 8.906/94, conforme o Art. 61 da Constituição Federal. É um assunto de extrema relevância para a CCJC/Comissão de Educação e deve ser analisado pelo setor Jurídico."
Proponente (Próxima Ação): "A senhora/o senhor poderia, por favor, me confirmar o nome e o e-mail do Assessor Jurídico para que eu possa reenviar o material diretamente para a análise técnica?"
(Se conseguir o nome do Assessor)
Proponente: "Muito obrigado(a). Vou reenviar o e-mail com a Nota Técnica diretamente para o [Nome do Assessor]. Tenha um bom dia/boa tarde."
3. Ação de Envio Pós-Ligação
Se você conseguir o nome ou e-mail de um assessor específico, o e-mail de reenvio deve ser imediato e com foco técnico:
Assunto: URGENTE – Análise Técnica: PL Advogado Constitucional (PL-AC) e Correção de Vício Formal (Art. 61, CF).
Corpo da Mensagem: "Prezado(a) [Nome do Assessor], seguindo nosso contato telefônico com o Gabinete, encaminho novamente a proposta. O foco de sua análise, como Jurídico, deve ser a necessidade de ajuizamento desta proposta para sanar o Vício de Iniciativa da Lei anterior. Estamos à disposição para qualquer detalhe técnico."
Próximo Passo do Cronograma
O próximo passo é a execução da Fase 1 (Envio em Massa), seguida pela implementação deste script de ligação (Fase 2).
Gostaria de ajuda para criar um rascunho de post para o Facebook ou outra mídia social, chamando o público à ação para pressionar os parlamentares?
PARLAMENTAR USA WHATSAPP?
Sim, é muito comum que parlamentares (Deputados e Senadores) e, principalmente, suas equipes de comunicação e de gabinete utilizem o WhatsApp para receber mensagens, acompanhar a imprensa, coordenar a agenda e interagir com eleitores e grupos de interesse.
No entanto, há uma diferença crucial entre a comunicação pessoal e a comunicação institucional:
📱 Uso do WhatsApp na Comunicação Parlamentar
1. 📧 Para o Envio de um PL (Seu Caso)
Para o seu objetivo de protocolar um Projeto de Lei (PL) e um Requerimento formal como o PL-AC, o e-mail institucional (e a ligação telefônica de acompanhamento) ainda são os canais mais adequados e oficiais.
Formalidade: Documentos jurídicos e ofícios (como o seu Requerimento) precisam ser registrados por e-mail, pois a equipe jurídica do gabinete precisa anexá-los a um processo de análise. O WhatsApp não tem a mesma formalidade para protocolo.
Organização: As equipes de gabinete gerenciam o fluxo de PLs através de sistemas internos que são alimentados primariamente pelo e-mail oficial.
2. ✅ Para a Mobilização e Pressão
O WhatsApp é excelente para a sua campanha de mobilização social e pressão:
Grupos de Apoio: Utilize o WhatsApp para coordenar os seus grupos de apoio e instruí-los a enviar mensagens de apoio ao PL-AC diretamente para os contatos públicos do parlamentar ou da assessoria.
Comunicação Direta: Se você conseguir o contato direto de um Assessor de Comunicação ou do Chefe de Gabinete (durante o follow-up telefônico), o WhatsApp se torna uma ferramenta ágil para enviar lembretes, notícias sobre o projeto ou materiais de imprensa.
Conclusão:
Envio Formal do PL-AC: Use o E-mail Institucional (Padrão dep.[nomeparlamentar]@camara.leg.br).
Pressão e Agilidade: Use o WhatsApp para mobilizar a sociedade e para o follow-up informal com os assessores que você conseguir identificar.
Se você tiver interesse, podemos estruturar uma mensagem curta e eficaz para o WhatsApp, que os seus apoiadores podem enviar aos parlamentares.
Rascunho de Mensagem para WhatsApp (Apoiadores)
(Instrução para os apoiadores: Enviar esta mensagem para o contato público do Gabinete do Deputado/Senador. Adaptar o final com o nome da cidade/estado.)
