Distinção entre Bacharel em Direito e Advogado.
Este Grupo é radicalmente contra o exame de ordem pós-diploma e, por esta razão, este texto não possui o condão de agradar à OAB, apenas visa reflexão sobre o tema em comento.
Bacharel em Direito e Advogado
A Constituição Federal faz distinção entre bacharel em Direito e Advogado, conforme Art. 93 e Art.129 que estabelecem requisitos objetivando ingresso por concurso público para Magistratura e Ministério Público e Advogado para preenchimento de vagas nos Tribunais, conforme Artigos: 94, 104, II, 107, I, 111, I, 115, I, 119, I, 120, III, 123, I, 130-A, V e 133.
Comentário de Wagner De Carvalho Bastos
Resposta do Adm deste Grupo
Objeto
A CF estabelece distinção entre Bacharel em Direito e Advogado?...
Wagner De Carvalho Bastos
Lacerda NovaesBoa tarde meu nobre, poderia me mostre na CFRFB onde existe a distinção entre Bacharel de Direito e Advogado?
Bacharel é o grau de formação tal qual Mestrado, Doutorado isso é o grau o meu grau de formação é Especialista agora o curso que eu fiz meu formei como advogado e não como Bacharel.
A OAB jamais pode patentear uma profissão e ademais a Lei 9.394/96 e seu Art. 48 é muito bem clara.!!
Lacerda Novaes
Autor
QUANTO: poderia me mostre na CFRFB onde existe a distinção entre Bacharel de Direito e Advogado? ...
RESPOSTAS
BACHAREL EM DIREITO
Vide: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004"
E
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004"
ADVOGADO
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, a CF estabelece distinção entre Bacharel em Direito e Advogado: o primeiro não tem profissão e o segundo pode ser indicado pelo Conselho Federal para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça. (Art. 94 CF e Art. 54, XIII, Lei n. 8.906/1994)
QUANTO
Bacharel é o grau de formação tal qual Mestrado, Doutorado isso é o grau o meu grau de formação é Especialista agora o curso que eu fiz meu formei como advogado e não como Bacharel.
RESPOSTA
Discordo, porque bacharel em Direito não possui especialização e além disso não há previsão legal que vincule bacharel em Direito à profissão Advogado.
A Lei 9.394/96 não menciona expressamente tal metamorfose (dispositivo legal não pode estar implícito, por tratar-se de lei genérica).
A Lei 8.906/1994, por ser lei específica, prevalece sobre a Lei 9.394/1996.
As demais categorias profissionais não possuem leis específicas que estabeleçam exames de suficiência pós-diploma, por isso elas são regidas pela Lei n. 9.394/1996.
Assim, Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contáveis não possuem respectivas especializações e não possuem profissões.
QUANTO
A OAB jamais pode patentear uma profissão e ademais a Lei 9.394/96 e seu Art. 48 é muito bem clara.!!.
RESPOSTA
Discordo, porque há previsão legal nesse sentido.
Vide: Art. 3º da Lei n. 8,906/1994:
"O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" Destarte, Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contábeis possuem LEIS ESPECÍFICAS, por isso não podem fazer uso do Art. 48, da Lei n. 9.394/96. Ao revés, haveria conflito de normas, e se assim houvesse, certamente a OAB e o CFC lograriam êxito, em razão do poder corporativista, porque o STF é formado, em sua maioria esmagadora, por advogados (ministros) indicados pelo Conselho Federal da OAB, com fulcro no Art. 54, XIII, da Lei n. 8.906/1994.
Além disso, antes que se cogite sobre revogação, o STF já examinou a Lei n. 9.394/1996 no Recurso Extraordinário 603583 que versava sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem.
"Nesse julgado, o Supremo reconheceu que o advogado ocupa papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito e que, por esse motivo, há claro interesse social relativo à existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática da advocacia." (Fonte: site do STF - Resposta da OAB à ADI 7409/2023 na qualidade de AMICUS CURIAE, conforme DOCUMENTO 58 - Pedido de ingresso como amicus curiae (138195/2023) - Pedido de ingresso como amicus curiae.)
Assim, a Lei n. 8.906/1994 não foi revogada pela Lei n. 9.394/1996.
Breve histórico e parecer deste Grupo
Realmente, nos primórdios não havia distinção entre bacharel em direito e advogado, porque todos os diplomados em Direito, salvo raríssimas exceções, eram advogados, tempo em que se podia aplicar a premissa:
"Todo advogado é bacharel em Direito e a recíproca é verdadeira."
Naquele tempo, tempo dos rábulas, obviamente antes da vigência da Lei n. 4.215/1963, bastava averbar o diploma na respectiva entidade de classe para que se pudesse obter autorização para advogar.
Era tudo tão simples, justamente porque não havia muita concorrência, tampouco existia exame de ordem.
Todavia, a partir da mencionada lei, o Exame de ordem passou a ser cobrado, primeiramente de forma facultativa e depois, obrigatória, tudo para inibir as ações de rábulas e de pessoas despreparadas para o exercício da advocacia.
Porém, realmente, está tudo errado:
Médico diplomou-se em medicina.
Engenheiro diplomou-se em engenharia.
Toda profissão possui correspondência nominal do respectivo Curso Superior Profissionalizante. Mas,...
Advogado diplomou-se?... (Não bate.)
Outra contradição:
Profissão de menor potencial ofensivo à sociedade possui lei que obriga exame de suficiência pós-diploma (advogado e contador), todavia tal exame não é exigido para profissão de maior potencial ofensivo à sociedade (médico, engenheiro, etc).