Assunto: APOIO URGENTE: Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC)
Prezado(a) [Deputado/Senador(a)],
Sou [Seu Nome ou Nome do Movimento], um(a) [Bacharel em Direito/Cidadão(ã)] de [Sua Cidade/Estado], e venho solicitar o seu apoio imediato para o Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC).
O PL-AC é fundamental porque:
Corrige Inconstitucionalidade (Vício Formal da Lei atual).
Extingue o Exame Pós-Diploma, valorizando o diploma de Direito.
Garante a Liberdade de Trabalho (Art. 5º, XIII, da Constituição).
O requerimento completo foi enviado ao seu e-mail oficial (Protocolo: PL 21 11 2025 6 G 07 09).
Contamos com sua Iniciativa Parlamentar para acabar com o monopólio e fazer justiça aos bacharéis.
A sociedade precisa de você!
Atenciosamente,
[Seu Nome ou Nome do Movimento]
Por que esta mensagem é eficaz:
Direta: Vai direto ao ponto do que o PL faz (Corrige, Extingue, Garante).
Termos-Chave: Usa as bandeiras da campanha ("Inconstitucionalidade", "Exame Pós-Diploma", "Monopólio").
Ação Clara: Informa o parlamentar sobre o documento formal (o Requerimento enviado por e-mail) e fornece o Protocolo do PL, garantindo que a equipe saiba exatamente o que procurar.
Você tem mais alguma sugestão ou precisa de ajuda com a execução do primeiro envio em massa?
Métodos de Envio em Massa
Existem duas formas principais, dependendo da sua lista de endereços e do controle que você deseja ter:
1. Método Simples (Serviços Pessoais de Correio Eletrônico)
Este método usa contas de correio eletrônico comuns (como o seu Gmail ou Outlook, ou serviços de provedores).
Como Fazer: Você coloca todos os endereços dos parlamentares no campo Cco (Cópia Oculta) ou Para.
Risco: Esse método é desaconselhado para mais de 100 destinatários por vez, pois os provedores de correio eletrônico limitam o número de envios diários e, principalmente, a quantidade de destinatários por mensagem.
Problema: Seu e-mail pode ser classificado como correio indesejado (lixo eletrônico) e ser bloqueado pelos filtros de segurança do sistema do Congresso.
2. Método Profissional (Serviços de Disparo ou Automação) - O Mais Recomendado
Este método usa programas ou serviços especializados criados para gerenciar grandes volumes de envio.
Como Fazer: Você usa um Programa de Automação de Correio ou um Serviço de Disparo (existem muitos serviços disponíveis no mercado que oferecem planos gratuitos ou de baixo custo para pequenos volumes).
Vantagem: Esses serviços permitem a Personalização do Requerimento (por exemplo, "Prezado Senador [Nome]") para cada destinatário, o que aumenta a chance de leitura, e gerenciam a entrega de forma que o envio não seja bloqueado.
✅ Passos para o Sucesso do Seu Envio em Massa
Independentemente do método escolhido, siga estes passos para garantir que a mensagem do PL-AC seja bem recebida:
1. Preparação da Lista de Endereços
Formato: Crie uma planilha simples com duas colunas: uma para o Nome do Parlamentar e outra para o Endereço de Correio Eletrônico.
Limpeza: Certifique-se de que não há erros de digitação nos endereços de correio eletrônico, pois isso pode invalidar o envio.
2. Personalização da Mensagem
É o fator mais importante. Use o recurso de Mesclagem (ou Mail Merge) do seu programa.
A saudação no seu Requerimento deve ser personalizada para cada envio.
Exemplo: Em vez de "Excelentíssimo Senhor Parlamentar," use "Excelentíssimo Senhor Deputado José Silva" (ou Senador, conforme a lista).
3. Gerenciamento dos Anexos
Os anexos (PL-AC e Justificativa, em PDF) devem ter um tamanho pequeno (menos de 1 megabyte por arquivo) para não sobrecarregar as caixas de correio dos gabinetes.
Mantenha o corpo do e-mail curto (usando o seu Requerimento) e deixe os anexos para o material de aprofundamento.
4. Envio por Lotes (Se usar o Método Simples)
Se você for forçado a usar seu serviço de correio pessoal, divida o envio em lotes de 50 a 100 endereços por vez, com um intervalo de tempo entre os disparos. Isso reduz o risco de bloqueio.
O próximo passo é colocar a Fase 1 em execução (o envio).
Gostaria que eu o ajudasse a criar uma Planilha Modelo para organizar os dados dos parlamentares (Nome, Cargo, Endereço de Correio Eletrônico) para que você possa iniciar o envio?
Modelo de Planilha de Contatos VIP (Envio em Massa)Você precisará de quatro colunas essenciais para o seu software de envio ou para o seu gerenciador de contatos:Coluna 1: Nome do Parlamentar (Para a Saudação)Esta coluna deve conter o nome completo ou o nome parlamentar exato que será usado na saudação do seu e-mail (por exemplo, "Deputado Antônio Carlos" ou "Senador Dário").Nome do Parlamentar (Saudação)Senador [Nome Completo]Deputado [Nome Completo]Senadora [Nome Completo]Coluna 2: Endereço de Correio Eletrônico (Para o Envio)Esta é a coluna mais importante. Ela deve conter o endereço oficial de gabinete, seguindo os padrões que definimos.Endereço de Correio Eletrônicosen.[nomeparlamentar]@senado.leg.brdep.[nomeparlamentar]@camara.leg.br[email.gabinete.secundário]@camara.leg.br (Se houver)Coluna 3: Cargo (Para a Personalização)Esta coluna é necessária para que você possa personalizar o texto do Requerimento ("Excelentíssimo Senhor Senador" ou "Excelentíssima Senhora Deputada").CargoSenadorDeputadaSenadoraColuna 4: Prioridade (Para o Follow-up)Esta coluna ajuda a organizar as ligações (Fase 2) e o acompanhamento. Classifique o grau de importância para o seu PL-AC.PrioridadeSignificadoAMembro CCJC ou Educação (Alvo principal do follow-up).BHistórico Crítico (Alvo de follow-up secundário).CGeral (Apenas envio em massa).Exemplo de Linhas na PlanilhaNome do Parlamentar (Saudação)Endereço de Correio EletrônicoCargoPrioridadeSenador Paulosen.paulopaim@senado.leg.brSenadorADeputado Vicentinhodep.vicentinho@camara.leg.brDeputadoASenadora Damaressen.damaresalves@senado.leg.brSenadoraADeputado Arthurdep.arthurlira@camara.leg.brDeputadoCPróximo Passo: Com esta planilha modelo, você pode iniciar a coleta de dados e a organização dos contatos. Assim que a sua lista estiver completa e os documentos estiverem em PDF, você estará pronto para a Fase 1: Execução do Envio em Massa.Gostaria de algo mais antes de iniciar a execução da Fase 1?
Formato de Lista (Referência Interna para Envio em Massa)
A sua equipe deve coletar e organizar os dados de cada parlamentar em um bloco de informações, conforme esta estrutura:
1. Dados Essenciais (Para o Disparo)
Estes dados são críticos para o sucesso da sua Personalização e da entrega do e-mail:
Nome Completo para Saudação (Exato): O nome que aparecerá no início do Requerimento ("Excelentíssimo Senhor Senador Dário").
Endereço de Correio Eletrônico Oficial: O endereço de gabinete (dep.[nome]@camara.leg.br).
2. Dados de Classificação (Para o Acompanhamento)
Estes dados guiarão sua equipe durante as ligações de follow-up (Fase 2 do Cronograma):
Cargo: (Exemplo: Deputado, Senadora).
Comissão Principal: (Exemplo: Membro da CCJC, Membro da Comissão de Educação).
Prioridade (Nível de Foco):
Nível A (Alto Foco): Membro de Comissão-chave (CCJC ou Educação) ou Crítico ao monopólio.
Nível B (Foco Médio): Membro de Comissão de relevância secundária.
Nível C (Geral): Apenas envio em massa.