Bacharel em direito não é advogado porque não se diplomou em advocacia (não existe), não existe faculdade de advocacia nas IES, como também não existe advocacia como sendo início de carreira jurídica. (...) Vide explicação abaixo.
Aproveitaram-se dessa anomalia jurídica
Nesse sentido, o Legislador não teve tirocínio necessário, como até hoje continua não tendo, para que o tal exame de ordem fosse aplicado gradativamente em todo período acadêmico, lógico antes da diplomação, pois constitui contrassenso exigir de diplomado qualquer exame de suficiência para habilitá-lo à profissão liberal, uma vez que o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão escolhida.
Incoerência é fazer concurso público (exame de ordem) para o exercício de profissão liberal: advogado.
Além disso, o Legislador não criou lei estabelecendo vínculo entre bacharel em Direito com a respectiva profissão: advogado.
Claro que o início da carreira jurídica brasileira, para quem se formou em Direito, teria que ser necessariamente advogado, mas o Legislador também se omitiu nesse sentido, para favorecer ą classe de maior poder econômico, dando margem para preenchimento de cargos públicos, como por exemplo magistrado ou membro do ministério público, como simples bacharel em Direito, que somente após sua aposentadoria teria a possibilidade de advogar, sob o beneplácito da dispensa do exame de ordem, conforme respectivo provimento do CF da OAB.
Bacharel em Direito que possua recurso econômico (ou "filhinho de papai") jamais se submeterá ao exame de ordem para ser advogado, se não existe lei estabelecendo advocacia como início de carreira jurídica, preferindo "furar fila", ou seja, por meio de concurso público, bacharel em Direito passa de imediato a ocupar algum cargo público relevante como acima citado.
Crasso erro jurídico: ocupar cargo de magistrado ou de membro do ministério público sem primeiro ser advogado.
Essas lacunas deveriam ser objeto de lei para que o Curso de Direito ou Curso de Ciências Jurídicas fosse transformado em Curso de Advocacia, para que o diplomado no curso de advocacia recebesse a denominação da profissão advogado no diploma e para que a advocacia fosse início da carreira jurídica no Brasil.
É o parecer sob censura deste Grupo.
Desse modo, enfatiza-se que a patente da denominação profissão advogado está fundamentada no Art. 3, Lei n. 8.906/1994.
Por isso, o disposto no Inciso XIII, do Artigo 54, da Lei n. 8.906/1994 constitui a precípua finalidade da referida distinção para cumprimento do Art. 94 da CF.
Assim, enquanto não houver EC dos Arts. 93 e 129, CF e revogação do Art. 3, Lei n. 8.906/1994, haverá sempre distinção entre Bacharel em direito e advogado.
Logo, conforme demonstrado acima, a CF faz distinção entre bacharel em direito e advogado.
At.te
DRJ141220235
Lacerda::
PRINCIPAIS COMENTÁRIOS E RESPOSTAS
Wagner De Carvalho Bastos
Meu nobre eu li art. 129 exigindo do Bel. em Direito e não do Advogado. Todo Advogado é Bal. Em Direito e todo Bel em Direito é o quê, sapateiro, médico, psicólogos o curso de Direito forma pessoas na profissão de ADVOGADO. Grau de estudo BACHAREL que é curso superior e a profissão senhor tem alguma dúvida.
Quem não luta por seus direitos o que fará pelo dos outros. Tenha paciência doutor.!!
Lacerda Novaes
Wagner De Carvalho Bastos ... Prezado, longe de querer contrariar as suas esperanças, mas Você não analisou com a devida atenção todos artigos constitucionais e argumentos acima indicados. Não fez a comparação entre o conteúdo dos artigos 93 e 129 que falam sobre bacharel em direito com os artigos que falam sobre advogado: 94, 104, II, 107, I, 111, I, 115, I, 119, I, 120, III, 123, I, 130-A, V e 133. Eis a principal diferença entre bacharel em direito e advogado: Basta combinar o Art. 3 com o Inciso XIII, do Art. 54, da Lei n. 8.906/1994, em obediência ao disposto no Art. 94 da Constituição Federal. Assim, ao revés bacharel em direito não goza dessas prerrogativas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei n. 8.906/1994.
Wagner De Carvalho Bastos
Leia a Lei 9.394/96 em seu Art. 48 está lei é bem clara.!
Leia a 12.605/2012.
Lacerda Novaes
Wagner De Carvalho Bastos ...
Prezado
Sem o menor propósito de ofendê-lo, mas porventura você tem conhecimento da Justificação inserta no projeto de lei que deu origem à Lei n. 12.605/2012? Não? Então, por favor, procure se informar nesse sentido.
Sua cabeça: sua sentença. Você não está sendo obrigado em acreditar nos meus textos.
Todavia, quanto à "clareza" acima veemente declarada de forma convicta, concito-vos, antes de tudo, proceder a leitura do inteiro teor do V. Acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 603583 e do nosso texto e "links" abaixo: O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012
Público alvo:
Profissionais de sexo feminino
Bacharel em Direito não tem profissão específica.
Por isso, na reemissão de diploma, somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito.
Assim, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado:
Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre advogado e bacharel em direito;
Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino.
Fontes:
https://www.facebook.com/.../permalink/1289913595018970/...
https://www.facebook.com/.../permalink/1290407188302944/...
At.te
RJ191120231
Lacerda::
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