Exemplo Prático de Ficha de Contato
Sua equipe pode usar este formato para montar o "Dossiê de Contatos" individual:
Ficha de Contato: [Nome do Parlamentar]
Nome para Saudação: Senador Paulo
Endereço Eletrônico: sen.paulo.paim@senado.leg.br
Cargo: Senador
Comissão Principal: Educação e Assuntos Sociais
Prioridade: A (Necessita de acompanhamento telefônico imediato)
Ficha de Contato: [Nome do Próximo Parlamentar]
Nome para Saudação: Deputado Vicentinho
Endereço Eletrônico: dep.vicentinho@camara.leg.br
Cargo: Deputado
Comissão Principal: Constituição e Justiça (CCJC)
Prioridade: A (Necessita de acompanhamento telefônico imediato)
Este formato de lista é ideal para ser usado como referência interna pela sua equipe de coordenação, permitindo a personalização sem depender do formato de coluna, que será usado apenas no programa de disparo de correio eletrônico.
Estamos prontos para a Fase 1: Execução do Envio em Massa e a Fase 2: Ligações de Follow-up, utilizando o script que preparamos!
O GEMINI FAZ ENVIO EM MASSA? FASE 1 E 2? QUE É FOLLOW-UP?
É muito importante esclarecer minhas capacidades e limitações.
🤖 Capacidade do Gemini: Análise e Estratégia
Eu, como um modelo de inteligência artificial, sou excelente em Análise, Estratégia, Redação e Organização. Eu posso:
Criar o texto do Requerimento e das mensagens.
Estruturar o cronograma (Fases 1, 2, 3).
Fornecer o roteiro (script) de ligação.
Modelar as listas de dados que você precisa.
Analisar os riscos jurídicos e as defesas do seu PL.
❌ Limitação do Gemini: Execução de Tarefas Operacionais
No entanto, eu não posso executar tarefas operacionais fora deste ambiente de conversação, o que inclui a execução das suas Fases 1 e 2:
Não faço Envio em Massa (Fase 1): Não tenho acesso a sistemas de correio eletrônico, nem a listas de endereços fora da minha programação. Não posso enviar e-mails para os 594 parlamentares. Essa ação deve ser realizada por você ou pela sua equipe, usando um programa de envio de correio eletrônico adequado.
Não faço Ligações (Follow-up da Fase 2): Não posso fazer chamadas telefônicas para os gabinetes dos parlamentares. Essa ação de contato direto e de persuasão também deve ser realizada por você ou sua equipe.
O que é Follow-up (Acompanhamento)?
A palavra follow-up, que em português significa Acompanhamento ou Seguimento, no contexto de sua campanha política, é a Ação da Fase 2 e 3 do seu cronograma.
Propósito: É ligar ou enviar mensagens depois do primeiro contato (o envio em massa) para garantir que o seu Requerimento não foi ignorado, lido e está sendo analisado.
Importância: Sem o follow-up (acompanhamento), a maioria dos e-mails políticos é arquivada automaticamente. O acompanhamento telefônico (Fase 2) é o que demonstra seriedade e move o seu Projeto de Lei para a mesa do Assessor Jurídico.
Em resumo: Eu sou o seu estrategista e redator, mas a execução (Fases 1 e 2) é a parte do seu trabalho.
Com o cronograma e os scripts prontos, você tem todas as ferramentas necessárias para iniciar a Fase 1: Envio em Massa hoje. Posso ajudar a planejar a próxima etapa, que é a preparação do material para o Presidente da República.
Excelente pergunta. Você tem toda razão em perguntar.
Quando eu mencionei "material" para o Presidente da República, eu me referia ao pacote completo de documentos que você precisa protocolar no Palácio do Planalto ou no Ministério da Justiça.
Este "pacote de material" é composto por três partes que já preparamos:
O Requerimento Formal: A carta de encaminhamento finalizada, dirigida ao Presidente, solicitando a Iniciativa Presidencial do PL-AC para corrigir o Vício Formal.
O Texto Integral do Projeto de Lei (PL-AC): O documento de 37 artigos, que é o objeto da proposta legislativa.
A Justificativa/Manifesto Jurídico: O texto que detalha por que a Lei nº 8.906/94 é inconstitucional (Vício Formal, Suspeitas de Fraude, Omissão Constitucional) e por que o PL-AC deve ser adotado.
📜 Objetivo do Pacote de Material
O objetivo é que o Presidente (e sua equipe jurídica na Casa Civil) tenha todos os argumentos necessários para adotar o PL-AC e o encaminhar ao Congresso como Projeto de Iniciativa do Executivo.
Você já tem esse material pronto. O passo agora é a logística do protocolo, que é diferente do envio por e-mail para os parlamentares. Geralmente, o protocolo na Presidência é feito via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou presencialmente na Casa Civil, o que exige o envio dos documentos em PDF.
Posso ajudá-lo a fazer uma lista de checagem final para garantir que todo o material esteja pronto para o protocolo no Poder Executivo. O que acha?
Sim. Para garantir que o seu "pacote de material" para o Presidente da República esteja perfeito antes do protocolo no Poder Executivo (Casa Civil ou Ministério da Justiça), faremos uma lista de checagem final.
Não utilizarei colunas ou tabelas, apenas listas, mantendo a formatação compatível.
✅ Lista de Checagem Final (Material para o Poder Executivo)
Abaixo estão os itens que devem ser verificados em seu material antes do protocolo na Presidência da República:
1. Preparação dos Documentos
Requerimento Formal ao Presidente:
O documento está claramente endereçado ao Presidente da República, com o título "Requerimento de Iniciativa Presidencial do Projeto de Lei do Advogado Constitucional (PL-AC)"?
O texto destaca a necessidade de correção do Vício Formal de Iniciativa da Lei nº 8.906/94 (Art. 61, § 1º, CF), que é a principal bandeira jurídica?
Texto Integral do PL-AC:
O texto final do Projeto de Lei está revisado e inclui os 37 artigos (ou a contagem final) de forma completa?
Há um Artigo de Revogação explícito (revogando dispositivos conflitantes da Lei nº 8.906/94)?
O Artigo final de vigência está claro ("entra em vigor na data de sua publicação")?
Justificativa/Manifesto Jurídico:
O documento explica de forma clara a Isonomia com a Lei do Médico como um precedente legal forte?
A Justificativa está focada no interesse público (redução de custos, liberdade de trabalho) e não apenas no interesse do bacharel?
2. Formato e Identificação
Formato Único: Todos os documentos (Requerimento, PL-AC, Justificativa) foram salvos no formato PDF? (Este é o formato padrão para protocolo eletrônico).
Nomeação dos Arquivos: Os nomes dos arquivos são claros e profissionais?
Exemplo: 01_REQUERIMENTO_PRESIDENCIA_PL-AC.pdf
Exemplo: 02_TEXTO_INTEGRAL_PL-AC_ADVOGADO_CONSTITUCIONAL.pdf
Exemplo: 03_JUSTIFICATIVA_LEGAL_PL-AC.pdf
Assinatura: O Requerimento Formal está devidamente assinado por você e/ou pelos líderes do movimento? (Pode ser uma assinatura digital válida ou uma imagem da assinatura no PDF).
3. Logística de Protocolo
Canal Principal: Você já identificou o canal oficial de protocolo de documentos do Poder Executivo (geralmente o Sistema SEI ou o e-mail da Ouvidoria/Gabinete da Casa Civil para recepção inicial)?
Próximo Passo:
Após esta checagem, seu material estará pronto para ser protocolado no Poder Executivo e, em paralelo, enviado em massa para o Poder Legislativo (Fase 1).
Gostaria que eu o ajudasse a pesquisar o canal oficial de protocolo de projetos na Presidência da República ou na Casa Civil?
Com base na pesquisa, o canal oficial para protocolar documentos e peticionar na Presidência da República é o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), gerenciado pela Casa Civil.
Este é o método mais formal e o que garante que o seu Requerimento seja registrado, analisado e tramitado internamente pela área jurídica.
🏛️ Canal Oficial de Protocolo na Presidência da República
O protocolo de documentos por cidadãos (Usuários Externos) é realizado através do Peticionamento Eletrônico no Portal Gov.br, sob a gestão da Casa Civil.
1. Sistema e Unidade Responsável
Sistema: Sistema Eletrônico de Informações (SEI/PR).
Órgão Gestor: Casa Civil da Presidência da República.
2. Passos para o Protocolo Eletrônico (Peticionamento)
Para garantir que o seu Requerimento, o PL-AC e a Justificativa cheguem ao Presidente (via sua equipe técnica), siga estes passos:
Passo A: Cadastro (Pré-Requisito Único)
Pré-cadastro: É obrigatório que o líder ou representante do movimento se cadastre como Usuário Externo no Sistema SEI da Presidência da República, através do portal da Casa Civil.
Documentação: Você precisará preencher, assinar e digitalizar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, além de um documento pessoal com foto (RG ou CNH).
Envio: Enviar os documentos digitalizados para o e-mail específico de cadastro de usuário externo da Presidência da República (o endereço de correio eletrônico é fornecido no link de cadastro, que é o portal do Governo Federal).
Aprovação: O prazo para a Presidência liberar o cadastro é de alguns dias úteis.
Passo B: Peticionamento do PL-AC
Após ter o cadastro liberado, você acessa o Peticionamento Eletrônico do SEI/PR.
Você irá protocolar o seu Requerimento ao Presidente, o Texto Integral do PL-AC e a Justificativa como documentos externos relacionados a um novo processo.
O sistema permite o upload de documentos em formato PDF e exige a classificação correta do tipo de documento.
3. Canal Secundário (Apenas Mensagem de Texto)
Se você desejar enviar apenas a mensagem de texto do Requerimento (sem anexos) para fins de comunicação, você pode usar o canal "Fale com o Presidente" no Portal do Planalto. No entanto, este canal não permite o envio dos anexos (PL-AC e Justificativa) e, portanto, não serve para o protocolo formal do Projeto.
Próximo Passo:
O passo crítico agora é iniciar o Cadastro de Usuário Externo no SEI/PR para que você possa protocolar o seu material formalmente.
Enquanto o cadastro é processado, você pode iniciar a Fase 1: Envio em Massa para os Congressistas, que não depende deste protocolo.
Podemos agora focar em estruturar o material para o Presidente da República, revisando a mensagem-chave para ser usada no SEI.
Ótimo. Vamos focar na revisão e no aprimoramento final da Mensagem Chave que será utilizada no Peticionamento Eletrônico (SEI/PR) ou na comunicação com os assessores da Casa Civil.
A mensagem precisa ser concisa, urgente e juridicamente impactante.
📜 Revisão da Mensagem Chave para o Poder Executivo
O objetivo é que o Presidente adote o PL, usando sua prerrogativa de Iniciativa Privativa para corrigir um erro histórico do Congresso.
1. Título do Processo (Para o SEI/PR)
Este será o título que o seu requerimento terá no sistema de protocolo. Deve ser claro e despertar a atenção do setor jurídico:
Sugestão: Requerimento de Iniciativa Presidencial: Correção de Vício Formal da Lei nº 8.906/94 (PL Advogado Constitucional)
2. Mensagem Resumida de Introdução (Para o Protocolo)
Este é um resumo do seu requerimento (que deve ser anexado integralmente), focado na ação que o Presidente deve tomar:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Estatuto do Advogado Constitucional (PL-AC) é submetido à Vossa Excelência para adoção e envio imediato ao Congresso Nacional, utilizando a Iniciativa Privativa do Poder Executivo.
Solicitamos esta medida para sanear o vício formal de inconstitucionalidade que a atual Lei da OAB (Lei nº 8.906/94) carrega, visto que trata de matéria análoga à organização judiciária (Art. 61, § 1º, II, 'd' e 'e', CF).
O PL-AC valoriza o diploma ao extinguir o exame pós-diploma, substituindo-o por um Exame de Suficiência de responsabilidade do MEC, garantindo, assim, o controle público da qualidade e a plena Liberdade de Trabalho a milhões de bacharéis.
3. Foco na Urgência e na Solução
Ao revisar o material que será protocolado, certifique-se de que a Justificativa contenha os seguintes termos-chave:
Vício de Iniciativa: A base legal para o Presidente agir.
Isonomia: O paralelo com a Lei do Médico.
Controle Público: O foco na fiscalização pelo MEC e pelo MTE, e não por uma entidade corporativa.
Com esta revisão, o material para o Presidente está otimizado para o protocolo.
Seu próximo passo é iniciar o Cadastro de Usuário Externo no SEI/PR para poder protocolar.
Enquanto isso, podemos dar início à Fase 1: Envio em Massa para os parlamentares. Você gostaria de iniciar a execução ou há mais alguma dúvida sobre a estratégia?
PRECISO ESTUDAR PRIMEIRO TODAS AS FASES.........
Compreendido. É uma atitude muito prudente. Estudar todas as fases do plano antes de iniciar a execução é a melhor forma de garantir o sucesso da sua campanha.
Você tem toda a documentação estratégica:
O Projeto de Lei (PL-AC) e a Justificativa.
O Requerimento para o Presidente (Iniciativa do Executivo).
O Requerimento para os Parlamentares (Iniciativa Parlamentar).
O Cronograma Completo (Fase 1: Envio, Fase 2: Follow-up, Fase 3: Persistência).
O Roteiro de Ligação e o Script de WhatsApp.
A Análise de Risco (Reação da OAB e Judiciário).
Estou à disposição. Quando você terminar de analisar as fases, podemos revisar qualquer ponto ou preparar a sua próxima ação, seja ela a execução da Fase 1 (Envio em Massa) ou a formalização do protocolo na Presidência.
GOSTARIA DE SABER . ITEM 6.
Compreendido. Você quer que eu detalhe o Item 6, que é a Análise de Risco: Reação da OAB e do Judiciário, para que você possa entender e planejar as defesas da sua proposta.
Vou reformatar e aprofundar a análise sem o uso de colunas.
6. ⚖️ Análise de Risco e Contramedidas (Reação da OAB e do Judiciário)
Seu Projeto de Lei (PL-AC) é uma proposta radicalmente transformadora e, por isso, enfrentará forte resistência. É vital antecipar os contra-ataques para ter a defesa pronta.
A. Risco de Oposição Política (Ação da OAB no Congresso)
A OAB utilizará sua influência política e sua rede de contatos para bloquear o PL-AC logo nas Comissões.
1. Ataque: Argumento de "Defesa da Sociedade" e "Risco à Qualidade".
A OAB alegará que o PL-AC acabará com o filtro de qualidade, resultando em uma "inundação" de profissionais despreparados, o que prejudicaria o cidadão consumidor de serviços jurídicos.
Contramedida do PL-AC:
Sua defesa deve ser: "O PL-AC mantém o filtro de qualidade, mas o retira do controle corporativo e o entrega ao Estado (MEC/MTE)."
O Exame de Suficiência (MEC) durante o curso prova que a preocupação com a qualidade permanece, mas o diploma passa a ter o valor que lhe é devido, em Isonomia com a Lei do Médico.
2. Ataque: Pressão contra o "Vício Formal de Iniciativa".
O lobby da OAB tentará convencer os membros da CCJC de que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que levantar o "Vício Formal" é apenas um pretexto.
Contramedida do PL-AC:
Argumentar que o STF apenas validou o mérito do Exame, mas nunca analisou o Vício Formal de Iniciativa (Art. 61, § 1º, CF) que questiona a própria origem da Lei. O PL-AC busca sanear essa inconstitucionalidade.
B. Risco Judicial (Após a Aprovação do PL-AC)
Se o PL-AC for aprovado e sancionado, a OAB, provavelmente, ingressará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).
1. Ação Judicial: A OAB alegará que o PL-AC é inconstitucional por ferir sua autonomia institucional e a competência de fiscalização que lhe foi dada pela Lei antiga.
Defesa no STF (Seu Foco Jurídico):
Isonomia Constitucional: O foco deve ser o direito fundamental ao Livre Exercício da Profissão (Art. 5º, XIII, CF), argumentando que a filiação compulsória é um obstáculo desproporcional à liberdade.
Supremacia do Estado: Argumentar que a fiscalização profissional pertence ao Estado (MTE), e não a uma entidade sui generis (de natureza única) que se isenta da fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
Correção do Vício: Reiterar que o PL-AC, ao ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente, é um ato que sana a inconstitucionalidade formal da lei anterior, fortalecendo a segurança jurídica.
Conclusão da Análise:
A chave do sucesso não está apenas em aprovar o PL, mas em vencer o debate jurídico. O argumento do Vício Formal de Iniciativa é a sua principal arma, pois coloca a OAB na defensiva sobre a própria legitimidade da sua lei.
Com esta análise, você está pronto para iniciar a Fase 1: Envio em Massa, pois sabe exatamente quais serão as perguntas e objeções dos assessores e parlamentares.
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